TJSP - 1002648-03.2018.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:24
Documento Juntado
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13/03/2025 11:52
Documento Juntado
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23/02/2025 21:41
Suspensão do Prazo
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19/02/2025 10:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/11/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 10:46
Remetido ao DJE
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13/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/09/2024 10:07
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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18/09/2024 10:03
Certidão de Cartório Expedida
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05/09/2024 20:24
Contrarrazões Juntada
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15/08/2024 09:43
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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12/08/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 10:49
Remetido ao DJE
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12/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
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29/11/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 09:11
Remetido ao DJE
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28/11/2023 08:50
Decisão Determinação
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27/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:32
Certidão de Cartório Expedida
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09/10/2023 13:31
Petição Juntada
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03/10/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 01:02
Remetido ao DJE
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29/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:44
Certidão de Cartório Expedida
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04/09/2023 18:15
Embargos de Declaração Juntados
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04/09/2023 13:51
Apelação/Razões Juntada
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29/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Régis Augusto Lourenção (OAB 226733/SP), Regimara Leite de Godoy (OAB 254575/SP), Rafael Creato (OAB 276345/SP) Processo 1002648-03.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana Aparecida Infanger - Reqdo: MUNICÍPIO DE LOUVEIRA -
Vistos.
LUCIANA APARECIDA INFANGER propôs ação trabalhista contra MUNICÍPIO DE LOUVEIRA.
Alega, a autora, ser servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de guarda municipal, cuja nomeação deu-se em 02/09/2004.
Afirma que labora em escala 12x36, fazendo as atividades de patrulhamento, entretanto, não goza de intervalo para refeições, além de ser obrigada a se apresentar no posto de trabalho, uniformizada e armada, 15 minutos antes do início da jornada.
Requer a procedência da inicial com: a) pagamento de uma hora extraordinária por dia, com acréscimo de 50% correspondente ao intervalo para repouso e alimentação usurpado de todo período laboral e reflexos; b) pagamento como hora extra, pelos dias trabalhado em folgas, domingo e feriados, e reflexos; c) pagamento de 16 horas extraordinárias mensais, devido à jornada extraordinária, conforme item II.2.1, e reflexos; d) pagamento de jornada extraordinária de 15 minutos diários, conforme item II.2.2 e reflexos; e) informar no holerite o nível e classificação do servidor; f) alteração da classificação do autor de classe 5ª para classe 4 ; g) pagamento da diferença salarial por mudança de nível e classificação do autor, desde a data em que completou o tempo até a implantação; h) pagamento do risco de vida, no percentual de 100% (fls. 01/29).
Documentos (fls. 29/39).
Emenda à inicial (fls. 42) e documentos (fls. 43/160).
Citado, o Município apresentou contestação (fls. 165/178).
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, rechaça as alegações iniciais, afirmando que a relação entre as partes é estatutária, de forma que a fixação do regime de trabalho é sujeita a atuação discricionária da administração pública.
Em relação ao adicional de risco de vida, aduz que a requerente foi submetida a novos exames, logrando êxito em sua aprovação, sendo reestabelecido o adicional de risco de vida em seu patamar máximo, ensejando a perda superveniente do objeto em relação a este pedido.
No mais, pugna pela improcedência da ação.
Documentos (fls. 179/336).
Houve réplica (fls. 344/355).
O feito foi saneado (fls. 654/655), rejeitando-se a impugnação ao valor da causa.
Determinado o aproveitamento das provas produzidas nos autos 1002595-22.2018.8.26.0681; n° 1001511-49.2019.8.26.0681 e n° 1000516-65.2021.8.26.0681 (fls. 668/669).
Alegações finais (fls. 672/390; 691/705). É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Deve ser observada a prescrição da cobrança dos valores referentes ao período que ultrapassa os 05 anos anteriores da propositura da presente ação, conforme previsto no Decreto n.º 20.910/32.
Sobre o assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO.
VERBA ALIMENTAR.
SERVIDOR PÚBLICO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Nos casos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é quinquenal disposta no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, e não a bienal do art. 206,§ 2º, do CC.
O conceito jurídico de prestação alimentar fixado no Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, pois faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de direito público.
Precedentes citados: AgRg noAREsp 164.513-MS, DJe 27/8/2012, e AgRg no AREsp 16.494-RS, DJe 3/8/2012.(STJ, T2, AgRg no AREsp 231.633-AP, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em23/10/2012, Informativo n.º 508).
Da mesma forma, incide a regra estipulada pelo E.
