TJSP - 0010720-20.2023.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2024 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
25/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 19:46
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 19:46
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 10:47
Baixa Definitiva
-
23/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:33
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 10:33
Protocolizada Petição
-
23/10/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:15
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 10:08
Protocolizada Petição
-
23/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 09:05
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Corrêa de Camargo (OAB 221033/SP), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363/SP) Processo 0010720-20.2023.8.26.0002 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Banco Safra S/A -
Vistos.
BANCO SAFRA S/A requereu a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA para inclusão na execução dos requeridos TW SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., AVALLON CONSULTORIA E TECNOLOGIA S.A, E-MAXX COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA., DLN ARTIGOS ACESSORIOS ELETRONICOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI., FBC ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LIDA, FABRICIO CLORETTICA SALE, GABRIEL CLORETTI CASALE, PEDRO CLORETTI CASALE, RODRIGO CLORETTI CASALE, ANA BEATRIZ CLORETTI LIBERTINI FINARDI, ANA CECÍLIA CLORETTI LIBERTINI e FELIPE CLORETTI LIBERTINI, sustentando, em síntese, a frustração do seu crédito em razão de abuso de personalidade jurídica perpetrados pelos executados e os ora requeridos.
Alega que, através de buscas realizadas, foi possível constatar que os executados Dante Casale e Décio Libertini vêm se utilizando de várias empresas, contando com a participação de seus familiares para desviar recursos financeiros.
Aduz que, agindo de má-fé, os executados deixaram de obter faturamento vinculado aos seus próprios CPFs, e vêm se utilizando de outros CNPJ s de empresas vinculadas ao seu nome e de seus familiares.
Discorreu sobre a estrutura familiar dos executados e as empresas constituídas pela família de ambos, aduzindo que o modus operandi dos executados para blindar seu patrimônio consiste na criação de empresas, nas quais eles figuram como sócios administradores ou administradores, juntamente com seus filhos.
Aduz que as inúmeras alterações contratuais, com a retirada dos executados do quadro societário das empresas, bem como a inclusão de seus filhos, após a ocorrência da inadimplência do contrato com o exequente demonstra a conduta ardilosa dos executados.
Afirma que o grupo econômico familiar dos executados tem como eixo central a empresa TECNOWORLD COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (a qual integrava o polo passivo da execução, sendo excluída em razão da falência) que tem como sócios administradores os executados Dante Casale e Delcio Libertini Neto, bem como a pessoa de Luis Carlos Artagoitia Sanchez.
Afirma que cada um dos executados constituiu outras empresas, atualmente mantidas em nome de seus filhos, mas que por aqueles são administradas e possuem o mesmo ramo de atuação da Tecnoworld.
Ressalte-se que a medida de arresto tem como requisito indispensável a demonstração de fundado receio de que a garantia de futura execução possa desaparecer, frustrando a sua eficácia e utilidade,conforme art. 300 do CPC.
Como medida excepcional, é cabível somente nos casos em que se evidencia esteja o devedor dilapidando o patrimônio mediante artifício fraudulento ou, ainda, eminente estado de insolvência.
No caso dos autos, os fatos narrados e a farta documentação que instrui a inicial aponta débito em montante significativo e dificuldade na satisfação do crédito.
Neste sentido, verifica-se que a execução foi promovida em 2.011 e até o momento não houve êxito na satisfação do crédito, que perfaz o montante de R$ 1.085.458,71.
Outrossim, os documentos apontam para a existência de indícios da formação de grupo econômico e confusão patrimonial entre os executados e os ora requeridos, com a constituição de outras empresas com o mesmo ramo da empresa Tecnoworld (a qual figurou como executada), voltadas à atividade de informática, integradas por familiares dos executados e com a ocorrência de alterações societárias após a dívida objeto da execução, conforme descrito.
Verifica-se, ainda, transmissão de imóvel pelo executado Dante para a integralização do capital social da empresa Avallon (o qual foi arrematado por terceiro fls. 434 e fls. 446/460); venda de imóvel pelo executado Dante a empresa Avallon, a qual foi declarada ineficaz em razão de fraude a execução fls. 442 e 461/463); outorga de procurações públicas da empresa Avallon para o executado Dante no ano de 2012, após sua saída da empresa - fls. 181/182, 465/466 e 468/469; venda de imóvel pelos genitores de Dante a empresa Avallon fls. 470/479; cessão de debito da empresa Tecnoworld (falida) e executados para a empresa E-Maxx Comercial Importadora de Responsabilidade Limitada Eireli e Felipe Cloretti Liertini- fls. 480/494 (referida empresa adjudicou o imóvel matrícula 11.184 - fls. 495); débito do executado Dante cedido para a empresa E-Maxx fls. 508/507; transmissão de imóvel (matrícula 61.571) por Décio para a integralização do capital social da empresa Avallon - fls. 508/512 e reclamação trabalhista reconhecendo grupo econômico entre Tecnoworld e a empresa TW - fls. 531/540.
Diante desse quadro, restam evidenciados os requisitos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo de execução (artigo 301, CPC), de modo que, para estancar eventual dilapidação do patrimônio dos executados e para garantir a satisfação do exequente DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar mediante de ARRESTO dos seguintes bens:: imóveis objeto das matrículas nº 61.571 e nº 42.823, do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá - SP (fls. 508/512 e 515/520), e das matrículas nº 213.975 e nº 145.867, do 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - SP (fls. 521/528), independentemente de outras formalidades, servindo esta decisão como ofício para a efetiva averbação à margem das referidas matrículas.
A providência cabe à parte interessada (no caso, a parte autora), que deve tomar todas as medidas necessárias para a respectiva averbação, comprovando nos autos no prazo de 15 dias.
Defiro, ainda, o arresto de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática, em nome dos requeridos no valor de R$ 1.085.458,71 (cálculo de maio/2023), conforme requerido.
Oportuno registrar que não há perigo de irreversibilidade das medidas pois caso se verifique, ao final, a inexistência da responsabilidade dos réus, os bens serão desbloqueados.
Para a pesquisa, deverá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa devida, em cinco dias.
Com a vinda, providencie-se o necessário.
No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento da taxa para citação postal.
Intime-se. -
23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:59
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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