TJSP - 1006845-53.2023.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/05/2024 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/05/2024 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 19:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/04/2024 18:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/04/2024 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/03/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/03/2024 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/03/2024 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 11:23
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/02/2024 11:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 13:58
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/01/2024 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2024 09:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 18:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2023 04:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 01:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 13:05
Conciliação frutífera
-
26/09/2023 09:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 13:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2023 13:45
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/09/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:06
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
31/08/2023 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcia Barbosa do Nascimento Lemos (OAB 466232/SP) Processo 1006845-53.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Karolaine da Costa Oliveira, Nicolly Gabrielly da Costa Sabino, Nicolas Gabriel da Costa Oliveira, Jessica da Costa Sabino de Oliveira -
Vistos.
Fls. 69/89: Recebo como emenda à inicial.
Apensem-se estes autos ao processo n° 1011262-83.2022, que justificou a redistribuição por dependência.
Aquele feito foi extinto sem análise de mérito, em razão de pedido de desistência das partes, razão pela qual esta demanda pode prosseguir nos termos abaixo delineados.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita para os requerentes.
Anote-se.
Trata-se do divórcio das partes acima nomeadas, cumulado esse pedido com os de regulação da convivência dos pais com os filhos menores e de alimentos à prole.
I)- Em termos de antecipação de tutela, a propósito do pedido de divórcio, unilateralmente formulado pela autora, vem a lume a lição da doutrina: Apesar de todos chamarem a ação de divórcio movida por um cônjuge contra o outro de divórcio litigioso, a expressão é equivocada.
Como o réu não pode se opor, não existe lide.
Tratando-se de direito potestativo, cabe ao juiz decretar liminarmente o divórcio e determinar a citação do demandado.
Decorrido o prazo da resposta, é expedido mandado de averbação.
Caso exista alguma controvérsia sobre filhos, ou partilha de bens, o processo prossegue quanto a essas questões. É juridicamente possível, que o casal obtenha o divórcio mediante simples medida liminar, enquanto ainda tramita o procedimento para o julgamento final dos demais pedidos cumulados (DIAS, Maria Berenice Manual de Direito das Famílias, SP, Ed.
RT, 10ª ed., 10-2-2015, p. 227).
Segundo a mesma autora, não há necessidade de fundamentar o pedido, pois culpas, responsabilidades, eventuais descumprimentos dos deveres do casamento, não integram a demanda, não cabem ser alegados, discutidos e muito menos reconhecidos na sentença.
Por isso, cabe a decretação do divórcio a título de tutela antecipada, ainda que o autor não tenha pedido sua concessão liminar, providência que não ofende o princípio do contraditório e libera as partes para a realização da liberdade afetiva (op.cit., p. 224/5).
Contudo, há obstáculos formais a esse resultado, ao menos nesta fase.
Primeiro, a tutela de evidência sofre restrições da lei processual, no que tange à decretação liminar, pois o juiz só poderá decidir liminarmente, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311, na dicção do § único desse dispositivo.
Ora, lidas essas regras, se as questões de fato podem ser comprovadas documentalmente, inexiste tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante a respeito do tema; e, a toda evidência, não se cuida de ação reipersecutória.
Já nas hipótese que melhor se afeiçoam à descrição naturalística, contida na inicial, como abuso do direito de defesa, propósito protelatório e inexistência de oposição de prova capaz de gerar dúvida razoável, a respeito dos fatos constitutivos do direito do autor, também evidentemente, pressupõem o estabelecimento do contraditório, ou, ao menos, que se tenha dado ensejo a que se estabelecesse.
Por outro lado, da Lei do Divórcio, vem o comando seguinte: "Art 32 - A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente".
Já as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, endereçadas aos cartórios extrajudiciais, estabelecem, em seu CAPÍTULO XVII - SUBSEÇAO 8: "Art. 136.
As sentenças de separação judicial e de divórcio, após seu trânsito em julgado, serão averbadas à margem dos assentos de casamento.
Nesses termos, ainda que se decrete o divórcio, nos termos do pedido, de nenhuma valia será, pois terá efeitos apenas depois de registrada ou averbada à margem do assento de casamento, ato cuja concretização pressupõe o trânsito em julgado do pronunciamento judicial.
Portanto, ainda que não haja defesa possível a direito potestativo, os efeitos dessa declaração de vontade de qualquer dos cônjuges estão submetidos aos marcos legais e regulamentares acima enunciados.
Assim vista a questão, indefiro, nesta fase, a almejada decretação liminar do divórcio.
II)- Quanto a alimentos, por um lado, presumida é a necessidade dos filhos menores, incumbindo o dever de sustento a ambos os pais, proporcionalmente aos ganhos de cada um.
Por outro, a inicial não trouxe documentos, nem descreveu sinais ostensivos de riqueza ou apontou outras circunstâncias, que, suficientemente, indicassem a efetiva capacidade econômica da genitora e do requerido.
Consta, apenas, que ambos tem emprego fixo.
