TJSP - 1014030-60.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:17
Protocolo Juntado
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26/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB 230894/SP) Processo 1014030-60.2023.8.26.0020 - Arrolamento Comum - Invtante: Silvia Maria Gaspar Leite,, Vivian Fernandes Gaspar Leite, Isabella Fernandes Gaspar Leite, -
Vistos.
Determino aos órgãos INFOJUD, PREVJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD, SIEL e IIRGD providências para informar a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros do requerido abaixo especificado.
Com as respostas, proceda-se a citação.
Valerá a presente por oficio e mandado, a ser expedido concomitantemente em todos os endereços localizados, se o caso. -
02/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:06
Suspensão do Prazo
-
16/12/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 09:56
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 17:47
Expedição de Carta.
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21/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB 230894/SP) Processo 1014030-60.2023.8.26.0020 - Arrolamento Comum - Invtante: Silvia Maria Gaspar Leite,, Vivian Fernandes Gaspar Leite, Isabella Fernandes Gaspar Leite, -
Vistos.
Trata-se de inventário.
Anote-se.
Para o cargo de inventariante nomeio a pessoa abaixo qualificada, considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Providencie a inventariante: - certidão negativa de débitos fiscais dos bens inventariados; - Recolhimento dos tributos no prazo de 180 dias da data do falecimento (artigo 17 § 1º da lei nº 10.705/00.
No caso de eventual isenção, deverá ser reconhecida pela FESP, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001, diligenciando-se a fim de obter o reconhecimento da isenção ou a concordância com o pagamento do imposto "causa-mortis", diretamente na Procuradoria Fiscal da Fazenda. - Últimas declarações e novo plano de partilha, nos termos do art. 653 do C.P.C., observando-se ainda que a soma dos percentuais deverá corresponder a 100%.
Sugere-se o uso de frações.
Cite-se o herdeiro TIAGO, como requerido.
Defiro a justiça gratuita.
Intime-se. -
18/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2023 16:12
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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