TJSP - 1006679-87.2015.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 15:19
Julgamento com Resolução de Mérito
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11/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
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08/09/2023 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Danilo Augusto Reis Barbosa Miranda E Silva (OAB 251549/SP) Processo 1006679-87.2015.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reqte: ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA PABSF - Reqdo: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de existência de débitos c.c. condenatória, proposta por SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina PABSF (Justiça Gratuita f. 5216), contra o Município de Caraguatatuba.
Infere-se da inicial que as partes celebraram, em maio de 2009, o Convênio nº. 01/2009 para a implantação, coordenação e execução de programas e ações de saúde.
Consta que aludido convênio foi prorrogado até março de 2014, mediante contrapartida de repasses financeiros para garantir a execução dos trabalhos.
No entanto, em essência, a parte autora afirma que tais repasses (R$ 3.579.181,60) não foram plenamente realizados, limitando-se aos meses de outubro e novembro de 2011, julho dezembro/2013 (R$ R$ 3.110.786,23), gerando crédito de R$ 468.395,37.
A parte autora ainda afirma que manteve a execução dos serviços custeados com recursos provenientes de empréstimos, os quais, somados com os gastos provenientes da dispensa de 129 profissionais, em razão da extinção do convênio (parágrafo 3º da cláusula décima terceira), perfaz R$ 3.517.419,23.
Em razão de tais fatos, requer: 1) seja declarado existente crédito decorrente do Convênio nº. 01/2009 e respectivas prorrogações, 2) seja o réu condenado a pagar o valor de R$ 3.517.419,23, a título de ressarcimento pela execução e encerramento do convênio; 3) seja o réu condenado a pagar despesas que ultrapassaram a vigência do convênio, especialmente decorrentes de ações judiciais derivadas da atividade conveniada; 4) Subsidiariamente, seja o réu condenado a pagar pelos serviços prestados em decorrência do Convênio nº 01/2009, ainda não quitados, cujos valores deverão ser apurados por perícia.
Com a inicial (f. 01/20) vieram documentos (f. 21/5203).
Citado (f. 5221 12/2015), o réu ofertou a contestação de fls.5222/5244.
Não arguiu questões preliminares.
Alegou prejudicial de prescrição.
Pugnou pela improcedência aduzindo que inexistem diferenças a serem pagas, e que todos os repasses foram efetuados na forma prevista no Convênio.
Disse que as disposições do Convênio não podem ser interpretadas de forma ampliar as obrigações assumidas pelo Município conveniado.
Ao final, em caso de procedência, requereu que sejam abatidas diferenças/despesas efetivamente comprovadas, deduzindo-se os valores já quitados pela Municipalidade e observando-se os limites dos pedidos; eventual condenação deverá recair apenas sobre as despesas atinentes às rescisões trabalhistas dos empregados da SPDM, depois de abatidos os valores repassados a guisa de provisionais e reflexos e, quanto às ações judiciais, inclusive trabalhistas, a responsabilidade da Municipalidade deve ser subsidiária e limitada ao período de exercício da atividade laborativa desses empregados, ao prazo bienal para ajuizamento da ação trabalhista e condicionada à comprovação de culpa concorrente do ente municipal na vigilância do cumprimento do contrato de trabalho e da legislação trabalhista ou na execução das atividades do autor do ilícito praticadas durante a vigência do convênio.
Devem ainda ser observados o disposto na Lei Federal nº. 9.494/97, com suas alterações, no artigo 100 da Constituição Federal e nos artigos 20, § 4º e 219 do CPC/73.
Juntou os documentos de fls.5245/5357.
Reconvenção às fls.5359/5371, objetivando, em síntese: a) condenar a autora reconvinda (SPDM) a restituir ao Município reconvinte a diferença entre os valores repassados àquela a título de provisionais e reflexos e as despesas que, comprovadamente, a entidade tenha suportado com a rescisão trabalhista do pessoal contratado para a execução do objeto do convênio (cujo valor deverá ser apurado por perícia técnica); b) condenar a autora reconvinda (SPDM) a restituir ao Município reconvinte os valores indevidamente repassados a ela para custeio das despesas para formação continuada e capacitação (educação permanente) dos profissionais empenhados nas ações objeto do convênio, no importe de R$ 638.694,41 (seiscentos e trinta e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos); Documentos de fls. 5372/6074.
Contestação da autora/reconvinda às fls.6079/6099.
Documentos de fls.6100/6117.
Saneamento (f. 6119/6127).
Houve decreto da prescrição relativo ao período de outubro, e novembro de 2011.
A tentativa de conciliação restou prejudicada (f. 6147).