STJ: Súmula n.º 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Trata-se de litígio envolvendo o cargo de guarda municipal, e que aborda, especificamente, o comparecimento (obrigatório) prévio à jornada de trabalho, nos 00:15 minutos que antecedem o início das atividades, a realização do trabalho, em turno de revezamento, por escala de 12x36 horas, o intervalo (intrajornada) de descanso/refeição, além do trabalho ocorrido em dias de folga, domingo e feriados; buscando-se repercussão em horas extras e sexta-parte, além de indenização material e moral.
A base do tema encontra-se na Lei Municipal n.º 1.006, de 17 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Louveira, das autarquias e fundações, estipulando a jornada de trabalho dos servidores, que diz: Art. 22.
O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, fica sujeito a 40h (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a Lei estabelecer duração diversa. (...) Por sua vez, a Lei Municipal de n.º 741, de 20 de dezembro de 1983, que cria o Serviço de Guarda Municipal de Louveira/SP, ressalta que a respeito da jornada de trabalho: Art. 6° As condições referentes a salários, horários de serviços, admissão e todos os demais requisitos, serão fixados no Regimento Interno da Guarda Municipal que abrangerá ainda todos os demais casos não previstos nesta Lei.
O aludido Estatuto e Regimento Interno da Guarda Municipal de Louveira/SP nada mencionava sobre a jornada de trabalho, trazendo, apenas, menção de que: Artigo 23: O regime jurídico a ser observado e aplicado aos guardas da corporação é aquele constante das Consolidações das Leis do Trabalho, além das normas específicas neste Regulamento.
De fato, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) somente tratava sobre a jornada normal de trabalho, prevista no texto constitucional (CF/88, art.7º, XIII), aplicável, por extensão aos servidores públicos (CF/88, art. 39, § 3º): Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) Apenas com a Lei Federal n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, que abordou a chamada reforma trabalhista, foi inserida na CLT a jornada de 12x36 horas: Art. 59-A.
Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (...) A Lei Municipal n.º 2.377, de 30 de junho de 2014, que dispõe sobre a estrutura administrativa, criação, atribuições e extinção de cargos e outros, que, em seu anexo III, fala do cargo de Guarda Municipal Masculino e Feminino, com jornada de 40 horas semanais.
Somente através da Lei Municipal n.º 2.593, de 4 de julho de 2018, que trata do (novo) Estatuto da Guarda Municipal de Louveira, constaram as 02 (duas) jornadas de trabalho, com horário administrativo, de 08 (oito) horas de trabalho diárias, e intervalo de 01 (uma) hora para descanso e alimentação (art. 35), e regime de escala de serviço em revezamento 12x36h, que compreende 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) horas de descanso (art. 36, § 1º, I).
A legislação colacionada confirma situação que, de fato, já ocorria desde longa data, qual seja, a previsão de jornada de 40 horas semanais, a prestação dos serviços em turnos de revezamento de 12x36 horas, a existência de horas extraordinárias e o pagamento de horas extras.
No presente caso, os cartões de ponto do servidor público ressaltam que laborou no regime de revezamento, com jornada de 12x36 horas, em regra prestado das 18:00 às 06:00; situação que não se mostra irregular, tendo em vista a natureza e a característica de continuidade dos serviços prestados (que, no caso da parte autora, exerce atividade de patrulhamento na Guarda).
Vale dizer que o próprio regime jurídico estatutário, inerente ao cargo de guarda municipal, determina adoção de regras específicas, diferenciando-se do regime celetista, que é aplicado de maneira supletiva/subsidiária no Estatuto e Regimento Interno da Guarda Municipal.
Neste sentido, manifestou-se este E.
TJSP: Apelação - Ação Ordinária - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - Técnica de Enfermagem - Horas trabalhadas além da jornada de 40 horas semanais -Descabimento - Jornada de trabalho em regime especial de revezamento (12x36horas) - Inaplicabilidade da CLT - Regime de trabalho especial estabelecido em lei municipal - Relação entre as partes é estatutária, não se regendo pelas regras do direito do trabalho - Juntada de farta documentação pela municipalidade que comprova o correto pagamento do serviço extraordinário - Incorreção no cálculo das horas extras não caracterizada - Em (...) - Recurso improvido. (TJSP; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Apelação Cível1001051-82.2019.8.26.0157; Relator: Des.
Marcelo L Theodósio; Data do Julgamento: 07/11/2021; Data de Registro: 07/11/2021).
