TJSP - 1012988-33.2023.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:52
Expedição de documento
-
29/01/2025 18:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/11/2024 04:45
Publicação
-
11/11/2024 13:33
Remetidos os Autos
-
11/11/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 12:33
Conclusos
-
11/11/2024 08:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:24
Petição Juntada
-
26/03/2024 16:23
Remetidos os Autos
-
26/03/2024 16:20
Expedição de documento
-
26/03/2024 16:11
Documento Juntado
-
12/03/2024 15:50
Petição Juntada
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12/03/2024 09:48
Petição Juntada
-
16/02/2024 21:29
Petição Juntada
-
25/01/2024 04:46
Publicação
-
24/01/2024 10:33
Remetidos os Autos
-
24/01/2024 09:41
Ato ordinatório
-
24/01/2024 09:40
Expedição de documento
-
24/01/2024 03:51
Petição Juntada
-
03/12/2023 05:11
Ato ordinatório
-
29/11/2023 02:54
Publicação
-
28/11/2023 00:09
Remetidos os Autos
-
27/11/2023 15:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/11/2023 17:58
Conclusos
-
21/11/2023 09:57
Conclusos
-
17/11/2023 10:17
Conclusos
-
16/11/2023 20:26
Petição Juntada
-
15/11/2023 20:25
Petição Juntada
-
07/11/2023 06:54
Publicação
-
02/11/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
01/11/2023 18:58
Ato ordinatório
-
01/11/2023 18:56
Documento Juntado
-
01/11/2023 18:56
Documento Juntado
-
01/11/2023 18:56
Documento Juntado
-
01/11/2023 18:56
Documento Juntado
-
06/09/2023 14:35
Documento Juntado
-
30/08/2023 02:42
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leopoldo de Souza Storino (OAB 296480/SP), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 1012988-33.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdenei Antonio Medeiros Prass - Reqda: Banco Pan S/A - É o relatório.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: Da impugnação à gratuidade processual: Rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça, uma vez que o réu não trouxe prova concreta hábil ao afastamento da alegada hipossuficiência econômico-financeira da parte autora, que ensejou o deferimento do benefício.
Das condições da ação: O Superior Tribunal de Justiça já sufragou a orientação de que o exame das condições da ação nelas incluída a legitimidade para a causa deve ser realizado, em regra, pela teoria da asserção.
Significa dizer que o julgador deve, em linha de princípio, ater-se unicamente às afirmações, em abstrato, contidas na petição inicial para analisar a presença das condições da ação, ou seja, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória.
Nessa esteira: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO.
DECISÃO SANEADORA.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Debateu-se no recurso especial a manutenção de decisão interlocutória de saneamento que determinou o processamento da demanda, afastando, neste momento processual, as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse do autor e prescrição. 2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4.
As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento utilizado pelo eg.
Tribunal de origem para afastar o decreto de prescrição, no momento do saneamento do processo.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Diante do quanto alegado pelo autor, de que vem sofrendo descontos nos valores de R$ 265,63 referente ao cartão de crédito consignado e R$ 288,91 a título de reserva cartão consignado, ambos em favor do réu, tem-se que este é parte legítima para ocupar o polo passivo.
Partes presentes e bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há vícios ou nulidades a suprir.
Das questões de fato e de direito: O autor, beneficiário do INSS Instituto Nacional do Seguro Social, disse que contratara um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 117.568,92, a ser pago por meio de 84 prestações de R$ 1.399,63, o que veio comprovado por meio do documento de f. 76.
Por possuir esse empréstimo, disse que em SET/2022 foi procurado por uma pessoa que se identificou como sendo gerente bancária, Senhora Karen Silva Bianchi, ofertando uma renegociação da dívida retro (redução da parcela para R$ 1.200,00, com a liberação de um crédito no valor de R$ 5.000,00, decorrente da antecipação dos juros.
A gerente retro enviou ao autor um documento, por ela assinado, intitulado Condições Gerais da Redução de Parcela Mediante ao Desconto no Benefício do INSS junto ao Banco Pan S/A, com assinatura.
Aduziu que, ao invés da redução da parcela, houve a contratação de novo empréstimo consignado, no valor de R$ 7.624,94.