Determinou-se a produção da prova pericial (f. 6150/6152, 6157/6158).
O Ministério Público declinou de oficiar nos autos (f. 6171/6173).
Laudo pericial (f. 6253/6277).
Esclarecimentos periciais (f. 6347/6352) (f. 6396/6399). É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há nulidades ou irregularidades.
Afiguram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Dou o feito por saneado.
Da prejudicial de prescrição: O prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, conforme julgamento do agravo de instrumento n. 2184147-74.2016.8.26.0000.
Pois bem, o Egrégio Tribunal de Justiça já analisou o prazo prescricional relativo à demanda, rechaçando a alegação de perda do direito de ação, em função do decurso do prazo, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA PROVENIENTE DE CONVÊNIO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO PARA ATIVIDADES DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS PRESCRIÇÃO PARCIAL - art. 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil de 2002 Insurgência - Cabimento Inaplicabilidade do Código Civil - Não se trata de ação visando reparação civil, pois esta legislação é de caráter geral e direcionada a disciplinar as relações jurídicas de direito privado.
O prazo prescricional a ser adotado nas ações ajuizadas em face da Fazenda Pública é de cinco anos e previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 - Norma de caráter especial que prevalece sobre a lei geral.
Decisão reformada para afastar a prescrição parcial referente aos pedidos condenatórios de outubro de novembro/2011.
Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184147-74.2016.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017).
Da incontrovérsia: Com base na Lei Municipal n.º 1.214, de 28 de novembro de 2005, o Município de Caraguatatuba a parte autora celebraram, em 05/12/2005, o Convênio nº. 01/2005 para que fosse implantada e desenvolvida uma série de serviços ligados, em essência, à eficiência do atendimento universalizado pelo Sistema Único de Saúde local.
Colhe-se que aludido convênio foi iniciado com vigência de 12 meses, e ao custo de R$ 5.607.538,52.
Posteriormente, pactuou-se prorrogação por meio do Convênio nº 01/2009, fixando-se vigência de 05/05/2009 a 05/08/2009, ao custo adicional de R$ 1.857.422,55.
Por sua vez, o Convênio nº. 01/2009 foi aditado sucessivas vezes (T.A. nºs. 001 a 025), com respectivos acréscimos financeiros (R$ 615.006,17, R$ 2.460.024,68, R$ 619.925,02, R$ 1.322.559,96, R$ 1.399.691,46, R$ 2.099.537,19, R$ 714.678,47, R$ 714.678,47, R$ 719.240,77, R$ 2.161.056,73, R$ 2.161.056,73, R$ 189.626,65 estes últimos três relativos ao TA n.010 -, R$ 35.458,53, R$ 3.426.358,43, R$ 2.720.732,52, R$ 940.566,94, R$ 1.997.296,23, R$ 5.912.084,82, R$ 54.810,52, R$ 5.957.626,38, R$ 3.186.750,78, R$ 3.253.935,81, R$ 940.566,94, R$ 2.339.815,77, R$ 383.415,28, e R$ 825.671,70).
Da controvérsia: Os pontos controvertidos gravidam em torno de um único eixo fundamental.
De um lado, a parte autora afirma violação da Lei Municipal n.º 1.214, de 28 de novembro de 2005, pois, segundo ela, o Município de Caraguatatuba não realizou os repasses na forma devida.
De outro lado, o Município de Caraguatatuba nega a existência de diferenças relativas aos meses de outubro e novembro de 2011, e julho e dezembro de 2013.
A demandante afirma que em razão da extinção do convênio lhe sobrevieram despesas que totalizam R$ 3.517.419,23, mas o Município rechaça esse débito, asseverando que repassou à autora R$ 5.210.369,26, porquanto seria credor de diferença que lhe deveria ter sido restituída, e que é exigida em sede de reconvenção. Às fls.02 a parte autora afirma que o valor pretendido é referente aos custos de todas as verbas trabalhistas e dos contratos em geral, especialmente aquelas decorrentes da dispensa dos 129 profissionais em razão da extinção do convênio, previstos na cláusula décima, §3º, os quais, até a distribuição desta, somam R$ 3.517.419,23 (demonstrativo consolidado e prestações de contas anexos).
