TJSP - 1032472-74.2023.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 04:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:06
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:58
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
10/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 06:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:10
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 14:04
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 13:54
Ato ordinatório
-
06/09/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 20:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 16:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Santos Moreira Vaccari (OAB 266423/SP) Processo 1032472-74.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patrícia de Oliveira -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece a presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu prejuízo ou de sua família, com as custas processuais.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) 3 últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
29/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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