TJSP - 1031105-15.2023.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:34
Arquivado Provisoramente
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28/11/2023 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 11:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 10:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/09/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 03:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/09/2023 03:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/08/2023 08:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gisele Siqueira de Moraes (OAB 254303/SP) Processo 1031105-15.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Vila Real -
Vistos.1.
Pela via postal, CITE(M) o(a, s) executado(a,s) PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS ÚTEIS, CONTADO DA CITAÇÃO, EFETUE(M) O PAGAMENTO DO DÉBITO no valor de R$ 3.647,52, conforme cálculo que instrui a petição inicial, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido dos honorários advocatícios da parte exequente, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, SOB PENA DE PENHORA EM TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO (art. 829, §1º, do CPC), cabendo-lhe defesa por meio de embargos, desde que propostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme os termos da petição inicial, memória de cálculo e documentos que integram os autos digitais (SEGUE ANEXA SENHA ELETRÔNICA, PARA ACESSO INTEGRAL ÀS PEÇAS QUE COMPÕEM O PROCESSO ELETRÔNICO).2.
ADVIRTA(M)-SE o(a, s) executado(a, s) de que: a) se depositar judicialmente o montante da execução, deverá declinar a finalidade do depósito (pagamento ou garantia da execução).pois, na omissão, presumir-se-á que o fez para pagamento do débito e restará preclusa a oposição de embargos; Em respeito ao princípio da economia processual, ao débito ora cobrado serão agregadas todas as obrigações que se vencerem no curso da ação atéa satisfação do débito, nos termos do artigo 323 do CPC b) o prazo para oposição de embargos do devedor é de quinze dias úteis, contado na forma disposta no artigo 915 e §s, do CPC, c.c. art. 231, também do CPC, ou da anterior prática de qualquer outro ato processual que importe em comparecimento espontâneo e inequívoca ciência dos termos da pretensão executória (ex.: depósito judicial do débito, juntada de procuração etc); c) se pretender(em) impugnar somente a penhora ou avaliação, por incorreção, e não a execução, desnecessária a oposição de embargos, podendo o fazer no prazo de (15) dias úteis, contado da ciência do ato impugnado, por simples petição a se juntar e processar nos autos da execução; d) conforme o disposto no parágrafo único do art. 827, §1º, do CPC, terá redução pela metade na verba honorária, se pagar integralmente o valor do débito dentro do prazo de três dias úteis, contado da citação; e) caso pretenda o parcelamento do débito (art. 916 do CPC), o terá reconhecido por incontroverso e renunciado ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, CPC), e, para tanto, deverá - dentro do prazo para embargos (item b, acima) - depositar judicialmente ao menos trinta (30%) por cento do total da execução (principal atualizado, acrescido de custas e honorários advocatícios), com o que lhe será admitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e de juros de 1% ao mês, advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de 10%, com a imediata retomada dos atos executórios, vedada a oposição de embargos.
Se postulado tal parcelamento, vista à parte exequente para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos do ato, e conclusos para decisão.Caso indeferida a proposta, prosseguir-se-ão os atos executivos, convertendo-se automaticamente o depósito em penhora (art. 916, §4º, CPC).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada e assinada eletronicamente, como carta de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Esclareço a Vossa Senhoria que a presente carta é expedida conforme o disposto no artigo 274, do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta citação se efetivou. -
23/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 08:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 08:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 06:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 07:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 16:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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