TJSP - 1000078-66.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/12/2023 02:16
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 01:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:10
Realizado cálculo de custas
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27/09/2023 17:09
Realizado cálculo de custas
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14/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB 303020/SP) Processo 1000078-66.2022.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
BANCO PAN S/A opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva e ilegalidade dos juros moratórios.
A Fazenda Estadual apresentou impugnação, sustentando a improcedência dos embargos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento imediato nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais.
De início, com relação às CDAs 1.298.646.610, 1.297.178.586, 1.297.393.881, 1.296.913.439, 1.293.910.487, 1.293.341.987, 1.250.241.867 e 1.298.335.832, há de se observar que, de fato, foi noticiada a liquidação/cancelamento do respectivo débito, o que obsta o prosseguimento destes embargos à execução, ante a incompatibilidade entre o término da pretensão executória e o prosseguimento do instrumento resistivo à exação, devendo, nesse aspecto, os presentes embargos à execução serem extintos nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Ademais, na hipótese, as telas do Sistema Nacional de Gravame comprovam que houve a baixa do gravame antes da eclosão do fato gerador do IPVA relativo às CDAs 1.299.089.278, 1.298389.240, 1.298.414.689, 1.297.447.462, 1.297.765.707, 1.293907.005, 1.293.923.616, 1.293.927.878, 1.293.928.944, 1.293.939.041, 1.293.946.986, 1.293.951.245, 1.293.456.500, 1.293.461.325, 1.293.853.657, 1.293.335.174, 1.251.427.877, 1.251.120.738 e 1.250.199.985.
A baixa do gravame é suficiente para afastar, daí para a frente, a responsabilidade solidária do credor fiduciário pelos tributos incidentes sobre o veículo, que passam a recair exclusivamente sobre o proprietário do bem.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Comprovação de baixa do gravame anteriormente à incidência do fato gerador.
A anotação no Sistema Nacional de Gravames-SNG é suficiente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelos tributos incidentes sobre a propriedade do veículo com fato gerador posterior a esta comunicação.
Possibilidade de acesso "on line" às informações do SNG e averiguação da propriedade do veículo antes do ajuizamento da execução fiscal.
Precedentes.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001967-36.2014.8.26.0014; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019).
Portanto, incontornável a extinção do processo executivo por ilegitimidade passiva no que diz respeito às CDAs supracitadas.
Por outro lado, em relação às CDAs 1.293.945.176 e 1.293.289.396, as telas do SNG dão conta de que a baixa do gravame se operou somente após a data do fato gerador do respectivo imposto, razão pela qual o pedido é improcedente.
No mais, não vinga a alegação de ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da relação tributária ou de falta de responsabilidade pelo recolhimento do tributo.
Com efeito, nos termos da lei estadual que regula o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores IPVA, contribuinte do imposto é o proprietário do veículo (art. 5º, caput, Lei nº 13.296/2008), sendo responsáveis pelo pagamento do tributo e acréscimos legais o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título, certo que a responsabilidade (...) é solidária e não comporta benefício de ordem (art. 6º, XI e § 2º, Lei nº 13.296/2008).
Portanto, como proprietária e detentora da posse indireta quando da verificação do fato gerador, a embargante é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto executado.
Ressalte-se que a atribuição de responsabilidade de modo diverso em eventual contrato de alienação fiduciária não altera a sujeição para com o Fisco, uma vez que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do Código Tributário Nacional).
Já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
IPVA.
VEÍCULO OBJETO DE LEASING.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ARRENDANTE.
PRECEDENTES. [...] 3.
Em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto.
Precedentes.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no AREsp 207.349/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 02/10/2012).
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO IPVA - CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) Exclusão da responsabilidade ao pagamento de IPVA pelo credor fiduciário quando não efetuada e comprovada a baixa do gravame Inviabilidade - Responsabilidade solidária Ocorrência Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJSP; Apelação Cível 1000401-76.2019.8.26.0014; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021); EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INEXIGIBILIDADE DE IPVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Inadmissibilidade Automóveis objeto de financiamento, com garantia de alienação fiduciária Responsabilidade solidária do credor fiduciário, durante o período de vigência do financiamento, na modalidade "crédito direto ao consumidor" Inaplicabilidade do Tema nº 685 do E.
