TJSP - 1006186-72.2023.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 22:25
Petição Juntada
-
03/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 13:39
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 17:29
Contrarrazões Juntada
-
31/01/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 10:40
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 15:43
Certidão de Cartório Expedida
-
19/11/2024 01:05
Apelação/Razões Juntada
-
24/10/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 10:06
Julgada improcedente a ação
-
14/10/2024 12:39
Conclusos para Sentença
-
12/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:23
Certidão de Cartório Expedida
-
24/06/2024 09:38
Especificação de Provas Juntada
-
17/06/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
16/06/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 01:35
Réplica Juntada
-
28/02/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 12:34
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 16:54
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2023 15:57
Contestação Juntada
-
15/09/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 14:07
Recebida a Petição Inicial
-
12/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:59
Certidão de Cartório Expedida
-
05/09/2023 22:05
Petição Juntada
-
28/08/2023 14:02
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
28/08/2023 13:08
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 12:53
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
25/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Luis Morato (OAB 227898/SP) Processo 1006186-72.2023.8.26.0533 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Carlos Luciano da Silva, Daiane Pessoa Martins da Silva - Vistos, 1-
Vistos. 1- Aceito a distribuição por dependência e suspendo o curso da ação principal no que tange ao bem em litígio.
Entretanto, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para correção, uma vez que devem tramitar por dependência ao incidente de cumprimento de sentença 000583-74.2019. 2- Certifique-se nos autos principais e anote-se no sistema. 3- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação.
Int. -
24/08/2023 09:24
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 23:01
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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