TJSP - 1002933-18.2019.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:18
Petição Juntada
-
24/04/2025 15:16
Petição Juntada
-
09/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 13:35
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 17:42
Petição Juntada
-
30/01/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 10:43
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 10:39
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
07/01/2025 16:55
Petição Juntada
-
11/12/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 12:36
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 06:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
03/10/2024 05:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
20/09/2024 04:27
Certidão Juntada
-
20/09/2024 04:26
Certidão Juntada
-
19/09/2024 11:31
Carta Expedida
-
19/09/2024 11:31
Carta Expedida
-
12/09/2024 12:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2024 17:38
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
06/07/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 06:24
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 14:52
Certidão de Cartório Expedida
-
04/07/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2024 17:07
Petição Juntada
-
08/04/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 11:13
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
31/08/2023 11:10
Classe Retificada
-
30/08/2023 16:10
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
25/08/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina Giubbina Aguiar (OAB 262713/SP), Daiane Aparecida de Oliveira dos Santos (OAB 318553/SP) Processo 1002933-18.2019.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Indústrias Romi S/A -
Vistos.
Uma vez que não houve a citação dos requeridos, recebo a petição de fls. 114/116, como aditamento à inicial.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos ao distribuidor para correção da classe pra Execução de titulo extrajudicial.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado na inicial (CPC art. 827), consignando-se as advertências de lei e intimando-se na forma do art. 774, inciso V, do C.P.C..
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, verba esta que será reduzida à metade se houver o pagamento no prazo supra citado (§ 1º do art. 827 do C.P.C.).
Caso o executado não seja localizado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem a garantir a execução, procedendo a citação por hora certa, tudo na forma do artigo 830 do C.P.C.
Não encontrado o requerido/exequente para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada.
Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré.
Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias.
A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora.
Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias.
Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal.
Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já, pesquisa de bens em nome da parte executada: 1- Defiro penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias.
Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e recolhidas as custas, às providências. 1.1- Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 1.2- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 1.3- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC).
No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. 2- Restando infrutífera a diligência supra, defiro a pesquisa e bloqueio de licenciamento/transferência via sistema Renajud, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 3- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 3.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 4- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 5- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC).
Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 6- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 7- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração de imposto de renda do executado.
Providencie-se desde que recolhidas as custas, bem como pesquisa SNIPER. 8.
Em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, defiro pesquisa ARISP. 9.
Observe-se que poderão ser reiteradas por uma vez as pesquisas ora deferidas. 10.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto ( Art. 828, do CPC).
Valor da causa: .
R$ 73.400,88 Sem prejuízo, providencie-se a retirada da restrição de fls. *, junto ao Renajud.
Int. -
24/08/2023 09:23
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:38
Petição Juntada
-
26/06/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
22/06/2023 23:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2023 15:29
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2023 14:40
Certidão de Cartório Expedida
-
02/12/2022 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:26
Remetido ao DJE
-
01/12/2022 20:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2022 16:41
Certidão de Cartório Expedida
-
24/06/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 06:07
Remetido ao DJE
-
22/06/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 18:36
Petição Juntada
-
04/04/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 00:36
Remetido ao DJE
-
31/03/2022 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2022 14:45
Certidão de Cartório Expedida
-
23/12/2021 03:57
Suspensão do Prazo
-
01/12/2021 02:04
Suspensão do Prazo
-
16/11/2021 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 01:09
Remetido ao DJE
-
05/11/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 14:56
Petição Juntada
-
22/09/2021 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2021 08:39
Remetido ao DJE
-
20/09/2021 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2021 09:30
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2021 00:09
Suspensão do Prazo
-
18/03/2021 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2021 11:40
Remetido ao DJE
-
10/03/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 06:30
Petição Juntada
-
15/02/2021 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2021 07:36
Remetido ao DJE
-
28/01/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 17:53
Documento Juntado
-
26/01/2021 17:52
Certidão de Cartório Expedida
-
01/12/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 15:58
Petição Juntada
-
19/11/2020 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2020 09:27
Remetido ao DJE
-
16/11/2020 18:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2020 09:34
Carta Precatória Juntada
-
11/09/2020 15:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/08/2020 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2020 10:52
Remetido ao DJE
-
14/08/2020 16:43
Decisão
-
21/07/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 09:45
Petição Juntada
-
12/08/2019 16:45
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
01/08/2019 03:13
Suspensão do Prazo
-
27/06/2019 15:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/05/2019 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2019 12:34
Remetido ao DJE
-
24/05/2019 14:35
Ato ordinatório
-
23/05/2019 17:11
Carta Precatória Expedida
-
23/05/2019 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2019 11:57
Remetido ao DJE
-
21/05/2019 10:14
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2019 14:32
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 10:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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