TJSP - 1001785-09.2023.8.26.0443
1ª instância - 02 Cumulativa de Piedade
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 16:38
Extinto o processo por desistência
-
18/12/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1001785-09.2023.8.26.0443 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr -
Vistos.
Comprovada a mora (fls. 163/165), defiro a tutela de urgência, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, segundo a alteração dada pela Lei n. 10.934/04 para a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Com a busca, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, ambos após o cumprimento da liminar, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, advertindo-se de que, sem o pagamento no prazo acima, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Em caso de não localização, determino, desde já, o bloqueio do veículo para fins de circulação através do sistema Renajud, mediante recolhimento da taxa respectiva.
Concedo, por fim, a ordem de arrombamento do local onde encontra-se o veículo e utilização de reforço policial, se necessário e devidamente certificado nos autos pelo Oficial de Justiça.
Int. -
25/08/2023 07:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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