TJSP - 1000373-70.2022.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 05:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 18:33
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Virlei Rodrigues Bueno (OAB 108484/SP), Isabella Caroline Souza (OAB 452732/SP) Processo 1000373-70.2022.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Reqte: Maycon Vinicios de Souza - Reqda: Jessica Fernanda Ferreira Souza -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade à parte requerida (fls. 41 e 55).; anote-se.
O divórcio e o uso dos nomes foram resolvidos por decisão interlocutória parcial de mérito (fls. 138/9).
Os temas remanescentes foram resolvidos consensualmente, no CEJUSC (fls. 176/80).
Em decorrência, ressalvados direitos de terceiros, homologo a disciplina dos direitos e obrigações assumidos no Acordo celebrado no CEJUSC (fls. 176/80), a respeito do regime de convivência (guarda e visitas) com os filhos incapazes, do valor da contribuição para criação e educação da prole, da recíproca dispensa de pensão alimentícia entre os cônjuges e da partilha de bens.
Nessas condições, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b), do CPC, julgo extinto o processo.
Na forma do acordo, a guarda do(a, s) menor(es), na modalidade compartilhada, fica atribuída aos genitores, todos qualificados acima, em campo próprio, não publicável, em virtude do segredo de justiça.
Consideram-se compromissados os guardiões, independentemente de assinaturas, pois, por celeridade, economia e eficiência processuais, servirá esta sentença de termo e certidão de guarda, para todos os fins legais.
Havendo necessidade de certidão específica sobre o tema, poderá o interessado comparecer ao balcão do cartório ou peticionar, deferida desde já a expedição pela Serventia.
Oficie-se à empregadora (fls. 179), requisitando o desconto da pensão em folha de pagamento, a favor do(a,s) filho(a,s) do casal.
Para esclarecimento, consignem-se no ofício as especificações de fls. 178, a propósito da base de cálculo da pensão e da conta bancária para depósito.
Quanto à partilha, a propósito de possíveis divergências supervenientes, sobre a disciplina estabelecida, Conforme vem reiteradamente decidindo este TJSP por seu Órgão Especial, em casos análogos, depois de homologada a partilha no juízo da família, as questões envolvendo os bens do antigo casal passam a ter natureza unicamente patrimonial, devendo ser dirimidas no juízo cível (Apelação nº 0003853-63.2009.8.26.0111, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator o Desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, v.u., j. 23/6/2016).
Certificada a inexistência de custas pendentes, expeça-se formal de partilha ou carta de sentença, que será título para as partes dirimirem, no Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina da partilha e de questões meramente patrimoniais, ligadas a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família, propriamente dito.
Intime-se o Fisco, preferencialmente pelo correio eletrônico, para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do artigo 659, combinado com o do artigo 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, constando que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas ao valor aqui atribuído aos bens e que, nestes autos, não serão conhecidas questões relativas a esses temas.
O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título ao registro imobiliário e aos demais órgãos incumbidos do registro público de propriedade de bens.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diante do consenso, esta sentença transita em julgado na data da assinatura digital, dispensando o Cartório de certificação específica.
Oportunamente, arquivem-se, com cautelas da lei e das normas de serviço.
R. no sistema, P.
I.
C.. -
24/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:16
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:31
Conciliação frutífera
-
24/07/2023 13:46
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 02/08/2023 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
19/06/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 13:29
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 02/08/2023 03:30:00, 2ª Vara da Família e Sucessões.
-
16/06/2023 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
16/06/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/09/2022 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/09/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:23
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/07/2022 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2022 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2022 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:51
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2022 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 11:07
Evoluída a classe de 87 para 12541
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27/06/2022 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2022 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2022 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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