TJSP - 1000993-52.2021.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:40
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 11:40
Baixa Definitiva
-
27/03/2024 09:52
Processo Reativado
-
26/03/2024 16:57
Baixa Definitiva
-
23/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 01:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:11
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2023 17:10
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB 242278/SP) Processo 1000993-52.2021.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: BANCO ITAU BBA S.A. -
Vistos.
BANCO ITAU BBA S.A. opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em breve síntese, ilegitimidade passiva.
A Fazenda Estadual apresentou impugnação, sustentando a improcedência dos embargos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento imediato nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais.
Em relação às CDAs 1.183.170.100, 1.239.459.691, 1.239.519.841, 1.170.453.010, 1.180.964.696, 1.180.981.807, 1.239.494.311 e 1.239.515.801, observo que questão já foi decidida nos autos da execução fiscal correlata.
E, encontrando-se superada tal questão, inadmissível a rediscussão da questão nesta via dos embargos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
Ainda que de ordem pública, as questões decididas anteriormente em exceção de pré- executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser reabertas em sede de embargos à execução pois configurada a preclusão consumativa.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.(STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 533.051/PE, Primeira Turma, Rel.
MinistroBenedito Gonçalves, j. 04/05/2017, DJe: 11/05/2017). (grifei).
E, ainda: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Pretensão de extinção da execução.
Sentença que julgou improcedentes os embargos por discutirem matéria já afastada no bojo de exceção de pré-executividade, com trânsito em julgado.
Questão que efetivamente coincide com aquela que já foi levada a julgamento.
Existência de precedentes desta Colenda Câmara, bem como do Superior Tribunal de Justiça, acerca da impossibilidade de apreciação de matérias de ordem pública ante a ocorrência de preclusão consumativa.
Sentença mantida.
Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001496-74.2018.8.26.0565; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022); Tributário Apelação Embargos à execução fiscal Taxa e multa administrativa por construção irregular - Exercícios de 2013 a 2016 Município de Mongaguá Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos Pretensão à reforma Inadmissibilidade - Preclusão Questões sobre a nulidade da CDA e a ausência de intimação em processo administrativo que já haviam sido julgadas definitivamente em exceção de pré-executividade Argumentos reiterados nos presentes embargos à execução- Caráter de ordem pública que não se sobrepõe à eficácia preclusiva da coisa julgada Precedentes desta C.
Câmara e do STJ Inteligência do art. 508 do CPC - Parte que,
por outro lado, não agiu de má-fé, mencionando a existência da referida exceção Caso que não envolve a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC Extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC Recurso prejudicado.(TJSP; Apelação Cível 1002026-25.2020.8.26.0366; Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 19/09/2021) Em relação à CDA 1.239.489.941 (HLZ 8149), a parte embargante alegou, porém não comprovou a venda e respectiva comunicação ao órgão de trânsito.
E a tela do Sistema nacional de Gravame juntado aos autos comprova a baixa do gravame somente após a eclosão do fato gerador do IPVA relativo à CDA 1.183.215.892 (CHV 9372) No tocante às demais CDAs, o pedido também é improcedente.
Com efeito, nos termos da lei estadual que regula o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores IPVA, contribuinte do imposto é o proprietário do veículo (art. 5º, caput, Lei nº 13.296/2008), sendo responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título, certo que a responsabilidade (...) é solidária e não comporta benefício de ordem (art. 6º, XI e § 2º, Lei nº 13.296/2008).
No caso, embora a embargante tenha mantido a posse indireta sobre o veículo, é certo que a propriedade fica conservada até final do contrato, permanecendo, portanto, responsável pela obrigação tributária no curso do contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Ressalte-se, ainda, que a atribuição de responsabilidade de modo diverso no contrato de alienação fiduciária/arrendamento mercantil não altera a sujeição para com o fisco, vez que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do Código Tributário Nacional).
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Execução fiscal de IPVA.
Veículos objeto de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira.
Não caracterização.
Responsabilidade solidária, por débitos do arrendador (possuidor indireto), quanto aos débitos relativos a contratos vigentes à época dos fatos geradores.