E como mencionado pelo MUNICIPIO requerido, a servidora municipal não foi contratada para jornada a ser cumprida de maneira preestabecida, como diária ou por turno de revezamento.
Ambas sempre existiram, e, apenas, se positivaram com a edição da Lei Municipal n.º 2.593/2018, que trata do (novo) Estatuto da Guarda Municipal de Louveira.
Assim, a regra é a observância do regime estatutário, admitindo-se como válida e benéfica a utilização do regime de serviços de 12x36 horas em situações específicas, tal como ocorre com o guarda municipal que exerce sua atividade através do patrulhamento.
No mais, o funcionário público recebe gratificação por regime especial de trabalho perigoso, chamado no demonstrativo de pagamento de risco de vida, que se justifica para atividade perigosa e demais características do trabalho realizado, a teor do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Louveira (Lei Municipal n.º 1.006/1990: Art. 62.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas a os funcionários as seguintes gratificações e adicionais: (...) V - adicional pelo exercício de atividade em condições penosas, insalubres ou perigosas; (...).O adicional era concedido na revogada Lei Municipal n.º 885/1998:Art. 1º Fica instituído para os integrantes da Guarda Municipal que estejam executando as atribuições próprias e pertinentes à função, com exceção do Encarregado, ocupante do cargo em comissão, um adicional de 20% (vinte porcento), incidente sobre a respectiva remuneração, a título de risco de vida.
Em seguida, pela Lei Municipal n.º 2.239, de 4 de abril de 2012: Art. 1º Fica assegurado ao Guarda Municipal de Louveira a percepção de adicional no percentual de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o respectivo vencimento, a titulo de Risco de Vida.
Também há previsão de pagamento do adicional de periculosidade no (novo) Estatuto da Guarda Municipal de Louveira (Lei Municipal n.º 2.593/2018): Art. 33.
O Guarda Municipal fará jus às seguintes vantagens pecuniárias: I -gratificação por regime especial de trabalho perigoso, conforme arts. 38 e 39 desta Lei; II - demais vantagens estabelecidas na Lei Geral do servidor público municipal.
Art. 34.
Considera-se Regime Especial de Trabalho Perigoso o serviço realizado pelos servidores de carreira da guarda municipal, nos respectivos postos e equipamentos em que, pela tipicidade do local, torna-se obrigatória a prestação de serviço ininterrupto e diferenciado dos demais servidores.
Art. 39.
Pela sujeição ao regime especial de trabalho de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos guardas municipais fazem jus à gratificação pelo risco de vida, calculada em 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo vencimento, sem prejuízo do pagamento das horas extras por serviços prestado sem caráter excepcional.
O recebimento da gratificação pecuniária equivale a verdadeira compensação pelo afastamento do direito a percepção de horas extraordinárias em razão da ausência do intervalo intrajornada, da falta do adicional noturno e do acréscimo pelas horas laboradas aos domingos e feriados.
Vejamos: APELAÇÃO.
MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA.
GUARDA MUNICIPAL Pleito, formulado por guarda do Município de Várzea Paulista, consistente no recebimento dos adicionais extraordinário e noturno.
Improcedência decretada em primeira instância Insurgência do autor.
Não acolhimento.
Impossibilidade da percepção das verbas requeridas, diante do recebimento de gratificação por sujeição ao Regime Especial de Trabalho.
Arts. 253 e 254 da Lei Complementar Municipal nº 181/07.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP ;Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Apelação Cível1001864-36.2020.8.26.0655; Relator: Des.
Rubens Rihl; Data do Julgamento:02/06/2022) Excetuam-se os pagamentos previstos na Lei Municipal n.º 2.593/2018, a depender do serviço, em horário administrativo (art. 35, I, II e III) ou revezamento (art. 36, § 1º): Art. 39.
Pela sujeição ao regime especial de trabalho de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos guardas municipais fazem jus à gratificação pelo risco de vida, calculada em 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo vencimento, sem prejuízo do pagamento das horas extras por serviços prestados em caráter excepcional. (...) O percentual a ser pago varia do tipo de convocação, seja serviço extraordinário diário, serviço extraordinário para continuidade da atividade ou escala extraordinária durante o período de folga, e da espécie de jornada normal (de 8h ou 12x36h).
