TJSP - 1002722-57.2018.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:11
Certidão de Cartório Expedida
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27/09/2024 14:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/08/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 10:44
Remetido ao DJE
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29/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:38
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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19/08/2024 14:38
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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29/11/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 09:11
Remetido ao DJE
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28/11/2023 08:50
Decisão Determinação
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27/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:35
Certidão de Cartório Expedida
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11/10/2023 14:19
Petição Juntada
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06/10/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 12:41
Remetido ao DJE
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05/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:03
Certidão de Cartório Expedida
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04/09/2023 17:36
Petição Juntada
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29/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Régis Augusto Lourenção (OAB 226733/SP), Regimara Leite de Godoy (OAB 254575/SP), Rafael Creato (OAB 276345/SP) Processo 1002722-57.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Aparecido Pedro - Reqdo: MUNICÍPIO DE LOUVEIRA -
Vistos.
MARCELO APARECIDO PEDRO propôs ação de rito comum contra MUNICÍPIO DE LOUVEIRA.
O autor é servidor público municipal e ocupa cargo efetivo na GUARDA MUNICIPAL, obtido por concurso público em 06/09/2012.
Seu regime de trabalho é na escala 12x36, desempenhando atividades de patrulhamento.
Alega não usufruir de intervalo para refeições.
Além disso, ao longo de todo o período de trabalho, é obrigado a se apresentar no posto de serviço com uniforme e armamento, 15 minutos antes do início da jornada laboral.
Assim, requer a procedência da demanda com a consequente da municipalidade a: a) pagar uma hora extraordinária por dia, acrescida de 50% correspondente ao intervalo de repouso e alimentação usurpado durante toda a jornada de trabalho; b) remunerar como hora extra os dias trabalhados em folgas, domingos e feriados; c) efetuar o pagamento de 16 horas extraordinárias mensais devido à jornada extraordinária; d) compensar o pagamento de 15 minutos diários de jornada extraordinária; e) incluir no holerite a informação sobre o nível e classificação da servidora; f) alterar a classificação da autora de classe 5 para classe 4; e g) pagar a diferença salarial resultante da mudança de nível e classificação do autor, no montante de R$ 287,00, incluindo os retroativos até a implementação da nova classe (fls. 01/21).
Juntou documentos (fls. 22/143).
Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 193/202).
Preliminarmente, sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito: relativamente às horas extraordinárias, sustenta que a relação entre as partes é estatutária, sujeita a um regime de direito público, e não se aplicam as regras do direito do trabalho.
O estatuto municipal não fixa jornada diária ou os dias a serem trabalhados, conferindo à administração pública a prerrogativa de determinar a jornada dos servidores de acordo com a conveniência e necessidade do serviço.
A legislação constitucional permite a compensação de horários para servidores públicos, mesmo na ausência de previsão em convenção coletiva.
No que tange ao intervalo intrajornada, alega que o estatuto municipal não prevê a concessão de um intervalo de uma hora para refeições.
A jornada de trabalho em escala 12x36 implica em um período maior de descanso após as 12 horas de trabalho contínuo, o que compensa a ausência do intervalo intrajornada.
Por fim, as diferenças salariais em virtude de readequação de níveis de cargos não seriam devidas, pois essa readequação ocorreu em conformidade com a Lei Municipal n.º 2.377/2014, que não previa aumento de remuneração.
Essa alteração afetou todos os servidores da mesma forma, e não se configura em um aumento salarial, mas sim uma reorganização da estrutura administrativa.
Portanto, a alegação do requerente não encontra amparo legal.
Em conclusão, pugna pela improcedência.
Houve réplica (fls. 306/313). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Deve ser observada a prescrição da cobrança dos valores referentes ao período que ultrapassa os 05 anos anteriores da propositura da presente ação, conforme previsto no Decreto n.º 20.910/32.
Sobre o assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO.
VERBA ALIMENTAR.
SERVIDOR PÚBLICO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Nos casos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é quinquenal disposta no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, e não a bienal do art. 206,§ 2º, do CC.
O conceito jurídico de prestação alimentar fixado no Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, pois faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de direito público.
Precedentes citados: AgRg noAREsp 164.513-MS, DJe 27/8/2012, e AgRg no AREsp 16.494-RS, DJe 3/8/2012. (STJ, T2, AgRg no AREsp 231.633-AP, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em23/10/2012, Informativo n.º 508).
Da mesma forma, incide a regra estipulada pelo E.