Porque pertinente, às fls.5237 o Município informa ter realizado os seguinte repasses à título de provisionais e reflexos, in verbis: a) De maio de 2009 a dezembro de 2010, referente ao PSF/PAA, total de 16,14% ao mês (sendo 8,33% ao mês atinente a 13º salário, 0,71% ao mês referente ao FGTS sobre 13º salário, 0,08% ao mês concernente ao PIS sobre 13º salário, 2,77% ao mês referente a 1/3 sobre férias e 4,25% ao mês atinente a FGTS indenizado); b) De setembro de 2010 a março de 2014, referente ao PSF, total de 16,10% ao mês (sendo 8,33% ao mês atinente a 13º salário, 0,67% ao mês referente ao FGTS sobre 13º salário, 0,08% ao mês concernente ao PIS sobre 13º salário, 2,77% ao mês referente a 1/3 sobre férias, 0,22% ao mês concernente a FGTS sobre férias, 0,03% ao mês referente a PIS sobre férias e 4,00% ao mês atinente a FGTS indenizado; c) De janeiro de 2011 a março de 2014, referente ao SAMU, total de 27,20% ao mês (sendo 8,33% ao mês atinente a 13º salário, 0,67% ao mês referente ao FGTS sobre 13º salário, 0,08% ao mês concernente ao PIS sobre 13º salário, 2,77% ao mês referente a 1/3 sobre férias, 0,22% ao mês concernente a FGTS sobre férias, 0,03% ao mês referente a PIS sobre férias, 4,00% ao mês atinente a FGTS indenizado, 2,77% ao mês atinente a abono pecuniário e 8,33% ao mês referente a aviso prévio); d) De março de 2011 a março de 2014, referente à Saúde Bucal, total de 16,10% ao mês (sendo 8,33% ao mês atinente a 13º salário, 0,67% ao mês referente ao FGTS sobre 13º salário, 0,08% ao mês concernente ao PIS sobre 13º salário, 2,77% ao mês referente a 1/3 sobre férias, 0,22% ao mês concernente a FGTS sobre férias, 0,03% ao mês referente a PIS sobre férias e 4,00% ao mês atinente a FGTS indenizado).
Contudo, o próprio Município afirma às fls.5238 que, in verbis: Contudo, Excelência, ainda de acordo com o relatório final da auditoria municipal, ao analisar os Termos de Rescisões dos Contratos de Trabalho - Identificação do Empregador, referentes aos meses de fevereiro/2012, março/2012, abril/2012, setembro/2012 e setembro/2013, foi observado um padrão no pagamento das rescisões, a SPDM não demonstrou utilizar em nenhum momento os provisionais/reflexos totais repassados mensalmente pelo Município, cuja finalidade era o pagamento das rescisões trabalhistas, bem como que o FGTS sobre 13º salário (item dos provisionais) não foi pago, pois não há discriminação nos formulários das rescisões trabalhistas, sendo que a SPDM foi notificada nos anos de 2012 e 2013, com base nos relatórios de Gestão do Convênio, quanto às inconsistências verificadas nos provisionais e outros, conforme demonstram os documentos constates de folhas 768 a 840.. (...) Contudo, como apontado acima, a autora não demonstrou ter, de fato, empregado tais recursos, muito menos para a finalidade prevista.
Outro ponto merece ser destacado, pois o Município afirma que o documento de fls. 5200/5201, elaborado pela autora, consigna que as verbas rescisórias representam R$ 2.475.454,40, e não os mencionados R$ 3.517.419,23.
Além disso, o Município afirma que aludido documento não faz qualquer menção a provisionais e reflexos já recebidos. É igualmente controvertida a questão relativa às ações trabalhistas, porque se afirma que tais se referem às contratações ocorridas antes da assinatura do Convênio nº. 01/2009, e que inexiste comprovação de pagamento de eventual condenação.
Por fim, controverte-se quanto à necessidade de contrair empréstimo, pois a operação de crédito, no valor total de R$ 2.145.769,90, pactuada em 28/04/2014, teria sido contratada em data posterior ao término da vigência do último aditivo, a saber, o T.A. nº. 025, que vigorou de 05/02/2014 a 04/03/2014.
Deste modo, realizou prova pericial contábil para análise de documentos referentes aos créditos e débitos.
A perícia apurou um débito da Prefeitura na ordem de R$ 869.673,67 (oitocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), posicionado para março/2009 (fls. 6271).
O expert constatou que, em relação aos custos demonstrados e os repasses transferidos pela requerida, é devido para a requerente o valor de R$ 149.687,18 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos) e em relação a quantia a ser restituída em razão do pagamento das rescisões contratuais, comprovadas nos autos e que não foram provisionadas pela requerida, o montante devido é de R$ 719.986,49 (setecentos e dezenove mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos) fls. 6271.
A quantia de R$ 719.986,49 foi obtida em função de férias indenizadas proporcionais (120x), férias indenizadas vencidas (48x), indenização (23x), indenização artigo 7238/84 (21x) e diferença de aviso prévio (110x), referente ao mês de março de 2014, consoante quadro de fls. 6259.