Assim, já ocorre o pagamento diferenciado pelas horas extras em domingos e feriados: Art. 41 (...). § 2° O serviço extraordinário diário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal para os servidores que realizem a jornada mencionada nos incisos I, II e III do art. 35 e inciso I do § 1° do art. 36, todos desta Lei. § 3° O serviço extraordinário diário realizado pelos servidores mencionados nos incisos I, II e III do art. 35 desta Lei terá um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho, se o serviço for realizado aos domingos e feriados e aos servidores mencionados no inciso I do § 1° do art. 36 desta Lei um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho, se o serviço for realizado em feriados.
Observe-se que a guarda municipal que trabalha em revezamento (12x36h) não tem direito ao pagamento do acréscimo de 100% para o serviço realizado aos domingos; não cabendo ao Poder Judiciário legislar para criação de benefício não previsto na Lei Municipal.
O servidor público que trabalha no regime de revezamento 12x36 tem direito ao adicional por horas extraordinárias que ultrapassem a média extraída do limite máximo semanal, desde que a jornada não esteja submetida a possibilidade de compensação por meio de banco de horas ou ocorra descanso compensatório.
Na hipótese dos autos, a jornada do guarda municipal de Louveira/SP é de 40 horas, conforme previsto na Lei Municipal n.º 1.006/1990, (art. 22) e na Lei Municipal n.º2.593/2018 (art. 38, II).
O MUNICÍPIO defende, mas não demonstra, a aplicação prática do sistema de compensação, tanto que, todos os cartões de ponto juntados mostram crédito zero para o aludido banco de horas.
De qualquer modo, por se tratar de regime de trabalho por revezamento (12x36h), enquanto a jornada semanal prevista na lei municipal é de 40 horas semanais, não pode, simplesmente, ser exigido o pagamento, por exemplo, das 08:00h excedentes em uma semana (de 48 horas trabalhadas), porque, a priori, a semana seguinte terá jornada inferior (de 36 horas laboradas), acabando por existir espécie de compensação de horas entre as semanas.
Todavia, ao final do mês, haverá trabalho excedente, isto se não for concedido descanso compensatório equivalente a carga horária ou realizado banco de horas.
Ocorre que a condenação ao pagamento das horas extras, sejam elas excedentes da média da jornada semanal, do serviço extraordinário diário, do serviço extraordinário para continuidade da atividade ou escala extraordinária durante o período de folga; todas dependem de comprovação da disparidade entre o trabalho efetivamente trabalhado e os valores pagos.
A princípio, as horas excedentes, previstas na Lei Municipal 1006/1990 e na Lei Municipal 2593/2018, foram quitadas, como se verifica nos demonstrativos de pagamentos, com a indicação das horas extras 50%, horas extras 100%, da sexta parte, do risco de vida etc.
Ressalte-se que mesmo após a apresentação dos demonstrativos de pagamentos não existiu interesse da autora em demonstrar eventual remuneração a menos pelas horas extraordinárias efetivamente realizadas, concluindo-se que houve acerto no pagamento.
A falta de local específico para descanso/refeição, a ausência de horário pré-fixado para tanto, e a eventual interrupção para atendimento de ocorrência não caracterizam remuneração como hora extraordinária porque inerentes a jornada especial de 12x36, ao trabalho realizado pela guarda municipal, e, principalmente, a atividade de patrulhamento.
Veja-se, por exemplo, o r. acordão deste E.
TJSP: SERVIDOR MUNICIPAL - Vigilante patrimonial - Jaguariúna - Regime de 12x36horas - Intervalo para refeição - Ausência - Remuneração como hora extraordinária - Impossibilidade: - Não extrapoladas as 12 horas de trabalho, seguidas de 36 horas e descanso, inexiste fundamento para remuneração por hora extraordinária, por fazer o plantonista sua refeição na guarita, sem rendição.
Descanso prolongado a compensar os maiores esforços demandados pelo plantão. (TJSP; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Apelação Cível 1003273-57.2020.8.26.0296; Relator: Des.
Teresa Ramos Marques; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 07/11/2021).
Sobre a obrigatoriedade do comparecimento prévio à jornada, dizia o Estatuto e Regimento Interno da Guarda Municipal que se encontravam entre as atribuições dos guardas: Artigo 18: Compete aos guardas: a) Comparecer à sede, 15 (quinze) minutos antes de iniciar-se os trabalhos para os quais foram convocados, digo escalados, a fim de receber instruções sobre os serviços e respectivos armamentos; (...) A mesma obrigatoriedade foi mantida na Lei Municipal n.º 2.593/2018: Art. 36. (...). § 2° Os servidores da guarda municipal deverão estar prontos e equipados 15 (quinze) minutos antes do início do seu turno de trabalho e não poderão dar saída no cartão de ponto desuniformizados ou antes do término dos seus serviços.