STJ: Súmula n.º 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
DO MÉRITO Trata-se de litígio envolvendo o cargo de guarda municipal, e que aborda, especificamente, o comparecimento (obrigatório) prévio à jornada de trabalho, nos 00:15 minutos que antecedem o início das atividades, a realização do trabalho, em turno de revezamento, por escala de 12x36 horas, o intervalo (intrajornada) de descanso/refeição, além do trabalho ocorrido em dias de folga, domingo e feriados; buscando-se repercussão em horas extras e sexta-parte.
A base do tema encontra-se na Lei Municipal n.º 1.006, de 17 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Louveira, das autarquias e fundações, estipulando a jornada de trabalho dos servidores, que diz: Art. 22.
O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, fica sujeito a 40h (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a Lei estabelecer duração diversa. (...) Por sua vez, a Lei Municipal de n.º 741, de 20 de dezembro de 1983, que cria o Serviço de Guarda Municipal de Louveira/SP, ressalta que a respeito da jornada de trabalho: Art. 6° As condições referentes a salários, horários de serviços, admissão e todos os demais requisitos, serão fixados no Regimento Interno da Guarda Municipal que abrangerá ainda todos os demais casos não previstos nesta Lei.
O aludido Estatuto e Regimento Interno da Guarda Municipal de Louveira/SP nada mencionava sobre a jornada de trabalho, trazendo, apenas, menção de que: Artigo 23: O regime jurídico a ser observado e aplicado aos guardas da corporação é aquele constante das Consolidações das Leis do Trabalho, além das normas específicas neste Regulamento.
De fato, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) somente tratava sobre a jornada normal de trabalho, prevista no texto constitucional (CF/88, art.7º, XIII), aplicável, por extensão aos servidores públicos (CF/88, art. 39, § 3º): Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) Apenas com a Lei Federal n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, que abordou a chamada reforma trabalhista, foi inserida na CLT a jornada de 12x36 horas: Art. 59-A.
Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (...) A Lei Municipal n.º 2.377, de 30 de junho de 2014, que dispõe sobre a estrutura administrativa, criação, atribuições e extinção de cargos e outros, que, em seu anexo III, fala do cargo de Guarda Municipal Masculino e Feminino, com jornada de 40 horas semanais.
Somente através da Lei Municipal n.º 2.593, de 4 de julho de 2018, que trata do (novo) Estatuto da Guarda Municipal de Louveira, constaram as 02 (duas) jornadas de trabalho, com horário administrativo, de 08 (oito) horas de trabalho diárias, e intervalo de 01 (uma) hora para descanso e alimentação (art. 35), e regime de escala de serviço em revezamento 12x36h, que compreende 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) horas de descanso (art. 36, § 1º, I).
A legislação colacionada confirma situação que, de fato, já ocorria desde longa data, qual seja, a previsão de jornada de 40 horas semanais, a prestação dos serviços em turnos de revezamento de 12x36 horas, a existência de horas extraordinárias e o pagamento de horas extras.
DAS HORAS EXTRAS No presente caso, os cartões de ponto do servidor público ressaltam que laborou no regime de revezamento, com jornada de 12x36 horas, em regra prestado das 06:00 às 18:00; situação que não se mostra irregular, tendo em vista a natureza e a característica de continuidade dos serviços prestados.
Vale dizer que o próprio regime jurídico estatutário, inerente ao cargo de guarda municipal, determina adoção de regras específicas, diferenciando-se do regime celetista, que é aplicado de maneira supletiva/subsidiária no Estatuto e Regimento Interno da Guarda Municipal.
Neste sentido, manifestou-se este E.
TJSP: Apelação - Ação Ordinária - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - Técnica de Enfermagem - Horas trabalhadas além da jornada de 40 horas semanais -Descabimento - Jornada de trabalho em regime especial de revezamento (12x36horas) - Inaplicabilidade da CLT - Regime de trabalho especial estabelecido em lei municipal - Relação entre as partes é estatutária, não se regendo pelas regras do direito do trabalho - Juntada de farta documentação pela municipalidade que comprova o correto pagamento do serviço extraordinário - Incorreção no cálculo das horas extras não caracterizada - Em (...) - Recurso improvido. (TJSP; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Apelação Cível1001051-82.2019.8.26.0157; Relator: Des.
Marcelo L Theodósio; Data do Julgamento: 07/11/2021; Data de Registro: 07/11/2021).
E como mencionado pelo MUNICIPIO requerido, a servidora municipal não foi contratada para jornada a ser cumprida de maneira preestabecida, como diária ou por turno de revezamento.