Por sua vez, o montante de R$ 149.687,18 foi obtido mediante a análise dos custos demonstrados e os repasses transferidos pela requerida, no período compreendido entre 05.05.2009 a 05.05.2014.
Ademais, vale notar que o perito foi extremamente diligente e esclarecedor.
Com efeito, ele apresentou demonstrativo de apuração dos valores previstos contratualmente (anex o 1 fls. 6272), demonstrativo de apuração dos custos mensais e provisionamentos para pagamento de encargos (anexo II fls. 6273) e demonstrativo de apuração da diferença - despesas e encargos comprovados /repasses recebidos (anexo III fls. 6274).
Vale destacar que conforme explicado pelo perito não é possível desprezar os provisionamentos efetuados pela parte ré, quanto a uma parcela de verbas rescisórias.
Nota-se que a própria parte autora sustenta que os valores constantes no orçamento destinados ao provisionamento foram consumidos na execução do convênio (fls. 6360).
Ora, se houve erro na utilização dos recursos repassados pela Prefeitura, este deve ser imputado à parte autora, não ao Município.
Se a parte autora utilizou a fonte de custeio para pagamento de despesa com pessoal com outra finalidade deve sofrer as consequências pela inadequação do emprego da verba.
Vale observar, também, que, do outro lado, num primeiro momento o departamento administrativo da Prefeitura não apontou nenhuma irregularidade no laudo pericial (fls. 6390 e 6408), já na manifestação de fls. 6446/6449, consignou a existência de irregularidade na execução do convênio por conta da parte autora.
Todavia, não informou, tampouco, demonstrou o pagamento dos valores apurados pelo perito.
Dessa forma, rejeito as impugnações ao laudo pericial.
Assim, homologo o laudo de pericial de fls. 6253/6277 e os respectivos esclarecimento de fls. 6347/6352, fls. 6396/6399 e 6429/6432, o qual apontou o débito de R$ 869.673,67 (oitocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), posicionado para março/2009.
Neste diapasão, passo a análise da recovenção.
Considerando que o perito apurou um débito de R$ 719.986,49 (setecentos e dezenove mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos) referente às despesas trabalhistas, conclui-se pela inexistência de diferença a maior entre os valores transferidos a título de provisionamento e os custos suportados por ela em razão da dispensa dos empregados.
Por outro lado, a Prefeitura comprovou o pagamento de rubrica nominada como "desp. educação permanente", a exemplo do documento de fls. 5401/5412, 5486/5488, 5516/5517, 5520 e seguintes, totalizando R$ 638.694,41, conforme apontado pela parte ré reconvinte.
Nota-se que foi celebrado o Termo de Aditamento n. 01 do Convênio n. 001/2005, segundo o qual o Município de Caraguatatuba, a Universidade Federal de São Paulo UNIFESP e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina estipularam convênio, com objetivo de conjugar esforços para implantação, coordenação e execução dos programas e ações de saúde, em regime de cooperação técnico-científica (fls. 5374 e seguintes).
Destaca-se que conforme cláusula quinta do contrato, os recursos financeiros repassados pelo Município ao Complexo UNIFESP/SPDM deverão ser aplicados, única e exclusivamente, na implantação e execução do objeto deste Convenio, em conformidade com o que foi aprovado no Plano de Trabalho e respectivo Termo Aditivo, sendo vedada qualquer alteração que implique em mudança no objeto deste (fls. 5379).
No entanto, a parte autora não comprovou a prática do correspondente serviço.
Sustenta que: "não é razoável exigir da Associação sem finalidade econômica que aplique recursos particulares para executar serviços e atividades de relevância pública, cuja titularidade, embora não exclusiva, é do Estado" (fls. 6.098).
Pois bem, a parte autora reconvinda não impugnou o valor total indicado na reconvenção sob a rubrica "desp. educação permanente" R$ 638.694,41.
Tampouco demonstrou que cumpriu com sua obrigação contratual, nesta parte.
Ao contrário asseverou que não tinha a respectiva obrigação.
Ora, de acordo com artigo 373, do Código de Processo Civil, caberia à parte autora reconvinda demonstrar o cumprimento da sua obrigação contratual, com aplicação do recurso financeiro nomeado como "desp. educação permanente", na sua atividade fim consistente no custeio de despesas para formação continuada e capacitação dos profissionais incumbidos de realizar o contrato.
Porém não o fez.