Em sua defesa o réu nada falou a respeito de ser ou não a Senhora Karen Silva Bianchi sua preposta, tendo se limitado a defender a legalidade da contratação eletrônica feita por meio de biometria facial.
Ocorre que o autor não nega ter celebrado o contrato, apenas aduziu ter acreditado se tratar de Redução de Parcela Mediante ao Desconto no Benefício do INSS e não um novo contrato de empréstimo pessoal.
Logo, a questão fulcral não é a fraude na contratação (não ter celebrado contrato), mas sim de ter sido induzido a erro com relação ao objeto da avença.
O réu sustentou manter com o autor apenas um contrato, o de empréstimo consignado, não sendo beneficiário dos descontos nos valores de R$ 265,63 referente ao cartão de crédito consignado e R$ 288,91 a título de reserva cartão consignado.
Essas as questões fáticas controvertidas.
Elucidadas, apurar-se-há se houve indução do autor a erro e se disso ele suportou danos materiais ou morais.
Da distribuição do ônus da prova: Dispõe o caput do artigo 2º da Lei nº 8078 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), de 11 de setembro de 1990, que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Já fornecedor, na definição legal (caput do artigo 3º do Código), é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (parágrafo 1º do aludido artigo 3º da Lei nº 8078).
A parte autora se subsume ao conceito de consumidor ao passo que o réu se encaixa na definição de fornecedor.
Logo, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, fazendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese sub judice, ainda que a parte autora negue ter sido ela quem subscrevera o instrumento de contrato, devendo haver a inversão do ônus da prova.
Das provas: Oficie-se ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para que esclareça, no prazo de 30 (trinta) dias, em favor de quem são feitos os descontos nos valores de R$ 265,63 referente ao cartão de crédito consignado e R$ 288,91 a título de reserva cartão consignado no benefício do autor.
Expedido o ofício, a z.
Serventia deverá encaminhá-lo ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Vinda a resposta, as partes deverão ser intimadas (via ato ordinatório) a se manifestarem sobre a resposta, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, sob pena de tornar estável a presente decisão.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:26
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 15:30
Expedição de documento
-
28/08/2023 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 13:05
Petição Juntada
-
23/08/2023 13:33
Conclusos
-
23/08/2023 10:11
Conclusos
-
22/08/2023 18:59
Petição Juntada
-
22/08/2023 18:57
Petição Juntada
-
21/08/2023 18:29
Petição Juntada
-
04/08/2023 02:46
Publicação
-
03/08/2023 13:32
Remetidos os Autos
-
03/08/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 09:00
Conclusos
-
01/08/2023 12:06
Conclusos
-
31/07/2023 15:27
Petição Juntada
-
27/07/2023 18:04
Documento Juntado
-
27/07/2023 18:04
Documento Juntado
-
27/07/2023 18:04
Documento Juntado
-
27/07/2023 18:04
Petição Juntada
-
21/07/2023 02:32
Publicação
-
20/07/2023 10:32
Remetidos os Autos
-
20/07/2023 09:58
Ato ordinatório
-
19/07/2023 22:06
Petição Juntada
-
12/07/2023 04:04
Documento Juntado
-
05/07/2023 02:26
Publicação
-
04/07/2023 05:34
Remetidos os Autos
-
03/07/2023 13:49
Expedição de documento
-
03/07/2023 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2023 10:03
Conclusos
-
01/07/2023 10:02
Expedição de documento
-
30/06/2023 18:27
Documento Juntado
-
30/06/2023 18:27
Documento Juntado
-
30/06/2023 18:27
Documento Juntado
-
30/06/2023 18:27
Petição Juntada
-
29/06/2023 19:19
Documento Juntado
-
13/06/2023 03:44
Publicação
-
12/06/2023 13:32
Remetidos os Autos
-
12/06/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 12:10
Documento Juntado
-
12/06/2023 12:09
Documento Juntado
-
12/06/2023 12:09
Documento Juntado
-
12/06/2023 12:09
Documento Juntado
-
12/06/2023 09:10
Conclusos
-
07/06/2023 12:59
Conclusos
-
07/06/2023 12:58
Documento Juntado
-
07/06/2023 12:58
Documento Juntado
-
21/04/2023 02:22
Publicação
-
20/04/2023 09:07
Remetidos os Autos
-
19/04/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 17:04
Conclusos
-
19/04/2023 14:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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