Ambas sempre existiram, e, apenas, se positivaram com a edição da Lei Municipal n.º 2.593/2018, que trata do (novo) Estatuto da Guarda Municipal de Louveira.
Assim, a regra é a observância do regime estatutário, admitindo-se como válida e benéfica a utilização do regime de serviços de 12x36 horas em situações específicas, tal como ocorre com a guarda municipal.
O percentual a ser pago varia do tipo de convocação, seja serviço extraordinário diário, serviço extraordinário para continuidade da atividade ou escala extraordinária durante o período de folga, e da espécie de jornada normal (de 8h ou 12x36h).
Assim, já ocorre o pagamento diferenciado pelas horas extras em domingos e feriados: Art. 41 (...). § 2° O serviço extraordinário diário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal para os servidores que realizem a jornada mencionada nos incisos I, II e III do art. 35 e inciso I do § 1° do art. 36, todos desta Lei. § 3° O serviço extraordinário diário realizado pelos servidores mencionados nos incisos I, II e III do art. 35 desta Lei terá um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho, se o serviço for realizado aos domingos e feriados e aos servidores mencionados no inciso I do § 1° do art. 36 desta Lei um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho, se o serviço for realizado em feriados.
Observe-se que a guarda municipal que trabalha em revezamento (12x36h) não tem direito ao pagamento do acréscimo de 100% para o serviço realizado aos domingos; não cabendo ao Poder Judiciário legislar para criação de benefício não previsto na Lei Municipal.
O servidor público que trabalha no regime de revezamento 12x36 tem direito ao adicional por horas extraordinárias que ultrapassem a média extraída do limite máximo semanal, desde que a jornada não esteja submetida a possibilidade de compensação por meio de banco de horas ou ocorra descanso compensatório.
Na hipótese dos autos, a jornada do guarda municipal de Louveira/SP é de 40 horas, conforme previsto na Lei Municipal n.º 1.006/1990, (art. 22) e na Lei Municipal nº. 2.593/2018 (art. 38, II).
O MUNICÍPIO defende, mas não demonstra, a aplicação prática do sistema de compensação, tanto que, todos os cartões de ponto juntados mostram crédito zero para o aludido banco de horas.
De qualquer modo, por se tratar de regime de trabalho por revezamento (12x36h), enquanto a jornada semanal prevista na lei municipal é de 40 horas semanais, não pode, simplesmente, ser exigido o pagamento, por exemplo, das 08:00h excedentes em uma semana (de 48 horas trabalhadas), porque, a priori, a semana seguinte terá jornada inferior (de 36 horas laboradas), acabando por existir espécie de compensação de horas entre as semanas.
Todavia, ao final do mês, haverá trabalho excedente, isto se não for concedido descanso compensatório equivalente a carga horária ou realizado banco de horas.
Ocorre que a condenação ao pagamento das horas extras, sejam elas excedentes da média da jornada semanal, do serviço extraordinário diário, do serviço extraordinário para continuidade da atividade ou escala extraordinária durante o período de folga; todas dependem de comprovação da disparidade entre o trabalho efetivamente trabalhado e os valores pagos.
A princípio, as horas excedentes, previstas na Lei Municipal 1006/1990 e na Lei Municipal 2593/2018, foram quitadas, como se verifica nos demonstrativos de pagamentos, com a indicação das horas extras 50%, horas extras 100%, da sexta parte, do risco de vida etc.
Ressalte-se que mesmo após a apresentação dos demonstrativos de pagamentos não existiu interesse da autora em demonstrar eventual remuneração a menos pelas horas extraordinárias efetivamente realizadas, concluindo-se que houve acerto no pagamento.
INTERVALO PARA DESCANSO & ALIMENTAÇÃO A falta de local específico para descanso/refeição, a ausência de horário pré-fixado para tanto, e a eventual interrupção para atendimento de ocorrência não caracterizam remuneração como hora extraordinária porque inerentes a jornada especial de 12x36, ao trabalho realizado pela guarda municipal, e, principalmente, a atividade de patrulhamento.
Veja-se, por exemplo, o r. acordão deste E.
TJSP: SERVIDOR MUNICIPAL - Vigilante patrimonial - Jaguariúna - Regime de 12x36horas - Intervalo para refeição - Ausência - Remuneração como hora extraordinária - Impossibilidade: - Não extrapoladas as 12 horas de trabalho, seguidas de 36 horas e descanso, inexiste fundamento para remuneração por hora extraordinária, por fazer o plantonista sua refeição na guarita, sem rendição.
