TJSP - 1023283-95.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 15:01
Determinado o arquivamento
-
27/11/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 13:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/11/2023 23:04
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 12:18
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
17/10/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2023 14:57
Sentença de Revelia
-
10/10/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonor Mestre Alves (OAB 225758/SP) Processo 1023283-95.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Raiza Melo de Almeida, Gabriel Saragoça Pereira Augusto -
Vistos.
Desde o advento do Novo Código de Processo Civil, em que pese a previsão no sentido da necessidade de designação de audiência de conciliação, nossa experiência tem mostrado que nas demandas ajuizadas em face do(a) réu(ré) há um ínfimo percentual de resolução através da autocomposição entre as partes, o que ocasiona o alongamento excessivo da pauta de audiências, contrariando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ademais, a grande maioria dos Juízes tem dispensado a audiência de conciliação, sem que com isto cause prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo.
Considerando ainda o permissivo no art. 614, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a audiência de conciliação, facultada a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes na designação da audiência de conciliação, será respeitado o seu direito de fazê-lo.
Contudo, caso se conclua tratar-se de procedimento meramente protelatório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias úteis.
Após a apresentação de defesa, será analisada eventual necessidade de designação de ato instrutório.
Intime-se. -
24/08/2023 10:21
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 08:07
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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