TJSP - 1002050-69.2023.8.26.0456
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirapozinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 01:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:24
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Yara Eliza Correia (OAB 431341/SP) Processo 1002050-69.2023.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Osmar Mendes Pereira -
Vistos.
I - Diante das informações e documentos acostados aos autos, defiro em favor da parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
II- Tutela Antecipada Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Aduz a parte requerente que, ao analisar o extrato de pagamento de seu benefício previdenciário, notou a existência de descontos oriundos de cartão de crédito RMC, debitados diretamente de seu benefício previdenciário, que assevera não ter contratado.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que tais descontos sejam imediatamente cessados sobre seu benefício.
No mérito, almeja o reconhecimento da nulidade do negócio, com repetição de indébito e condenação em indenização por danos morais.
Pois bem.
O Novo Código de Processo Civil trouxe, em seu Livro V, a chamada "Tutela Provisória", gênero cujas espécies são "Tutela de Urgência" e "Tutela de Evidência".
No caso em testilha não há que se falar em tutela de evidência, pois a parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 311, do CPC.
A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em cautelar e antecipada, sendo as duas concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), ...deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante.
Ainda, é aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais).
Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp. 113.368, 1ª Turma, Rel.
Min José Delgado).
Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte.
Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm).
Antes da formação do contraditório, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada pretendida, no caso ora sob exame.
Não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora).
Isto porque, em que pese afirmar com veemência inexistir negócio entabulado com a ré, verifico pelos documentos acostados aos autos que houve uma série de operações consignadas no benefício previdenciário da parte autora, afastando a presunção de que a operação objeto destes autos foi contratada sem consentimento, ao menos em sede de cognição sumária.
Ademais, verifico pelos extratos anexados que os contratos são antigos, de modo que não é plausível que não tenha percebido descontos indevidos desde longa data, somente agora procurando se socorrer da prestação jurisdicional.
Assim, não visualizo a presença da probabilidade do direito invocado.
Ainda, evidente o não preenchimento do requisito do periculum in mora se há aproximadamente seis anos a parte autora vem pagando as parcelas.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
III- Dispensa da audiência de conciliação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
IV- Citação CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em sua contestação deve a parte Ré informar se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Desde já, determino às partes e procuradores que informem seus e-mails e números de WhatsApp a fim de viabilizar eventual audiência de conciliação a ser designada.
Atente a serventia para que esta intimação conste da carta de citação.
Intime-se. -
25/08/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 08:33
Expedição de Carta.
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25/08/2023 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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