TJSP - 1124193-95.2022.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 04:26
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/10/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/10/2023.
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03/10/2023 12:10
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glauco Hamilton Penha Tavares (OAB 138590/SP) Processo 1124193-95.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fatima Fernandes, Fagner de Souza Bastos -
Vistos.
MARIA DE FATIMA FERNANDES e FAGNER SOUZA BASTOS, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de LUFTHANSA CARGO AG, igualmente qualificada, sustentando, em resumo, que organizaram sua mudança para Portugal que ocorreria no início de maio de 2022, Maria viajaria primeiro e Fagner ficaria no Brasil para o embarque de seus dois cachorros, que seriam recebidos em Portugal, depois ele seguiria viagem sozinho, contrataram o serviço de envio dos cachorros junto à ré e pagaram R$20.159,45, mas em 04.05.2022, no dia anterior ao embarque, foram avisados que o voo dos animais havia sido cancelado, pois o setor da companhia aérea responsável pelo transporte de carga viva estava em greve.
Aduzem que a data para o transporte acabou sendo alterada para o dia 11.05.2022, só chegando em Portugal em 13.05.2022, e foram cobrados R$408,00 de taxas.
Afirmam que, diante do imprevisto, Fagner, que viajaria imediatamente após o embarque dos animais, precisou remarcar a sua passagem, ao custo de R$2.653,54, teve que permanecer por mais 7 dias no imóvel alugado em que morava, pagou pelos dias excedentes R$2.097,95 e gastos com alimentação de aproximadamente R$480,00, e a ré não ofereceu nenhum tipo de assistência para acomodação dos animais ou, até mesmo, de Fagner, que precisou permanecer no país para providenciar o embarque na nova data.
Pleiteiam a procedência da ação para condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais de R$5.639,49, danos morais de R$10.000,00, custas e honorários advocatícios (fls. 1/9).
Com a inicial vieram documentos (fls. 10/42).
Determinou-se a regularização da inicial (fls. 43), a qual foi cumprida (fls. 46/48), com citação da ré (fls. 49/50).
Citada (fls. 54), decorreu prazo sem manifestação da ré (fls. 55) e foi decretada a sua revelia (fls. 56).
Intimados os autores a especificarem provas a produzir (fls. 56), pediram o julgamento antecipado da lide (fls. 59/60). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré foi citada, não apresentou contestação, teve reconhecida a revelia, tendo os autores, finalmente, postulado o julgamento antecipado da lide, o qual é plenamente possível diante da prova documental já produzida nos autos.
A ré foi regularmente citada em seu endereço, conforme se depreende da certidão positiva de cumprimento do mandado (fls. 54), contudo não apresentou contestação.
Portanto, a requerida foi declarada revel (fls. 56), situação processual que, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores, notadamente porque não incidente qualquer das exceções previstas no artigo 345, do mesmo Código.
Com a revelia da ré, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 344, CPC).
Sobre a presunção de veracidade dos fatos, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334, III). (Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revistados Tribunais, 2003, p. 709).
A narrativa fática é incontroversa, em relação (art. 374, inc.
II e inc.
III, CPC): i) ao liame contratual entre as partes; ii) à contratação do serviço com a PB EXPORT LTDA de envio dos cachorros para Portugal no valor de R$20.159,45 (fls. 17/22); iii) à comunicação da greve do órgão responsável pela liberação da carga (fls. 23/25); iv) aos gastos com as taxas de R$408,00, à remarcação da passagem ao custo de R$2.653,54, ao aluguel pro-rata no valor de R$2.097,95 (fls. 26/40). É fato incontroverso que a greve do órgão responsável pela liberação dos cachorros dos autores implicou em remarcação da viagem que acarretaram gastos e transtornos.
Assim, tal problema constitui fortuito interno e não afasta o dever de indenizar, na medida em que se trata de evento previsível com a atividade desempenhada pela ré. É verdade que cancelamentos e atrasos de voos são corriqueiros no serviço de transporte aéreo, bem como problemas causados em razão de greve de funcionários, tanto em relação a voos domésticos quanto em relação a trajetos internacionais, contudo, no caso dos autos, o cancelamento do transporte dos animais de estimação dos autores, que causou a necessidade de remarcação do voo e do transporte dos cachorros, foge do razoável e enseja indenização por dano moral.
Assim, é inegável a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Neste particular, são esclarecedoras as palavras do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil. ed. 8ª São Paulo: Atlas, p. 83/84).
Tratando-se de indenização por danos morais é aplicável o Código Defesa do Consumidor sem as limitações das Convenções Internacionais, as quais apenas incidem para os danos materiais.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal fixou, para o Tema 210 da Repercussão Geral, a tese de que por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O Min.
Gilmar Mendes ressaltou que, em relação ao critério cronológico, que os acordos internacionais em comento seriam mais recentes que o CDC.
Observou que, não obstante o Decreto 20.704 tivesse sido publicado em 1931, sofrera sucessivas modificações que seriam posteriores ao CDC. (...).Por fim, esclareceu que a limitação indenizatória abarcaria apenas a reparação por danos materiais, e não morais. (Informativo 745 STF).
Dessa forma, resta apenas fixar o quantum debeatur.
A propósito do arbitramento da indenização, deve o Juiz pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante ao ofensor (ou seja, o causador do dano deve ser apenado com um importe que o faça pensar antes de repetir a conduta).
Embora a Teoria do Desestímulo não seja expressa no Código Civil, existe projeto de reforma legislativa para acrescentá-la ao artigo 944 do Código Civil.
Pese a omissão legislativa, a doutrina não diverge sobre a dupla função da indenização moral.
De fato, tem-se decidido que, para a fixação do montante da indenização, devem ser levados em conta os seguintes parâmetros: A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des.
Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417).
Procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam: i) punitivo e profilático, para que as causadoras do dano, pelo fato da condenação, vejam-se castigadas pela ofensa perpetrada, bem assim intimidadas a se conduzirem de forma diligente no exercício de seu mister; e ii) compensatório, para que a vítima receba uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, o valor da indenização deve ser fixado em R$3.000,00, e não R$10.000,00 conforme requerido na inicial, não se falando em sucumbência recíproca, conforme súmula 326, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
A correção monetária deve incidir desde a data desta decisão, na forma do verbete nº 362, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008).
Os juros devem ser computados desde a citação por se tratar de relação contratual em que a requerida poderia ter satisfeito sua obrigação antes do ajuizamento da ação.
No tocante aos danos materiais, estão comprovados os gastos com as taxas de R$408,00, com a remarcação da passagem ao custo de R$2.653,54 e o aluguel pro-rata no valor de R$2.097,95, mas não há demonstração dos valores gastos com alimentação de aproximadamente R$480,00 (fls. 26/40).
Assim, parcialmente procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$5.213,49 (R$2.653,54 + R$2.097,95 + R$480,00).
Destarte, a parcial procedência da ação é medida de rigor.
Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar aos autores: a) indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art. 405 CC e 240, CPC); b) indenização por danos materiais no valor de R$5.213,49, a ser corrigido monetariamente com aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde os desembolsos, e acrescidos de juros moratórios fixados em 1% ao mês, a partir da citação.
Sucumbente na maior parte, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios, desde já fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da causa e o julgamento antecipado.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:05
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 09:51
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/05/2023.
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26/04/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 20:56
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2022 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2022 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2022 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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