TJSP - 1016195-04.2021.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:25
Apensado ao processo
-
23/05/2025 11:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:03
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 13:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/08/2024 11:46
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
28/08/2024 11:39
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2024 11:32
Planilha de Cálculos Juntada
-
28/08/2024 11:29
Certidão de Cartório Expedida
-
07/08/2024 17:36
Contrarrazões Juntada
-
23/07/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 06:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:49
Petição Juntada
-
06/06/2024 21:36
Apelação/Razões Juntada
-
14/05/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:00
Certidão de Cartório Expedida
-
04/03/2024 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 15:30
Embargos de Declaração Juntados
-
15/02/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 15:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/11/2023 09:22
Conclusos para Sentença
-
21/11/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:56
Alegações Finais Juntadas
-
09/11/2023 15:25
Alegações Finais Juntadas
-
30/10/2023 18:48
Pedido de Habilitação Juntado
-
27/10/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 10:46
Certidão de Cartório Expedida
-
26/10/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 11:47
Petição Juntada
-
24/10/2023 09:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/10/2023 09:41
Certidão de Cartório Expedida
-
24/10/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:18
Petição Juntada
-
11/09/2023 15:47
Petição Juntada
-
28/08/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Leite Rodrigues (OAB 112014/SP), Eliane Aparecido Mansur (OAB 179222/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP) Processo 1016195-04.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sameque Pravato Leão - Reqdo: Martins & Martins Veículos Sorocaba Eireli - É o necessário, passo a sanear.
Afasto a prejudicial de mérito (decadência).
A presente ação não está fundada no direito de reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação, conforme previsão do art. 26, II, do CDC, pretendendo o autor a rescisão do contrato, sendo de dez anos oprazoprescricional para restituição devaloresem razão de negócio jurídico desfeito (art. 205 do Código Civil).
De qualquer modo, no caso dos autos, embora o negócio tenha sido realizado em 21/06/2021, somente com a sua utilização por determinado tempo o autor pôde perceber os defeitos até então ocultos e encaminhar o automóvel a mecânico de sua confiança e, depois, para a loja da ré para os devidos reparos, o que não ocorreu até o presente.
Partes capazes e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Divergem as partes a respeito da dinâmica dos fatos, vez que o autor aponta a existência de defeitos no veículo Renault Sandero 1.6, placa FMA-5862, adquirido da ré em 21/06/2021 (fls. 175/176), tais como vidro dianteiro esquerdo (lado do motorista), barulho na roda dianteira, cano de descarga, rasgo no estofado etc, além de outros constatados por mecânico de sua confiança, assumindo a ré o dever de consertar, mas além de não proceder a integralidade do conserto, ainda rodou com o veículo mais de 3.000 km, devolveu-o com avarias no para-choque (consertado pelo autor), verificando ainda que o veículo está em nome de terceiro, impedindo a realização do laudo veicular para transferência da titularidade.
Em decorrência, requereu o desfazimento do negócio, a devolução do valor pago, bem como indenização de danos materiais e morais.
A ré, a seu turno, afirma que o veículo em questão ostenta mais de 09 anos de uso e foi vendido ao autor em perfeitas condições, conforme por ele declarado no contrato, sendo reparados os pequenos defeitos e não tendo o comprador direito ao reembolso dos valores gastos fora de sua loja (cláusula 8), não havendo falar em devolução do valor do negócio, nem em ressarcimento de danos materiais e morais.
Para dirimir a controvérsia, defiro a realização da prova testemunhal requerida por ambas as partes e para tanto designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 25 de outubro de 2023 às 14:00 horas para a oitiva das testemunhas Thiago Ramon de Souza e Sthepany Elizabeth Alves (arroladas a fls. 180), as quais, como informado, comparecerão à audiência independentemente de intimação.
No mesmo dia e horário acima designados será ouvida em audiência virtual, pelo sistema Microsoft Teams, a testemunha Vinicius de Paula Martins, eis que de fora da comarca, devendo o autor indicar o respectivo e-mail (se diverso daqueles indicados a fls. 192), passando a audiência a ser híbrida.
Anoto que, por força do artigo 455 do CPC, cabe aos patronos a intimação das testemunhas, devendo comprovar a regular intimação 05 dias antes da audiência, exceto se informarem que elas comparecerão independentemente de intimação, como no caso.
De ser mencionado, por fim, ante o colocado pela ré na contestação, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento e não de procedimento, a ser aplicada por ocasião da sentença de mérito, devendo as partes litigantes desincumbirem-se do ônus probatório consoante as diretrizes fixadas no art. 373, I e II, do CPC.
Intime-se. -
25/08/2023 09:07
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 18:14
Audiência de Instrução e Julgamento
-
24/08/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 20:35
Rol de Testemunha Juntado
-
09/08/2023 20:25
Réplica Juntada
-
28/07/2023 15:15
Rol de Testemunha Juntado
-
18/07/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 10:39
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:05
Contestação Juntada
-
15/06/2023 13:26
Mandado Juntado
-
15/06/2023 13:26
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/05/2023 08:58
Mandado de Citação Expedido
-
15/05/2023 09:25
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2023 09:18
Documento Juntado
-
24/04/2023 16:26
Ofício Juntado
-
18/04/2023 17:47
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
03/04/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
30/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:34
Certidão de Cartório Expedida
-
12/09/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 00:14
Remetido ao DJE
-
08/09/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:31
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
08/09/2022 11:31
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
08/09/2022 11:31
Protocolo Juntado
-
30/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:08
Carta Precatória Expedida
-
10/05/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 10:39
Remetido ao DJE
-
09/05/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 05:54
Petição Juntada
-
05/04/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2022 00:18
Remetido ao DJE
-
01/04/2022 15:14
Decisão
-
01/04/2022 11:18
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
23/03/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 15:30
Petição Juntada
-
09/03/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2022 13:36
Remetido ao DJE
-
08/03/2022 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2022 16:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
29/11/2021 18:53
Carta Expedida
-
29/11/2021 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2021 00:17
Remetido ao DJE
-
25/11/2021 16:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/11/2021 06:51
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 16:26
Petição Juntada
-
25/10/2021 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2021 00:14
Remetido ao DJE
-
21/10/2021 13:56
Decisão
-
21/10/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 13:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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