TJSP - 0000514-06.2023.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 05:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 17:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 09:40
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:19
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Lucia Saugo Limberti Nogueira (OAB 158630/SP), Cássio Ramos Haanwinckel (OAB 105688/RJ) Processo 0000514-06.2023.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Lucia Saugo Limberti Nogueira, Ana Lucia Saugo Limberti Nogueira - Exectdo: Autopista Fernão Dias S/A -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença interposto por ANA LÚCIA SAUGO LIMBERTI NOGUEIRA, para recebimento de honorários sucumbenciais em face de AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A.
Houve IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (fls.95/101), onde fora alegado, em apartada síntese, que os valores pleiteados a título de honorários advocatícios são indevidos, posto que reduzidos em sede de apelação.
Requereu o efeito suspensivo da execução e depositou o valor que entende incontroverso (fls.102).
Instada a se manifestar, a parte impugnada (ora autora), não manifestou-se especificamente acerca da impugnação, requerendo somente a expedição do mandado de levantamento (fls.103/104 e 108/109). É o relatório.
Decido.
Quando da prolação da sentença, foi determinado o pagamento de honorários no importe de 20% do valor atualizado da causa (fls.05): Diante do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios no importe 20% do valor atualizado da causa, considerando a complexidade do feito e o enorme tempo de duração do processo - quase dez anos.
A parte autora nos autos de conhecimento (executada nestes e também impugnante) ingressou com apelação e o valor dos honorários foi reduzido (fls.07/13): Na verdade, deve ser compreendido que com a desistência do processo e da própria aquisição da área por parte autor houve o esvaziamento do conteúdo patrimonial da causa, a atrair a aplicação da regra contida no art. 85, §8º, do CPC/15 para fins de fixação dos honorários devidos aos patronos dos requeridos.
Nesse passo, considerados o grau de zelo do profissional, o trabalho por ele realizado e o tempo despendido para tanto, bem ainda o lugar da prestação do serviço e a natureza e a importância da causa, proporcional e ajustado ora fixar-se verba honorária no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00). (...) Portanto, acolhe-se em parte o alegado pela apelante (motivo de descrição resumida no relatório deste voto) e, assim, exceção aos honorários advocatícios ora reajustados, mantém-se, no mais, a respeitável sentença atacada.
Sendo que não houve recurso da apelação (que teve trânsito em julgado em 24/03/2023, conforme fls.14), definitivo o valor arbitrados a título de honorários sucumbenciais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, ACOLHO a presente impugnação, para reconhecer o excesso da execução nos termos acima expostos e, mediante o depósito efetuado e concordância tácita da parte autora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 800,00, observada a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Decorrido o prazo para apresentação de recursos, ao credor para apresentar cálculos atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça(m)-se o necessário para levantamento dos valores em favor do(s) credor(es), após a apresentação do competente MLE.
Apuradas eventuais custas, intime-se para pagamento, arquivando-se os autos oportunamente.
No caso de não pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
P.I.C. -
24/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
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19/07/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 19:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:21
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 05:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:34
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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