TJSP - 0014092-77.2022.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 11:52
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ponzetto (OAB 126245/SP), Manuel Eduardo de Sousa Santos Neto (OAB 144423/SP), Aldo dos Santos Pinto (OAB 164096/SP), Alexandre Lopes de Oliveira (OAB 246422/SP), Maurício Carboni Requena (OAB 392325/SP) Processo 0014092-77.2022.8.26.0562 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Serv-Cor Serviços de Cardiologia Ltda-Epp - Reqdo: Clínica de Cirurgia Cardiovascular de Santos S/C Ltda, Daniela Bruno Conforti, Fernando Jose da Costa Burgos -
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do artigo 133, do CPC, fundado em relação jurídica de direito privado.
Houve a manifestação de que trata o artigo 135, do CPC.
DECIDO.
Importa destacar, de início, que a separação de patrimônios entre a pessoa jurídica e a pessoa física do sócio tem em vista a estimulação de empreendimentos econômicos. É óbvio que muitos empreendedores poderiam ficar desmotivados em lançar novos empreendimentos diante da possibilidade de se verem atingidos em seu patrimônio pessoal pelos percalços e imprevistos da economia em um país sabidamente instável. É de se destacar, assim, a importância do princípio da personalização das sociedades empresariais como sendo fundamental para o desenvolvimento da economia.
Não se concebe seu afastamento da atividade econômica.
Por outro lado, em razão da separação patrimonial, as sociedades empresárias, através dos seus sócios, muitas das vezes, valem-se desta proteção legal como instrumento para a realização de fraude ou abuso de direito, em claro desvio de finalidade.
A composição destas duas faces de um mesmo problema é a tarefa que incumbe ao Poder Judiciário, vale dizer, prestigiar a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física do sócio, indispensável aos bons rumos da economia, sem, contudo, permitir que empresários valham-se do expediente da separação patrimonial para fugir às suas responsabilidades.
Nessa quadra, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica significa autorizar que o Juiz deixe de considerar a separação patrimonial entre a sociedade e os seus respectivos sócios para, diante de um determinado caso concreto, ignorar a existência da pessoa jurídica com vistas a afastar o desvio de finalidade, colmatando a fraude e/ou o abuso de direito.
A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve levar sempre em conta que a regra vigente no direito brasileiro é a separação patrimonial entre pessoa jurídica e pessoa física do sócio.
A desconsideração, pois, é medida excepcional que deve ser aplicada tendo em vista o benefício que a separação patrimonial representa para a economia de mercado.
A regra está expressa, no que diz com a competência deste Juízo, em duas legislações, a saber: no artigo 50, do Código Civil que consagrou a Teoria Maior; no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, que consagrou a Teoria Menor.
O Artigo 50, do Código Civil, exige para a desconsideração a efetiva comprovação do abuso de personalidade, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial.
Por outro lado, o Artigo 28 e seus parágrafos, do CDC, forte na premissa de efetiva reparação ao consumidor vulnerável, amplia significativamente as hipóteses de cabimento da desconsideração.
No caso dos autos, tem-se relação pura de direito privado a atrair a aplicação do Artigo 50, do CC (Teoria Maior), exigindo-se a comprovação do abuso de personalidade, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial.
Resta definir se, na ausência de prova concreta de ato de abuso de personalidade, se este se configura com a ausência de bens garantidores das obrigações da Executada.
As provas requeridas não se mostram aptas para o deslinde deste incidente, de modo que ficam indeferidas.
Assim, passo a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade Simples Limitada Clínica de Cirurgia Cardiovascular de Santos S/C Ltda e, concluo que por ora, o mesmo não comporta acolhimento.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, decretada após o esgotamento de todos os meios para a localização de bens pertencentes a empresa ré e desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 50, do Código Civil, notadamente a fraude e confusão patrimonial.
No caso presente, tais circunstâncias fraude e confusão patrimonial - não se fazem presentes.
Embora não tenham sido localizados bens passíveis de penhora, chegando-se a situação de insolvência, pura e simples, não é caso de desconsideração da personalidade jurídica.
Afinal, segundo o aludido dispositivo (art. 50, Código civil) o pressuposto daquela providência não é a insolvência, mas a particularidade de a personalidade autônoma do ente jurídico ter sido utilizada para camuflar desvio de finalidade ou confusão patrimonial em detrimento de credores.
Nesse sentido a jurisprudência: Execução.
Pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Descabimento.
Ausência de indício de qualquer das situações indicadas no artigo 50 do Código Civil.
Agravo improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº2223134-48.2017.8.26.0000, Rel.
Arantes Theodoro, j. 13.12.2017).
A inexistência de localização de bens, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1.
Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ Agravo Interno em Embargos de Declaração em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 377104-7 Relator Ministro Marco Buzzi DJ: 04.12.2018).
Em que pese a informação da ausência de registro dos atos constitutivos da Executada na Junta Comercial, o registro das Sociedades Simples é realizado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, nos termos do artigo 998, do Código Civil, de forma que ausente a ocorrência de irregularidade a justificar a desconsideração.
Sem prejuízo, não há nos autos qualquer comprovação de suposta fraude ou confusão patrimonial entre a empresa ré e sua sócia, de modo que não se encontram comprovados os requisitos legais para o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica Clínica de Cirurgia Cardiovascular de Santos S/C Ltda.
Sem honorários advocatícios.
Intime-se. -
29/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:51
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 06:10
Juntada de Petição de Réplica
-
20/06/2023 14:13
Expedição de Carta.
-
19/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 16:59
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:57
Juntada de Mandado
-
25/04/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 05:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2022 18:33
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2022 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 20:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2022 16:54
Expedição de Carta.
-
04/10/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2022 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2022 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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