Deste modo, é forçosa a devolução de R$ 638.694,41 aos cofres públicos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar a Prefeitura de Caraguatatuba ao pagamento de R$ 869.673,67 (oitocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos) em favor de Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina.
A correção monetária, desde o desembolso, e juros moratórios, desde a citação, deverão seguir o quanto determinado pelo C.
STF no julgamento do RE 870947/SE (tema 810) e segundo o entendimento do C.
STJ, expresso no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, devem ser divididas entre as partes, bem como condeno ambas partes ao pagamento de honorários de sucumbência, ora fixados em R$ 6.500,00 para cada um, observando-se os benefícios da justiça gratuita.
Ainda, julgo parcialmente procedente a reconvenção para condenar Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina a restituir a quantia de R$ 638.694,41 (seiscentos e trinta e oito mil, seiscentos e noventa quatro e quarenta e um centavos) em favor de Prefeitura de Caraguatatuba.
A correçãomonetária, de acordo com o IPCA-E ejurosde mora, ambos contados da data da reconvenção, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, na redação da Lei Federal nº 11.960/09, sobre o montante do crédito; incidência dos referidos encargos moratórios (jurosde mora ecorreçãomonetária), da jurisprudência do C.
STF, fixada na oportunidade do julgamento do RE nº 870.947, Tema nº 810, Rel. o Eminente Ministro Luiz Fux, mediante a consideração de eventuais e subsequentes alterações, inclusive, por meio da promulgação da EC nº 113/21, a partir da respectiva vigência; Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, devem ser divididas entre as partes, bem como condeno ambas partes ao pagamento de honorários de sucumbência, ora fixados em R$ 6.500,00 para cada um, observando-se os benefícios da justiça gratuita.
Considerando-se a existência de crédito e débitos recíprocos deverá ser observado o instituto da compensação por ocasião do cumprimento de sentença.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. -
29/08/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:10
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:03
Conclusos para despacho
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19/05/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 15:21
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:25
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 08:37
Juntada de Outros documentos
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08/12/2022 08:35
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 10:15
Expedição de Ofício.
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12/08/2022 13:43
Juntada de Outros documentos
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12/08/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
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12/08/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2022 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 07:22
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2022 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2021 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/12/2021 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2021 06:56
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 13:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2021 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 11:38
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 11:33
Expedição de Ofício.
-
30/08/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 16:28
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 14:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2021 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2021 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 20:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 09:24
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 12:59
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 12:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2021 12:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2021 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2021 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 16:01
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 15:52
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2021 06:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 15:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2021 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 18:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 09:38
Juntada de Ofício
-
24/09/2020 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2020 11:38
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2020 04:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 10:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2020 13:50
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2020 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2020 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 16:16
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2019 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 21:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 17:59
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2019 12:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/06/2019.
-
27/02/2019 23:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2019 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2019 15:54
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 17:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 14:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 15:49
Juntada de Ofício
-
20/09/2018 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2018 12:15
Expedição de Ofício.
-
31/07/2018 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2018 10:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2018 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2018 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2018 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2018 20:30
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2018 10:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2018 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2018 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2018 15:43
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2018 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2018 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2018 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2018 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 10:34
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2018 15:34
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2018 13:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2018 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 14:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2017 11:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2017 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2017 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 12:10
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2017 11:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2017 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2017 11:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2017 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2017 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 19:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 11:41
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2017 12:02
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2017 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2017 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2017 13:48
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2017 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2017 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2017 08:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2017 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2017 11:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2017 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2017 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2017 10:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2017 11:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2017 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/03/2017 16:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2017 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2017 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2017 09:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2017 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2017 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2017 13:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2017 11:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2016 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2016 10:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2016 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2016 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2016 11:50
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
16/08/2016 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2016 10:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2016 13:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2016 17:25
Expedição de Certidão.
-
20/07/2016 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2016 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2016 11:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2016 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2016 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2016 18:29
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 17/08/2016 02:00:00, 2ª Vara Cível.
-
16/06/2016 16:59
Conclusos para decisão
-
08/06/2016 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2016 18:42
Juntada de Petição de Réplica
-
11/05/2016 11:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2016 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2016 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2016 15:16
Juntada de Petição de Reconvenção
-
04/05/2016 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2016 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2016 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2016 00:00
Expedição de Certidão.
-
04/05/2016 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2016 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2016 01:34
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2015 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2015 15:06
Juntada de Mandado
-
01/12/2015 12:27
Expedição de Mandado.
-
06/11/2015 10:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2015 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2015 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2015 16:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2015 11:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2015 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2015 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2015 11:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2015 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/09/2015 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2015 19:32
Conclusos para decisão
-
21/09/2015 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2015
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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