Descanso prolongado a compensar os maiores esforços demandados pelo plantão. (TJSP; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Apelação Cível 1003273-57.2020.8.26.0296; Relator: Des.
Teresa Ramos Marques; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 07/11/2021).
DA OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO PRÉVIO Sobre a obrigatoriedade do comparecimento prévio à jornada, dizia o Estatuto e Regimento Interno da Guarda Municipal que se encontravam entre as atribuições dos guardas: Artigo 18: Compete aos guardas: a) Comparecer à sede, 15 (quinze) minutos antes de iniciar-se os trabalhos para os quais foram convocados, digo escalados, a fim de receber instruções sobre os serviços e respectivos armamentos; (...) A mesma obrigatoriedade foi mantida na Lei Municipal n.º 2.593/2018: Art. 36. (...). § 2° Os servidores da guarda municipal deverão estar prontos e equipados 15 (quinze) minutos antes do início do seu turno de trabalho e não poderão dar saída no cartão de ponto desuniformizados ou antes do término dos seus serviços.
A exigência de que o guarda já esteja uniformizado no início da jornada de trabalho não caracteriza abuso do ente municipal, devendo o servidor público optar por se deslocar já fardado ou comparecer previamente ao local de trabalho para que faça a troca da vestimenta.
Quanto aos minutos que antecedem o serviço para instrução, tem-se adotado entendimento de que os minutos que precedem e/ou sucedem a jornada de trabalho, desde que respeitado o prazo máximo de 10 minutos, não são considerados hora extra.
TST/Súmula nº 366: CARTÃO DE PONTO.
REGISTRO.
HORAS EXTRAS.MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Independentemente da exigência do comparecimento prévio estar positivada na Lei Municipal n.º 2.593/2018 (art. 36, § 2º), tal obrigatoriedade, caso exceda o período tolerável, caracteriza burla da obrigatoriedade do pagamento pelo período extra jornada de trabalho.
DA CLASSE FUNCIONAL Quanto a necessária indicação do grau de evolução funcional, que afeta a passagem do padrão de vencimento, como requisito a ser mostrado nos holerites (demonstrativos de pagamento), deve ser observada a ausência de sua obrigatoriedade, sem que, com isso, seja alegada eventual ausência de publicidade dos atos do MUNICIPIO, já que as progressões de classe (Lei Municipal n.º 2.593/2018, art. 12, II, e § 4º) devem ser publicadas na imprensa oficial.
A parte autora colacionou trechos das legislações que tratam da organização do cargo de guarda municipal, dividindo-o em classes (1ª, 2 ª e 3ª, ... classes), como previsto na Lei Municipal de n.º 741/83 (art. 4º), e na Lei n.º 2593/2018 (art. 12).
Neste ponto, deixou de apresentar o direito que precede ao aumento salarial pela progressão de classe (art. 21).
CONCLUSÕES Concluiu-se que: (A) não há direito ao adicional por extrapolação da 8ª hora diária, quando adotado o regime de escala de serviço em revezamento (12x36h); (B) as horas efetivamente trabalhadas que excederem a média obtida com as 40 horas semanais são consideradas horas extraordinárias, podendo ser compensadas com a concessão de descanso ou acumuladas em banco de horas; (C) não cabe pagamento de horas extras pela ausência do intervalo intrajornada, da falta do adicional noturno e do acréscimo pelas horas laboradas aos domingos e feriados, salvo as exceções previstas na Lei Municipal n.º 2.593/2018, tendo em vista o recebimento de gratificação por regime especial de trabalho; (D) o tempo efetivo de trabalho que exceder o prazo de tolerância de 10 minutos, aceito na jurisprudência, é hora extra, ainda que a exigência de comparecimento prévio ao início da jornada esteja previsto na lei; (E) não existe obrigatoriedade na indicação da classe/grau de evolução funcional do servidor em demonstrativo de pagamento, pela ausência de imposição legal neste sentido e publicação dos atos administrativos através da imprensa oficial; (F) a progressão salarial depende de dispositivo legal.
Como já mencionado, a juntada dos holerites comprova que ocorreram pagamentos de horas extras, deixando a parte autora de demonstrar que existiram retribuições a menos, comparado ao trabalho realizado e o recebimento de valores a que tem direito, o que não pode ser postergado para a fase executória, faltando, assim, com o ônus probatório, razão pela qual não se pode condenar o MUNICÍPIO ao pagamento de valores exigidos na exordial.
