TJSP - 1002819-97.2023.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:34
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 17:59
Juntada de Mandado
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26/09/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Paiva Pereira (OAB 277967/SP) Processo 1002819-97.2023.8.26.0417 - Interdição/Curatela - Reqte: Mari Inês dos Santos Lacerda -
Vistos. 1.Há aparência suficiente da presença dos requisitos do benefício da gratuidade da Justiça, razão pela qual o defiro em favor da parte autora.
Anote-se nos autos.
A ação de interdição foi ajuizada pela esposta da parte interditanda.
Deu-se vista dos autos ao Ministério Público, que requereu o deferimento da curatela provisória (f.26/27).
Depreende-se pelos documentos médicos acostados à inicial a probabilidade da versão narrada pela parte autora.
A parte autora possui legitimidade para ajuizar a ação, pois é esposa da parte interditanda.
Encontram-se presentes elementos médicos nos autos que indicam a desnecessidade da parte interditanda submeter-se à entrevista judicial.
A dispensa do interrogatório é juridicamente possível, dependendo das circunstâncias.
Nesse sentido, cito o enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior, realizado em novembro de 2006 na cidade de Piracicaba: E dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial.
Neste sentido, cito, ainda, o entendimento jurisprudencial que diz: Interdição.
Necessidade de interrogatório do Interditando.
Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistente qualquer sinal de risco de fraude, poder-se-á, no interesse do interditando, dispensar o interrogatório(JTJ 179/166).
Ademais, a necessidade da realização do interrogatório judicial poderá ser apreciada após a juntada de laudo pericial, inclusive como maneira de evitar maiores transtornos à parte interditanda, cuja incapacidade já estiver plenamente demonstrada por intermédio do exame médico especializado, como comumente ocorre, além de obtenção de celeridade processual, não se cogitando em nulidade.
Neste sentido Apelação cível Interdição Sentença que decretou interdição e nomeou a mãe como curadora Insurgência pela falta de interrogatório do interditando Laudo pericial indubitável quanto ao fato do interdito ser portador de demência crônica irreversível Oficial de justiça no ato de citação descreveu impressão de um certo desequilíbrio mental Aparência física foi observada no laudo feito pelo IMESC Inexistência de risco de fraude.
Dispensa do interrogatório possível.Recurso desprovido.
APELAÇÃO Nº: 0006854-72.2008.8.26.0020 Ação de interdição.
Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado.
Possibilidade.
A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial.
A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor e tampouco que todos sejam nomeados curador.
Ausência de nulidade.
Sentença correta.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005720-68.2020.8.26.0344; Rel.
Beretta da Silveira; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 21/09/2021) Interdição.
Ausência de interrogatório da interditada.
Prejuízo inexistente, no caso.
Nulidade da sentença.
Não ocorrência.
Prova pericial que concluiu pela incapacidade decorrente do retardo mental profundo.
Diligências requeridas pelo i. representante do Ministério Público que se mostram despiciendas.
Precedentes desta E.
Corte.
Pedido procedente.
Sentença mantida.
Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível nº 1002432-39.8.26.0218; Rel A.C.Mathias Coltro; 5ª CÇamara de Direito Privado, j. 23/10/2020 Assim, considerando-se a qualidade da pessoa que pleiteia a interdição, que é parente da parte interditanda; considerando-se, ainda, os elementos acima mencionados que demonstram a situação especial em que se encontra a parte interditanda, por ora, DISPENSO A REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA prevista no art. 751 do NCPC. 2.Adoto o parecer ministerial (fls. 61/63) como fundamento e DEFIRO o pedido de nomeação da autora como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) da(o) requerida(o), vedando-se qualquer ato referente à disposição/alienação de bens e vedação à contratação de obrigações - especialmente empréstimos bancários - seja a que título for.
O(s) patrono(s) deverá(ao) providenciar o comparecimento do(a) curador(a) provisório(a), independentemente de intimação pessoal, ao Cartório para que seja lavrado o TERMO DE COMPROMISSO. 3.Determino, contudo, com fundamento no artigo 753 do NCPC, a realização de PERÍCIA MÉDICA, para avaliação da capacidade da parte interditanda para praticar atos da vida civil.
Considerando que no dia 31/08/2022 foi publicado o Comunicado Conjunto 555/2022, autorizando, em algumas especialidades, a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, cujos honorários serão pagos pela Defensoria Pública; a dificuldade que os interditandos, beneficiários da justiça gratuita, têm encontrado para se locomover até o IMESC; a importância das perícias médicas para a prestação jurisdicional e a necessidade de providências para regularizar o atraso para a sua realização, para a realização de PERÍCIA DOMICILIAR, NOMEIO como perito judicial o Dr.
CARLOS AMBAR, independente de compromisso. 3.1.De acordo com o disposto no art. 95 do CPC, '' Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". 3.2.A perícia foi requerida pela parte autora, de modo que deverá arcar com o ônus do pagamento de 100% (cem por cento) do valor dos honorários periciais. 3.2.1.Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, e que, portanto, os honorários serão pagos pela Defensoria Pública, ARBITRO os honorários do perito no valor fixado na classe 1 (R$ 292,00) da tabela mencionada no art. 1º da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, haja vista foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00. 3.3.INTIME-SE o PERITO desta decisão, encaminhando-lhe a SENHA do processo, para que informe se aceita ou não a nomeação para auxiliar o juízo para a realização de PERÍCIA DOMICILIAR nestes autos, bem como de que se trata de processo onde foi deferido o benefício da justiça gratuita e de que os seus honorários periciais foram arbitrados no valor acima mencionado.