A exigência de que o guarda já esteja uniformizado no início da jornada de trabalho não caracteriza abuso do ente municipal, devendo o servidor público optar por se deslocar já fardado ou comparecer previamente ao local de trabalho para que faça a troca da vestimenta.
Quanto aos minutos que antecedem o serviço para instrução, tem-se adotado entendimento de que os minutos que precedem e/ou sucedem a jornada de trabalho, desde que respeitado o prazo máximo de 10 minutos, não são considerados hora extra.
TST/Súmula nº 366: CARTÃO DE PONTO.
REGISTRO.
HORAS EXTRAS.MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Independentemente da exigência do comparecimento prévio estar positivada na Lei Municipal n.º 2.593/2018 (art. 36, § 2º), tal obrigatoriedade, caso exceda o período tolerável, caracteriza burla da obrigatoriedade do pagamento pelo período extra jornada de trabalho.
Quanto a necessária indicação do grau de evolução funcional, que afeta a passagem do padrão de vencimento, como requisito a ser mostrado nos holerites (demonstrativos de pagamento), deve ser observada a ausência de sua obrigatoriedade, sem que, com isso, seja alegada eventual ausência de publicidade dos atos do MUNICIPIO, já que as progressões de classe (Lei Municipal n.º 2.593/2018, art. 12, II, e § 4º) devem ser publicadas na imprensa oficial.
A parte autora colacionou trechos das legislações que tratam da organização do cargo de guarda municipal, dividindo-o em classes (1ª, 2 ª e 3ª, ... classes), como previsto na Lei Municipal de n.º 741/83 (art. 4º), e na Lei n.º 2593/2018 (art. 12).
Neste ponto, deixou de apresentar o direito que precede ao aumento salarial pela progressão de classe (art. 21).
Concluiu-se que: (A) não há direito ao adicional por extrapolação da 8ª hora diária, quando adotado o regime de escala de serviço em revezamento (12x36h); (B) as horas efetivamente trabalhadas que excederem a média obtida com as 40 horas semanais são consideradas horas extraordinárias, podendo ser compensadas com a concessão de descanso ou acumuladas em banco de horas; (C) não cabe pagamento de horas extras pela ausência do intervalo intrajornada, da falta do adicional noturno e do acréscimo pelas horas laboradas aos domingos e feriados, salvo as exceções previstas na Lei Municipal n.º 2.593/2018, tendo em vista o recebimento de gratificação por regime especial de trabalho; (D) o tempo efetivo de trabalho que exceder o prazo de tolerância de 10 minutos, aceito na jurisprudência, é hora extra, ainda que a exigência de comparecimento prévio ao início da jornada esteja previsto na lei; (E) não existe obrigatoriedade na indicação da classe/grau de evolução funcional do servidor em demonstrativo de pagamento, pela ausência de imposição legal neste sentido e publicação dos atos administrativos através da imprensa oficial; (F) a progressão salarial depende de dispositivo legal.
Como já mencionado, a juntada dos holerites comprova que ocorreram pagamentos de horas extras, deixando a parte autora de demonstrar que existiram retribuições a menos, comparado ao trabalho realizado e o recebimento de valores a que tem direito, o que não pode ser postergado para a fase executória, faltando, assim, com o ônus probatório, razão pela qual não se pode condenar o MUNICÍPIO ao pagamento de valores exigidos na exordial.
Por fim, quanto ao risco de vida, a Municipalidade comprovou que a suspensão do percentual foi revogada (fls. 243), após a requerente encontrar-se novamente apta para a função de Guarda Municipal. É notório, entretanto, que a função exercida pela parte autora é caracterizada pelo risco de vida, consoante previsão do estatuto, independentemente do uso de armamento.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, o que faço com análise do mérito, nos moldes da lei processual (CPC, art. 487, I), e o faço para determinar que a requerida efetue o pagamento do risco de vida, no percentual previsto para Guarda Municipal em atividade.
Sucumbentes recíprocos, deverão as partes ratear as custas e despesas processuais, além de arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da ação (art. 85, § 2º do CPC).