Credor fiduciário que mantém a propriedade do bem até o final do contrato de arrendamento mercantil.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000144-80.2021.8.26.0014; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 08/02/2022).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPVA Instituição financeira que visa afastar a cobrança do imposto em relação aos bens que figuram como objetos de contratos de alienação fiduciária A embargante, na qualidade de credora no contrato de alienação fiduciária, é parte legitima para responder solidariamente pelo recolhimento do IPVA, na medida em que detém o domínio resolúvel do bem, independentemente da efetiva posse Certidão de Dívida Ativa que se encontra revestido de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade Precedentes.
MULTA A recorrente figura como proprietária Penalidade mantida R. sentençade improcedênciamantida.
Recurso improvido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1003791-52.2020.8.26.0068; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022); EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E/OU ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Execução fiscal movida em face da Financeira, ora embargante, visando à cobrança de Certidões de Dívida Ativa referentes a débitos de IPVA.
Pretensão do embargante à extinção da execução fiscal.
R. sentença de parcial procedência, em que se determinou a manutenção da execução fiscal quanto aos contratos de financiamento ainda vigentes quando da ocorrência do fato gerador, bem como dos contratos de financiamento liquidados, porém sem a baixa do gravame pelo agente financeiro.
Apelações interpostas pela FESP e pela embargante.
DESCABIMENTO DAS INSURGÊNCIAS MANIFESTADAS NOS RECURSOS.
Em se tratando de contrato de arrendamento mercantil e/ou alienação fiduciária, resta configurada a responsabilidade solidária dos arrendadores/credores fiduciários durante a vigência do contrato.
Responsabilidade exclusiva do arrendatário/ devedor fiduciante somente após o término do contrato de financiamento, com a baixa do gravame.
Legitimidade passiva da financeira-embargante configurada.
Inteligência dos art. 5º e 6º, XI, da Lei Estadual nº 13.296/2008, bem como dos arts. 121 e 124 e 134 do CTN.
Precedentes do E.
STJ e desta C.
Corte.
Somente com a efetiva comprovação da baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames - SNG em data anterior aos fatos geradores, é possível desobrigar a embargante do pagamento do débito tributário de IPVA. Órgão Estadual de Trânsito que possui acesso "online" ao referido sistema.
Baixa que se equipara à comunicação de transferência, determinada pelo artigo 34 da Lei Estadual nº 13.296/2008.
Precedentes desta C.
Câmara de Direito Público.
R. sentença de parcial procedência mantida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Majoração, em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE E DA FESP DESPROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1000219-90.2019.8.26.0014; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021).
Por fim, as CDAs estão de acordo com os requisitos legais elencados na Lei de Execução Fiscal e assim como com os requisitos previstos nos artigos 202 e 203 do CTN, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos.
Constam das CDAs todas as informações a respeito dos veículos e do débito, como placas, RENAVAM, cor, chassis, ano de fabricação, ou seja, há indicação do veículo cuja propriedade gerou o IPVA e do exercício a que o imposto se refere.
Também há menção ao ano de exercício do imposto e base de cálculo do tributo cobrado.
Há, portanto, elementos suficientes para a exata compreensão da dívida exigida.
Ademais, sendo o IPVA tributo sujeito lançamento de ofício, não é necessária a instauração de processo administrativo fiscal, tendo em vista que a Fazenda Pública já dispõe das informações necessárias à constituição do crédito tributário.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
Embargos.
IPVA.
Exercícios de 2011 a 2014.
Arrendadora do veículo ao tempo do fato gerador.
Titular do domínio resolúvel, com posse indireta.
Legitimidade para figurar no polo passivo.
Lei Estadual nº 13296, de 23 de dezembro de 2008.
Constitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial desta Corte.
Responsabilidade solidária do arrendador, sem benefício de ordem.
Artigo 6º, XI, e § 2º da referida lei estadual paulista.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Relação contratual entre as partes que não pode operar alteração na sujeição passiva da obrigação tributária.
Artigo 123 do Código Tributário Nacional.
