TJSP - 1010838-58.2023.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 17:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/11/2023 06:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/11/2023 16:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/11/2023 05:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/10/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 16:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/10/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 18:06
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Nunes Curatolo (OAB 160718/SP) Processo 1010838-58.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cibele Santos de Souza, David Miranda dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega, em breve síntese, ter adquirido imóvel junto à ré de forma financiada, em 27/05/2021.
Afirma que ocorreram diversas irregularidades: a entrega das chaves ocorreu em janeiro de 2022, seis meses após a data pactuada (julho de 2021), não tendo sido realizada a entrega de partes integrantes da construção predial em data pré-estabelecida; após a aquisição, a parte autora observou que constava terceiro como proprietário do terreno em que foi construindo o empreendimento imobiliário, tendo este terceiro passado o imóvel para o nome da construtora e incorporadora, ora ré, após mais de ano da entrega das chaves.
Além disto, narra que a carta de 'habite-se' foi expedida somente em abril de 2022, colocando em risco o negócio jurídico realizado, e que a ré não apresentou planilha de saldo devedor do autor, apenas fazendo emissão de boletos mensais.
Liminarmente, requer a apresentação da referida planilha e reajuste das parcelas.
O pedido liminar comporta deferimento, estando presentes os requisitos para concessão da liminar (art. 300, CPC).
Com efeito, há verossimilhança entre o alegado e os documentos acostados.
Ora, as partes devem primar pela transparência durante a relação contratual, sendo de praxe os contratos de financiamento terem anexa planilha com as parcelas a serem pagas pelo comprador, o que não se observa em contrato acostado às fls. 119/129.
Entretanto, em análise do mesmo, observa-se que consta na observação da 'cláusula 5' (fl. 120), menção à parcela fixa a ser atualizada mensalmente, segundo 'índice INCC' ou 'índice de poupança', a depender da data da entrega da chave.
O perigo de dano é evidente, considerando o valor expressivo de cada parcela mensal questionada.
Sendo assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de que a ré junte aos autos planilha de cálculo em que conste todas as parcelas já pagas pela parte autora, evidenciando qual a porcentagem de reajuste (segundo INCC ou de poupança) e de juros que incidiu para apuração do valor de cada parcela, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação dessa decisão, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$10.000,00, até decisão judicial definitiva.
Havendo incompatibilidade entre o valor cobrado e o acordado entre as partes, este será analisado em fase processual posterior, devendo aguardar-se fase instrutória do processo.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, diante do princípio da razoável duração do processo na esfera infraconstitucional (art. 4º).
Não bastasse, nota-se que o autor não manifestou a vontade de conciliar na inicial, devendo ainda ser ressaltado que nada impede que o juízo designe sessão conciliatória no curso do processo.
CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (art. 335, III, CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, defiro desde logo a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD.Para tanto,a parte autora deverá recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019, bem comoindicar os sistemas que pretende utilizar.
Recolhidas as custas, ou no caso de gratuidade,proceda-se viaon-line.
Na sequência,a parte autora deverá indicar em qual (ou quais) endereço pretende nova tentativa de citação, e de que modo(carta ou mandado), providenciando as custas necessárias (exceto se beneficiária da gratuidade),e a diligência fica desde logo deferida,providenciando a Serventia o necessário.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
28/08/2023 01:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 06:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021074-54.2018.8.26.0005
Momentum Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Adeilton da Silva Franca
Advogado: Adriana Silviano Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2018 19:36
Processo nº 1003404-57.2022.8.26.0071
Mariane Barreto Pelegrina
Armando Comercio de Automoveis Bauru Eir...
Advogado: Jorge Luiz Arcangelo Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2022 18:45
Processo nº 1016767-97.2023.8.26.0032
Irene Gomes de Almeida
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Roberto Alves da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 14:02
Processo nº 1002192-70.2022.8.26.0533
Coop de Credito de Livre Admissao Centro...
Osni Ferreira Mendes
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2022 11:02
Processo nº 1001695-70.2023.8.26.0032
Joao Riquena Neto
Paulo Roberto Cantharino de Carvalho
Advogado: Julia Goncalves Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2023 18:00