TJSP - 1001139-33.2023.8.26.0464
1ª instância - 01 Cumulativa de Pompeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2024 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:32
Baixa Definitiva
-
06/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 09:14
Extinto o processo por desistência
-
04/12/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/11/2023.
-
25/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane do Nascimento Rocha Custodio (OAB 361579/SP) Processo 1001139-33.2023.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosalina Ferreira da Silva - Trata-se de ação denominada pela parte de "Suprimento de Outorga com Expedição de Alvará Judicial", na qual a autora narra que é irmã da requerida e inventariante nomeada em autos de inventário dos bens imóveis deixados pelos genitores, dos quais a requerente, juntamente com a requerida e os demais irmãos são co-proprietários.
Alega a autora que, juntamente com os demais irmãos, pretendem alienar os bens descritos na inicial, no entanto a requerida apresenta resistência em todas as negociações para venda dos imóveis.
Requer assim, autorização judicial para a venda dos bens descritos, suprindo-se o consentimento da requerida na outorga da escritura de venda e compra, inclusive, em sede de tutela antecipada. É o breve relatório.
Decido.
O ordenamento jurídico brasileiro não agasalha a pretensão da autora, não havendo norma que permita ao Juiz suprir a vontade do titular do bem para venda do imóvel.
Para a satisfação da pretensão requerida, o ordenamento jurídico prevê a ação de extinção de condomínio e não "suprimento judicial de vontade" de um dos titulares do bem.
Isto posto, a parte autora deverá emendar a petição inicial, se assim entender, para a ação de extinção de condomínio, incluindo no polo ativo/passivo da ação, a depender, todos os outros titulares dos imóveis, sob pena de extinção da ação por inadequação da via eleita.
Intime-se. -
24/08/2023 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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