TJSP - 1001132-37.2023.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 11:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/10/2023 05:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 22:21
Homologada a Transação
-
04/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) Processo 1001132-37.2023.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fátima Jorge -
Vistos. 1 .
Fls.48: Em que pese o simples fato de autora sustentar que não contratou com a parte ré, isoladamente, não seja suficiente para evidenciar o direito alegado, conforme comprovantes de depósito acostados às fls.49/50, a demandante garantiu o Juízo, efetuando depósito integral da dívida ora discutida.
Portanto, com base no poder geral de cautela, e existindo, também, o perigo de dano, posto que está sendo comprometido beneficio previdenciário da parte autora, de caráter alimentar, defiro a tutela provisória para DETERMINAR: a) a imediata suspensão da cobrança das parcelas dos contratos impugnados na exordial, até decisão final desta lide, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento; b) a exclusão ou, se ainda não houver registro, a abstenção de lançamento de registro em nome da parte autora, junto aos serviços de proteção ao crédito. 2.
No mais, cumpra-se o já determinado na decisão anterior (fls.43/44).
Intime-se. -
28/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:44
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 17:04
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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