Assim, com os dados apresentados, considerando que há três alimentandos, a melhor ponderação possível do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (razoabilidade), que orienta o arbitramento pretendido, leva à fixação dos alimentos provisórios, a favor da prole, em 27% dos rendimentos líquidos da parte requerida, devidos a partir da citação, com pagamentos até os dias 10 de cada mês subsequente ao de referência.
Entende-se por rendimentos líquidos a remuneração bruta, dela excluídos os descontos legais, como imposto de renda na fonte e a contribuição previdenciária, excluídas também as verbas de caráter indenizatório.
Nesses termos, o percentual de alimentos incide sobre o 13º salário e o terço constitucional das férias, não sobre FGTS, vale transporte, vale alimentação e verbas rescisórias (exceto aviso prévio trabalhado, saldo de salário e 13º proporcional), nem sobre comissões, prêmios, adicionais, gratificações, participações e horas extras, enquanto eventuais essas verbas.
Oficie-se à empregadora (fls. 19), para que, a partir da primeira remuneração, seguinte ao protocolo do ofício, efetue o desconto em folha, observadas as diretrizes acima e pague diretamente à genitora da parte alimentanda, contra recibo, até que ela indique conta bancária para o depósito.
Na pessoa da sua advogada, a parte requerente fica intimada a ir receber.
III)- Em tema de guarda e regime de convivência entre pais e filhos, acautelando as funestas consequências à sensibilidade infantil, decorrentes de abruptas alterações no "statu quo", convém, salvo situações excepcionalíssimas, ouvir a parte contrária, sempre em busca do melhor interesse da criança (CC, art. 1.585).
Além disso, a separação dos pais não interfere no exercício do poder familiar (CC, art. 1.634), só se justificando intervenção judicial quando houver divergência (idem, art.1.631, § único), que não se encontra descrita na inicial.
Ao contrário, a situação parece ser estável, sem notícias concretas de circunstâncias tendentes a modificá-la.
Não concorre, pois, o risco da demora.
Logo, nesse ponto, não há fomento fático para concessão de tutela de urgência, ficando a solução para depois de instaurado o contraditório.
IV)- Intimem-se as partes para que, portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, compareçam no próximo dia 25 de setembro de 2023, às 15h45, à audiência de conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil).
A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de seu advogado, nos termos do § 3º, do artigo 334, do CPC.
Fica advertida, também na pessoa de seu advogado(a), de que sua ausência injustificada na audiência importará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos.
Qualquer das partes poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (idem, § 10).
Essa audiência é obrigatória e presencial.
Havendo justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços [email protected] e [email protected], com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver, para não vir pessoalmente.
Para esse fim, por questões de sistema, relativas à movimentação do processo no fluxo, fica vedado o peticionamento nos autos e o desatendimento dessa diretriz obrigará à participação presencial, mediante o comparecimento da parte ou do representante eleito, conforme já indicado no texto.
A justificativa apresentada será avaliada pelo Juízo a posteriori.
A rejeição não anulará o ato, mas poderá resultar na aplicação da multa.
V)- Alerto as partes de que: A)- são os primeiros juízes de suas vidas e os melhores árbitros das suas conveniências, convindo que, independentemente de audiência, discutam e estabeleçam, desde logo, a disciplina integral do regime de convivência com os filhos comuns, a questão dos alimentos e a partilha, cientes de que a sentença de mérito impor-se-á à obediência de ambas, ainda que a nenhuma agrade, enquanto o acordo é o único resultado capaz de atender as duas; B)- o princípio da proteção integral dos filhos menores não admite a exclusão de algum dos genitores, menos ainda com campanhas de desqualificação do outro, recíprocas ou não, persistindo, para ambos os deveres inerentes ao poder familiar.
O elo da filiação é perene e, aos pais não cabe a insensatez de tomar os filhos como instrumento de vingança, pois o melhor interesse da prole continua sendo encontrar ambiente mínimo de harmonia e de segurança, que lhe propicie desenvolvimento sadio, psíquico, emocional e físico.
C) Ao meditar sobre o tema, convençam-se de que o cerne dos desajustes e traumas dos filhos de pais separados, não está na ruptura da conjugalidade, mas no modo pelo qual os genitores conduzem a convivência, depois de cessada a vida comum.
No cumprimento de mandados, o oficial de justiça comunicará esse aviso às partes, do qual a parte autora já fica ciente, por intermédio do(a) seu(ua) Defensor(a).
VI)- Cite-se a parte ré da ação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a de que, se não houver acordo, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado à parte ré o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue anexa, mas também poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial.
Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial.
Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência legal.
Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à realização de atendimentos e de audiências em formato virtual.
Servirá esta decisão demandado,que segue acompanhado de senha do processo.
Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial.
Anote, também, que, em cumprimento de norma legal (CPC, art. 154, inciso VI), deve "certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber".
VII)- A parte autora, na pessoa de sua advogada, fica intimada a, no prazo de cinco dias, declarar nos autos o seu e-mail e os números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à realização de atendimentos e de audiências em formato virtual.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
24/08/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 10:52
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/08/2023 10:21
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/08/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/08/2023 17:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 21:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 17:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2023 12:41
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/07/2023 12:41
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/07/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2023 10:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2023 20:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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