Caso aceite, após a reserva dos seus honorários pela Defensoria Pública, será intimado para designação de data. 3.3.1.CÓPIA DIGITALIZADA DESTA DECISÃO, ENVIADA POR E-MAIL, SERVIRÁ COMO INTIMAÇÃO DO PERITO. 4.
Formulo os seguintes quesitos: 4.1.
A parte interditanda compreende noções de preço e valor? Entende o que o é dinheiro? A doença narrada lhe cria algum déficit cognitivo ou intelectual? Compreende o que é um benefício previdenciário? Consegue fazer compras mensais? 4.2.
A parte interditanda compreende quem são seus parentes e amigos? Consegue se autodeterminar? Consegue tomar decisões em seu favor, se houver risco de vida (como ir a um hospital, procurar atendimento médico)? 5.INTIME-SE a PARTE AUTORA, através de seu advogado, e o MINISTÉRIO PÚBLICO para, querendo, oferecerem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de QUINZE dias. 6.CITE-SE a parte interditanda, pessoalmente, ou através de sua curadora provisória, nos termos dos artigos 751 e 752 do CPC, devendo o Sr.
Oficial de Justiça discriminar por certidão as condições de locomoção e alienação da parte interditanda, ficando dispensado, por ora, o interrogatório, bem como INTIME-A de que poderá oferecer quesitos e indicar assistente técnico.
Advirta-se a parte interditanda de que o prazo de 15 (quinze dias) para impugnação e indicação de quesitos e assistente técnico começará a fluir da juntada do mandado devidamente cumprido.
CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO 7.Caso não seja oferecida a impugnação, OFICIE-SE a 79º Subseção da OAB desta cidade solicitando a nomeação de um advogado para atuar como CURADOR ESPECIAL à parte interditanda, nos termos do artigo 72, inciso I, e art. 752, § 2º, ambos do CPC, informando que o patrono em epígrafe atua como advogada da parte autora nestes autos.
CÓPIA DO PRESENTE E DA CERTIDÃO DE QUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO/MANIFESTAÇÃO DO INTERDITANDO, SERVIRÁ COMO OFÍCIO. 8.Com a resposta do ofício, nomeio o(a) advogado(a) indicado(a) como curador(a) especial da parte interditada, e determino a INTIMAÇÃO do CURADOR ESPECIAL, pelo D.J.E., para apresentar a contestação que tiver e, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. 9.Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes e pelo Parquet" e aceita a nomeação pelo perito: 9.1.Providencie a serventia a alimentação do "Portal de Auxiliares da Justiça", disponível no site do TJSP, no tocante à nomeação do(a) perito(a), com a indicação do número, senha do processo digital e demais dados necessários, além de eventuais ocorrências relativas à(o) Auxiliar; 9.2.OFICIE-SE à Defensora Pública do Estado - Regional de Marília (modelo de expediente 303 Ofício Defensoria Pública e no campo tipo e natureza da perícia: PERÍCIA DOMICILIAR) solicitando que tome as providências necessárias no sentido de efetuar o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, uma vez que a parte autora, a quem cabe o ônus do pagamento da perícia, é beneficiária da Justiça Gratuita. 9.2.1.Consigne-se no anexo do ofício (modelo próprio) que atua nos autos Advogado particular; que a perícia ainda não foi executada; que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e que deverá arcar com 100% (cem por cento) do valor dos honorários periciais e é necessária à defesa da beneficiária da justiça gratuita; que são honorários definitivos; e que se trata de PERÍCIA DOMICILIAR. 9.3.Caso haja necessidade, a serventia fica autorizada a entrar em contato telefônico com o Perito e solicitar eventuais dados pessoais necessários à expedição do ofício, dados que deverão ser informados pelo perito através de petição. 10.Cumprido o item anterior, aguarde-se a comprovação acerca da reserva dos valores para pagamento do perito, pelo prazo de 90 dias. 11.Após a comunicação da Defensoria Pública de que os valores relativos aos honorários periciais foram reservados, INTIME-SE o PERITO para designar data e horário para da PERÍCIA DOMICILIAR, comunicando este juízo com antecedência mínima 30 dias, para que sejam tomadas as providências cabíveis, bem como de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias, contados da data da perícia, pelo e-mail [email protected], digitalizado no formato PDF. 12.Designada a perícia domiciliar, INTIMEM-SE as partes da data designada, através de seus procuradores (D.J.E.), bem como de que: 12.1.a perícia será realizada na residência da parte ré, cujo endereço encontra-se nos autos, para, querendo, comunicarem seus assistentes técnico, 12.2.
A parte interditanda deverá permanecer em sua residência na data designada para perícia, aguardando o comparecimento do perito e de eventuais assistentes, a partir do horário designado pelo senhor perito, para que seja submetida à perícia. 13.Cumprido o item 12, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 dias, contado da data da perícia. 14.Após a juntada do laudo, 14.1.dê-se ciência às partes. 14.2.OFICIE-SE à DEFENSORIA PÚBLICA (MARÍLIA) comunicando que o Perito já realizou o trabalho pericial e apresentou o laudo em juízo, a fim de que seja providenciado o crédito de seus honorários pelo Fundo de Assistência Judiciária na conta corrente do Perito.
Instrua-se o ofício com cópia daquele que comunicou a reserva de honorários. 15.Cumprido o item 14, com ou sem manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao representante do MINISTÉRIO PÚBLICO.. 16.A seguir, retornem os autos conclusos para deliberação quanto a necessidade de entrevista pessoal do(a) interditando(a) e realização de estudo social ou sentença.
Int.
Paraguaçu Paulista, 28 de agosto de 2023, .
ALINE AMARAL DA SILVA - Juiz(a) de Direito -
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:28
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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