TJSP - 1001010-29.2023.8.26.0205
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/10/2023 12:51
Homologada a Transação
-
23/10/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
05/10/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 12:05
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 01:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 21:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:56
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 11/10/2023 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Canazzaro Amêndola (OAB 251296/SP) Processo 1001010-29.2023.8.26.0205 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Andreia Aparecida Friti - Defiro ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita.
Processe-se em segredo de justiça, anotando-se.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de tutela de urgência para afastamento do requerido do lar conjugal e fixação de alimentos provisórios em favor da menor M.J.F.N.
Alega a requerente A.A.F, em síntese, que convive com o requerido em união estável desde 29 de outubro de 2009 e deste relacionamento tiveram a filha M.J.F.N., nascida em 13 de junho de 2012; que durante a união adquiriram um imóvel residencial através de alienação fiduciária em garantia junto à CDHU; que as partes não convivem mais como um casal há meses, sendo que o motivo da separação é a agressividade e o consumo excessivo bebida alcoólica pelo requerido, o que o leva a praticar ameaças e agressões verbais em face da requerente A.A.F.
Requer a concessão da tutela de urgência para fixação dos alimentos provisórios em favor da filha do casal no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do requerido e de 1/3 do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego, bem como para que seja determinado o afastamento do requerido do lar conjugal, tendo em vista que as partes não convivem mais como um casal e o requerido tem sido agressivo com a requerente A.A.F., ameaçando-a e ofendendo-a em diversas oportunidades.
Juntou documentos (fls. 12/52).
O órgão ministerial interveio na demanda, opinando pela fixação dos alimentos provisórios e realização de estudo social (fl. 55). É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, oportuno destacar que o pleito de afastamento do requerido do lar conjugal não encontra respaldo em nenhum elemento probatório.
A medida deafastamentode cônjuge dolarconjugal é excepcional, sendo possível o seu deferimento somente se comprovada a impossibilidade de manutenção do convívio, em virtude da iminência de lesão irreparável, física ou moral.
Em se tratando de cognição sumária, não houve demonstração do risco de dano para que seja determinado oafastamentodo cônjuge dolar.
A requerente não apontou nenhum fato concreto de ameaça ou violência que tenha sido praticado pelo requerido, resumindo-se em formular alegações genéricas.
Ademais, o casal convive em união há cerca de 14 anos, consoante situação retratada na inicial, de modo que não resta demonstrada a necessidade deafastamentoda parte adversa dolarem sede liminar, diante da ausência de perigo iminente.
No mais, observo que na inicial não foi formulado nenhum pedido expresso de fixação de guarda.
Não obstante a alegada separação de fato, as partes ainda convivem no mesmo lar, juntamente com a filha menor M.J.F.N.
Assim, considerando que o dever de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar, o qual ainda é exercido pelos genitores, incumbe a ambos contribuir cada qual na medida de sua capacidade financeira para o sustento da filha, não havendo que se falar, ao menos por ora, em fixação de alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido à filha.
Por tais razões, INDEFIRO a liminar pretendida quanto ao afastamento do requerido e fixação de alimentos provisórios.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento e realização da audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento na modalidade virtual, se possível, mediante indicação dos endereços eletrônicos e/ou celulares.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, se infrutífera a conciliação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Sem prejuízo, diante das peculiaridades do caso concreto, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico do Juízo, para a realização de estudo psicossocial junto às partes, com urgência.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado.
Int.
Ciência ao MP. -
22/08/2023 11:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
21/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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