Por não existirem valores a serem pagos pelo MUNICÍPIO, resultando na improcedência da ação, não se pode atribuir responsabilidade por dano material (perdas e danos), com a contratação de advogado pela parte autora tampouco se falar em abalo moral indenizável.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, o que faço com análise do mérito, nos moldes da lei processual (CPC, art. 487, I), condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), salvo beneficiário da justiça gratuita.
P.I.C. -
28/08/2023 01:18
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:33
Julgada improcedente a ação
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21/08/2023 13:59
Conclusos para Sentença
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10/08/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 09:11
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 18:56
Petição Juntada
-
28/07/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 12:21
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2023 15:38
Petição Juntada
-
09/03/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 13:43
Remetido ao DJE
-
08/03/2023 13:36
Decisão Determinação
-
01/03/2023 15:19
Conclusos para decisão
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17/02/2023 16:32
Petição Juntada
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15/02/2023 14:32
Alegações Finais Juntadas
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02/02/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
01/02/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 13:11
Conclusos para decisão
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02/12/2021 13:40
Petição Juntada
-
01/12/2021 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2021 12:07
Remetido ao DJE
-
30/11/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 17:39
Petição Juntada
-
26/10/2021 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2021 10:32
Remetido ao DJE
-
25/10/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 10:14
Conclusos para despacho
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06/08/2021 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2021 17:01
Remetido ao DJE
-
03/08/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 18:40
Conclusos para despacho
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02/05/2021 07:15
Suspensão do Prazo
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06/04/2021 16:50
Petição Juntada
-
05/04/2021 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 06:15
Remetido ao DJE
-
30/03/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2020 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2020 17:32
Remetido ao DJE
-
08/07/2020 17:31
Remetido ao DJE
-
07/07/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 06:34
Conclusos para despacho
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03/07/2020 15:11
Rol de Testemunha Juntado
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02/07/2020 07:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2020 14:00
Documento Juntado
-
01/07/2020 14:00
Petição Juntada
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26/06/2020 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2020 12:48
Remetido ao DJE
-
18/06/2020 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 07:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 17:05
Documento Juntado
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27/05/2020 17:05
Especificação de Provas Juntada
-
17/04/2020 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2020 12:08
Remetido ao DJE
-
03/04/2020 18:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2020 12:06
Documento Juntado
-
10/02/2020 12:06
Petição Juntada
-
07/02/2020 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2020 14:34
Remetido ao DJE
-
31/01/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 09:41
Especificação de Provas Juntada
-
27/01/2020 14:43
Petição Juntada
-
24/01/2020 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2020 13:33
Remetido ao DJE
-
21/01/2020 10:06
Decisão
-
16/01/2020 19:09
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 19:01
Documento Juntado
-
16/01/2020 19:01
Documento Juntado
-
16/01/2020 19:01
Documento Juntado
-
16/01/2020 19:01
Documento Juntado
-
16/01/2020 19:00
Documento Juntado
-
16/01/2020 19:00
Documento Juntado
-
25/09/2019 17:40
Réplica Juntada
-
20/09/2019 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2019 14:07
Remetido ao DJE
-
16/09/2019 17:35
Ato ordinatório
-
16/08/2019 14:16
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/08/2019 14:06
Documento Juntado
-
16/08/2019 14:06
Documento Juntado
-
16/08/2019 14:06
Documento Juntado
-
16/08/2019 14:06
Documento Juntado
-
16/08/2019 14:06
Documento Juntado
-
16/08/2019 14:06
Documento Juntado
-
16/08/2019 14:06
Documento Juntado
-
16/08/2019 14:06
Documento Juntado
-
16/08/2019 14:06
Documento Juntado
-
26/06/2019 18:33
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/06/2019 18:33
Mandado Juntado
-
14/06/2019 10:30
Documento Juntado
-
14/06/2019 10:30
Documento Juntado
-
14/06/2019 10:30
Contestação Juntada
-
07/06/2019 14:57
Documento Juntado
-
07/06/2019 10:16
Mandado Expedido
-
04/06/2019 11:29
Certidão de Cartório Expedida
-
31/05/2019 17:30
Documento Juntado
-
31/05/2019 17:30
Petição Juntada
-
31/05/2019 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2019 12:02
Remetido ao DJE
-
29/05/2019 08:59
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2019 17:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 11:11
Petição Juntada
-
14/02/2019 09:40
Pedido de Prazo Juntada
-
28/01/2019 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2019 11:25
Remetido ao DJE
-
07/01/2019 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2018 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2018 13:43
Remetido ao DJE
-
18/12/2018 09:02
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
17/12/2018 16:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 12:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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