Multa de cem por cento do valor do imposto devido sem caráter confiscatório.
Como o IPVA é imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento em que notificado o devedor para pagamento no início de cada exercício, em janeiro, não cabendo a anulação da certidão da dívida ativa sob fundamento de ausência de notificação em processo administrativo ou por pagamentos em atraso.
Embargos improcedentes.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000474-53.2016.8.26.0014; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018).
Como se não bastasse, a embargante suscita, ainda, ilegalidade por ausência de identificação do contribuinte e do responsável solidário na notificação de lançamento e nas CDAs.
Porém, o art. 18, caput, da Lei 13.296/08 determina a notificação do proprietário do veículo ou do responsável, de forma alternativa (TJSP, Ap. 1000679-82.2016.8.26.0014), não sendo necessário que ambos constem do título executivo.
Tanto assim é que o próprio art. 202, I, do CTN, expressamente determina a inclusão dos corresponsáveis apenas em sendo o caso, o que corrobora o que foi dito.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Credora fiduciária Débito de IPVA, relativo a diferentes exercícios e a diversos veículos indicados na inicial Alegação de nulidade do julgamento de primeiro grau que não colhe, pois a sentença se encontra devidamente fundamentada, de acordo com o caso concreto, nos termos da regra do artigo 489, § 1º, do CPC Ausência de indicação dos corresponsáveis nas certidões de dívida ativa Cuidando-se de solidariedade passiva, como se dá no caso (artigo 6º, XI, e § 2º, da Lei Estadual nº 13296/08), é bem de ver que socorre ao exequente o direito de exigir do devedor, individualmente, o pagamento da dívida, descabendo falar em nulidade das CDAs Questão relativa à incidência de juros e demais encargos de mora que não é matéria a ser examinada de ofício Majoração da verba honorária que se impõe, nos termos da regra do artigo 85, § 11, do CPC Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000596-61.2019.8.26.0014; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021).
E, ainda: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Arrendamento mercantil Débito de IPVA imputado à pessoa jurídica arrendante Responsabilidade solidária da instituição financeira Domínio resolúvel do bem com posse indireta Inexistência de benefício de ordem Ausência de comunicação da transferência de propriedade Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000126-59.2021.8.26.0014; Relator (a): J.
M.
Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022).
Assim, contendo as CDAs os elementos necessários ao regular exercício da ampla defesa, não há nulidade a reconhecer.
Com efeito, o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo é da embargante.
E, no caso, restou incontroverso nos autos que a embargante detinha a propriedade, ainda que resolúvel, do automóvel no período objeto da dívida.
De mais a mais, não há que se falar em prova negativa na hipótese.
Nesse sentido, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Credora fiduciária Débito de IPVA, relativo a diferentes exercícios e a diversos veículos indicados na inicial Ausência de indicação dos corresponsáveis nas certidões de dívida ativa Cuidando-se de solidariedade passiva, como se dá no caso (artigo 6º, XI, e § 2º, da Lei Estadual nº 13296/08), é bem de ver que socorre ao exequente o direito de exigir do devedor, individualmente, o pagamento da dívida, descabendo falar em nulidade das CDAs Não vigora no nosso sistema processual a máxima negativa non sunt probanda, havendo de se distinguir entre negativa absoluta, sem interesse do ponto de vista probatório, e negativa relativa, esta enunciada de forma afirmativa, tudo a prestigiar a aplicação da regra do artigo 373, I, do CPC Majoração da verba honorária que se impõe, nos termos da regra do artigo 85, § 11, do CPC Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000350-94.2021.8.26.0014; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022).
Ante o exposto, JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, no tocante às CDAs 1.183.170.100, 1.239.459.691, 1.239.519.841, 1.170.453.010, 1.180.964.696, 1.180.981.807, 1.239.494.311 e 1.239.515.801.
Em relação às demais CDAS, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor atualizado da causa.
P.R.I. -
23/08/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 08:33
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2023 10:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/05/2023.
-
10/05/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
04/12/2022 01:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2022 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2022 17:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/03/2022 02:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/01/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 09:08
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/12/2021 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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