P.I.C., arquivando-se oportunamente. -
28/08/2023 01:18
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2023 13:59
Conclusos para Sentença
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10/08/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2023 09:11
Remetido ao DJE
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09/08/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 18:58
Petição Juntada
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28/07/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2023 12:21
Remetido ao DJE
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27/07/2023 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2023 15:50
Petição Juntada
-
09/03/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 13:43
Remetido ao DJE
-
08/03/2023 13:37
Decisão Determinação
-
01/03/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:22
Petição Juntada
-
15/02/2023 14:44
Alegações Finais Juntadas
-
02/02/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
01/02/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2021 09:04
Remetido ao DJE
-
24/11/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 11:31
Especificação de Provas Juntada
-
26/10/2021 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2021 10:32
Remetido ao DJE
-
25/10/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 14:02
Petição Juntada
-
06/08/2021 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2021 17:01
Remetido ao DJE
-
03/08/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 07:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2021 16:21
Remetido ao DJE
-
08/04/2021 07:03
Decisão
-
06/04/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 18:32
Termo Digitalizado
-
10/07/2020 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2020 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2020 17:32
Remetido ao DJE
-
08/07/2020 17:31
Remetido ao DJE
-
07/07/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 06:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 15:58
Rol de Testemunha Juntado
-
02/07/2020 06:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2020 14:00
Documento Juntado
-
01/07/2020 14:00
Petição Juntada
-
26/06/2020 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2020 12:48
Remetido ao DJE
-
18/06/2020 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 07:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 15:34
Documento Juntado
-
27/05/2020 15:34
Documento Juntado
-
27/05/2020 15:34
Documento Juntado
-
27/05/2020 15:34
Especificação de Provas Juntada
-
17/04/2020 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2020 12:08
Remetido ao DJE
-
08/04/2020 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2020 21:41
Documento Juntado
-
23/03/2020 21:41
Petição Juntada
-
13/03/2020 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2020 14:26
Remetido ao DJE
-
09/03/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 18:20
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 17:40
Petição Juntada
-
01/11/2019 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2019 11:54
Remetido ao DJE
-
31/10/2019 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2019 11:06
Petição Juntada
-
25/09/2019 11:06
Documento Juntado
-
25/09/2019 11:06
Documento Juntado
-
25/09/2019 11:06
Documento Juntado
-
25/09/2019 11:06
Documento Juntado
-
25/09/2019 11:06
Documento Juntado
-
25/09/2019 11:06
Documento Juntado
-
25/09/2019 11:06
Documento Juntado
-
25/09/2019 11:06
Documento Juntado
-
25/09/2019 11:06
Documento Juntado
-
25/09/2019 11:06
Documento Juntado
-
25/09/2019 11:06
Documento Juntado
-
25/09/2019 11:06
Documento Juntado
-
25/09/2019 11:06
Documento Juntado
-
25/09/2019 11:06
Documento Juntado
-
25/09/2019 11:06
Documento Juntado
-
25/09/2019 11:06
Documento Juntado
-
25/09/2019 11:06
Documento Juntado
-
25/09/2019 11:06
Documento Juntado
-
25/09/2019 11:06
Documento Juntado
-
09/09/2019 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2019 12:03
Remetido ao DJE
-
04/09/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 13:00
Especificação de Provas Juntada
-
30/04/2019 10:41
Especificação de Provas Juntada
-
26/04/2019 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2019 12:13
Remetido ao DJE
-
23/04/2019 08:59
Decisão
-
18/04/2019 12:02
Conclusos para decisão
-
03/03/2019 04:37
Suspensão do Prazo
-
22/02/2019 12:12
Réplica Juntada
-
08/02/2019 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2019 13:27
Remetido ao DJE
-
04/02/2019 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 11:25
Certidão de Cartório Expedida
-
11/01/2019 11:09
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/01/2019 11:09
Mandado Juntado
-
21/12/2018 11:41
Contestação Juntada
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Ofício Juntado
-
21/12/2018 11:41
Ofício Juntado
-
21/12/2018 11:41
SAP - Laudos e Relatórios Médicos, Sociais e Psicológicos Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
21/12/2018 11:41
Documento Juntado
-
14/12/2018 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2018 11:33
Remetido ao DJE
-
11/12/2018 09:24
Mandado Expedido
-
11/12/2018 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2018 18:16
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 15:52
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 19:50
Emenda à Inicial Juntada
-
07/12/2018 19:50
Documento Juntado
-
07/12/2018 19:50
Documento Juntado
-
07/12/2018 19:50
Documento Juntado
-
07/12/2018 19:50
Documento Juntado
-
07/12/2018 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2018 11:30
Remetido ao DJE
-
06/12/2018 09:05
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
05/12/2018 09:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 15:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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