TJSP - 1000499-15.2023.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/02/2024 18:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/02/2024 17:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/01/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 17:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/01/2024 14:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/01/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/12/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 08:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/11/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 10:30
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 08:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 16:14
Julgado procedente em parte o pedido
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22/09/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 16:27
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 17:03
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/08/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mara Sandra Canova (OAB 108178/SP), Jose Gabriel Lopes P A de Almeida (OAB 129102/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 1000499-15.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cassio Vidigal Silbermann - Reqda: Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda, Etihad Airways, Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios relativos à sentença/decisão de fls. É o relatório.
A rejeição dos embargos se impõe.
Conheço dos embargos porque são tempestivos, entretanto, não há razão para que sejam acolhidos.
Registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do Código de Processo Civil CPC).
Com o devido respeito, os embargos não merecem albergue.
Seguramente, pelo que se viu ao longo do processo, os causídicos de ambas as partes estão bem preparados e aptos para a identificação dos pontos controvertidos da lide.
Certamente, não necessitam do concurso do Juízo para a análise do tema.
Ademais, a possível definição do Juízo quanto a tal aspecto poderia não coincidir com o(s) das partes, e até, se for o caso, com o entendimento Superior da Corte. 1.
Embargos de declaração não se prestam a provocar o rejulgamento da causa: "Os embargos de declaração são considerados recursos de fundamentação vinculada, sendo restritos a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Eventual efeito modificativo a ser atribuído ao julgamento de embargos de declaração somente ocorre se a alteração do julgado for decorrência lógica do saneamento de algum dos vícios que autorizam sua oposição.
Assim, a jurisprudência consolidada desta Corte é de que na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida.
Nesse sentido: EDcl no AgRg no CC 131.588/DF, Segunda Seção, DJe 15/04/2015; EDcl no MS 19.102/DF, Primeira Seção, DJe 02/06/2014; EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.285/SC, Terceira Seção, DJe 29/03/2017; EDcl no AgRg nos EREsp 1292849/SP, Corte Especial, DJe 20/05/2013. " [destaquei] EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no EREsp 1.019.717-RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, R.P/Acórdão: Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, mv, j. 20/09/2017 (www.stj.jus.br). 2.
O eventual desacerto da decisão embargada não se soluciona por meio de embargos de declaração: "Repiso: "os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no REsp 803.566/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/08/2008), haja vista que "o objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.
Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada" (WAMBIER, Luiz Rodrigues et al.
Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 4. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 732)." [destaquei] EDcl no AREsp 1313349, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/09/2018 (www.stj.jus.br). 3.
Limites dos embargos de declaração: Examinando os autos constata-se que não há na decisão embargada: obscuridade, contradição, omissão, ou erro material.
Nesse contexto, não se divisa com questão pendente de declaração.
Bem delimitando as fronteiras dos embargos declaratórios, a Colenda Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal da Justiça (que, corresponde ao "Pleno" do STJ em matéria jurisdicional), decidiu que: I) "EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO.
PROTOCOLO POSTAL.
RESOLUÇÃO 380/01 TJRS.
MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
PRETENSÃO DE REEXAME E DE FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIO. 1 A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2 Assim, Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)". (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3 Na hipótese, a causa foi definida após larga discussão na Corte Especial, com vários votos-vista e votos vencidos, tendo em conta a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de não aceitar a interposição daquele recurso especial por meio dos Correios na forma e período em que foi feito, mantendo, assim, a jurisprudência então aplicada ao caso. 4 Embargos de declaração rejeitados." [destaquei] EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.417.361-RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, votação unânime, j. 1º/07/2015 (www.stj.jus.br).
II) "(...)Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc.
IV do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador (...)" [destaquei].
EDcl no EAREsp 676608-RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, v.u., j. 1º/09/2021 (www.stj.jus.br).
Com efeito, a matéria a ser discutida no âmbito dos embargos é restrita às especificidades dispostas nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC.
Nem se pode inferir que o novel inciso VI, do § 1º, do art. 489, do CPC tenha suprimido os princípios da Lógica Menor, a ponto de se obrigar o julgador a analisar temas logicamente prejudicados, infirmados, rechaçados por questão excludente, soberba para afastar os argumentos da parte..
Certamente, o referido dispositivo não interfere na conclusão da Corte Especial do E.
Superior Tribunal da Justiça (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.417.361-RS).
Aliás, o art. 489, § 3º, do CPC é deveras esclarecedor: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." [sublinhei] Como já assentado: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença/decisão.
A decisão embargada está devida e suficientemente fundamentada.
A hipótese, pelo que se vê, não é de falta de fundamentação, mas de inconformismo, tema este que escapa do raio de alcance dos embargos declaratórios.
Diante desse quadro, rejeito os embargos declaratórios.
Int.
São Carlos, 23 de agosto de 2023.
Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) -
23/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 08:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2023 22:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 07:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2023 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 23:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 15:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 16:36
Expedição de Carta.
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15/02/2023 16:36
Expedição de Carta.
-
15/02/2023 16:36
Expedição de Carta.
-
15/02/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/01/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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