TJSP - 0003505-55.2022.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/09/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP) Processo 0003505-55.2022.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - SENTENÇA Processo Digital nº:0003505-55.2022.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Requerente:Leandro de Alencar Sorrenti Requerido:Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a).
PALOMA MOREIRA DE ASSIS CARVALHO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes, que dispensaram a produção de outras provas.
Não há necessidade de produção de prova oral, já que a prova documental é forma adequada e suficiente de demonstração dos fatos tratados na lide.
Quanto à preliminar de incompetência absoluta por eleição de foro arbitral, vez que se trata de contrato é de adesão, não possibilitando qualquer espécie de negociação pela autora, tanto que apenas lhe é fornecida a versão imutável e eletrônica dos termos e condições, razão pela qual a cláusula de arbitragem compulsória revela-se abusiva.
Com efeito, o art. 4, §2º da lei de arbitragem diz o seguinte: § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula".
Assim, rejeito a preliminar, pois a convenção de arbitragem foi estabelecida em contrato de adesão, sem a concordância expressa do aderente.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Os requisitos de admissibilidade processuais devem ser analisados pela teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativos n. 538, 605 e 615; REsp n. 1605470/RJ, Terceira Turma, p. 01.12.2016; REsp n. 1314946/SP, Quarta Turma, p. 09.09.2016; REsp n. 1705311/SP, Terceira Turma, j. 09.11.2017).
Por essa teoria, o Juiz deve analisar os requisitos de admissibilidade do processo à luz da versão abstrata, afirmada dos fatos; qualquer fato dependente de prova é questão de mérito.
Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se o caso de atividade de prestação de serviços desenvolvida pela requerida e não do contrato locatício firmado pela parte Autora com terceiro.
Desse modo, configurada a típica relação de consumo já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do código consumerista.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
O Autor alega que a Ré teria dificultado a troca do seguro do incêndio ao ter induzido o proprietário do imóvel a manter a seguradora FairFax por um risco inexistente e desabilitar a função de conversa eletrônica direta entre inquilino e proprietário.
Relata que está sendo forçado a pagar o serviço de uma empresa que não gostaria que fosse a prestadora de serviço, sendo que o preço dos serviços da seguradora em questão é muito acima da prática do mercado.
A empresa Ré,
por outro lado, esclarece que motivo da negativa da troca do seguro contra incêndio para a empresa Porto Seguro, foi motivado pelo proprietário, que não aceitou a troca ao ser informado que, caso ela ocorresse e houvesse algum problema no imóvel, não teria mas a intermediação do Quinto Andar junto à seguradora.
Relatou que em momento algum o requerido deixou de prestar qualquer assistência à parte autora, agindo sempre com transparência e boa-fé.
Primeiramente, há de se esclarecer que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor define que o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva e, assim, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Restou comprovado nos autos que, em conversa particular do Autor com o proprietário do imóvel, este tinha aceitado a troca do seguro.
Por outro lado, a empresa Ré não registrou suas tratativas com o proprietário, apenas afirmando que ele não tinha aceitado a troca.
Desse modo, não foi capaz de provar que fez todo o possível para cumprir sua obrigação de intermediadora das partes dos interesses das partes do contrato de locação.
Além disso, o Autor coloca que para qualquer assunto relacionado à locação, como reparos, negociações e benfeitorias, a empresa Ré aceita as conversas via Chat com o proprietário como documento, fato que não foi contestado.
No entanto, para este caso em específico, a Ré alegou que era necessário uma declaração direta do proprietário, dificultando cada vez mais a substituição do seguro.
Alega a venda casada de serviços, visto que a empresa Ré não se comprometeu em possibilitar a troca do seguro de incêndio que constava inicialmente no contrato de locação por ela redigido.
Acerca da venda casada, preleciona o CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I -condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ouserviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Assim, de rigor a responsabilização da Ré pelos danos materiais sofridos pelo Autor, vez que obrigou ao requerente contratar com o seguro de incêndio, mesmo com a concordância do proprietário pela alteração.
Desse modo, o autor teve que arcar com um seguro de custo superior à prática do mercado.
Quanto à indenização por danos morais, a despeito dos transtornos e consequências desagradáveis, não se vislumbra magnitude suficiente para gerar lesão extrapatrimonial.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 4ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 99).
Assim, a ocorrência dos incidentes narrados nos autos não possui fôlego suficiente para que se detecte situação constrangedora extraordinária, hábil a expor seriamente a honra ou a propiciar sentimento exacerbado, que traduza ataque a predicados subjetivos da personalidade. É, portanto, incabível a condenação por danos morais, uma vez que os percalços narrados configuram mero dissabor da vida em sociedade, sem consequências de maior gravidade.
Ante o exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida no pagamento de R$ 424,92 (12 x 35,41, a taxa mensal do seguro), a título de indenização por danos materiais, com juros legais desde a citação e atualização monetária contada dessa decisão pela Tabela Prática do TJSP.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
P.I.C São Paulo, 17 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
18/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 12:24
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2022 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 16:14
Expedição de Carta.
-
14/09/2022 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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