TJSP - 1116402-41.2023.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 19:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/09/2023 06:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Fatima Chiganças Anacleto (OAB 434207/SP) Processo 1116402-41.2023.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Júlio César Arão -
Vistos.
Valor do débito: R$ 10.000,00 (Dez mil reais) em (22/08/2023).
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
24/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 13:38
Expedição de Carta.
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23/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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