STF CDAs que preenchem os requisitos legais e presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN) não ilidida Sentença de improcedência mantida.
Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1017521-67.2019.8.26.0068; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021).
E, ainda: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Execução fiscal de IPVA.
Veículos objeto de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira.
Não caracterização.
Responsabilidade solidária, por débitos do arrendador (possuidor indireto), quanto aos débitos relativos a contratos vigentes à época dos fatos geradores.
Credor fiduciário que mantém a propriedade do bem até o final do contrato de arrendamento mercantil.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000144-80.2021.8.26.0014; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 08/02/2022).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPVA Instituição financeira que visa afastar a cobrança do imposto em relação aos bens que figuram como objetos de contratos de alienação fiduciária A embargante, na qualidade de credora no contrato de alienação fiduciária, é parte legitima para responder solidariamente pelo recolhimento do IPVA, na medida em que detém o domínio resolúvel do bem, independentemente da efetiva posse Certidão de Dívida Ativa que se encontra revestido de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade Precedentes.
MULTA A recorrente figura como proprietária Penalidade mantida R. sentençade improcedênciamantida.
Recurso improvido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1003791-52.2020.8.26.0068; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022); EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E/OU ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Execução fiscal movida em face da Financeira, ora embargante, visando à cobrança de Certidões de Dívida Ativa referentes a débitos de IPVA.
Pretensão do embargante à extinção da execução fiscal.
R. sentença de parcial procedência, em que se determinou a manutenção da execução fiscal quanto aos contratos de financiamento ainda vigentes quando da ocorrência do fato gerador, bem como dos contratos de financiamento liquidados, porém sem a baixa do gravame pelo agente financeiro.
Apelações interpostas pela FESP e pela embargante.
DESCABIMENTO DAS INSURGÊNCIAS MANIFESTADAS NOS RECURSOS.
Em se tratando de contrato de arrendamento mercantil e/ou alienação fiduciária, resta configurada a responsabilidade solidária dos arrendadores/credores fiduciários durante a vigência do contrato.
Responsabilidade exclusiva do arrendatário/ devedor fiduciante somente após o término do contrato de financiamento, com a baixa do gravame.
Legitimidade passiva da financeira-embargante configurada.
Inteligência dos art. 5º e 6º, XI, da Lei Estadual nº 13.296/2008, bem como dos arts. 121 e 124 e 134 do CTN.
Precedentes do E.
STJ e desta C.
Corte.
Somente com a efetiva comprovação da baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames - SNG em data anterior aos fatos geradores, é possível desobrigar a embargante do pagamento do débito tributário de IPVA. Órgão Estadual de Trânsito que possui acesso "online" ao referido sistema.
Baixa que se equipara à comunicação de transferência, determinada pelo artigo 34 da Lei Estadual nº 13.296/2008.
Precedentes desta C.
Câmara de Direito Público.
R. sentença de parcial procedência mantida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Majoração, em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE E DA FESP DESPROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1000219-90.2019.8.26.0014; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021).
Ação ordinária movida pelo Banco Volkswagen S.A. objetivando declaração de inexigibilidade de débito de IPVA de veículo objeto de alienação fiduciária.
Sentença de procedência.
Recurso da Fazenda Estadual buscando a inversão do julgado.
Viabilidade.
Na qualidade de titular do domínio resolúvel e possuidor indireto do bem alienado, o credor fiduciário responde solidariamente pelo débito de IPVA, nos termos do artigo 6º, XI, e § 2º, da Lei estadual n. 13.296/08.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 80005352820128260014 SP 8000535-28.2012.8.26.0014, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 07/10/2014, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2014).
Não prospera também a alegação de nulidade das CDAs por ilegalidade por ausência de identificação do contribuinte e do responsável solidário na notificação de lançamento e nas CDAs.
Com efeito, o art. 18, caput, da Lei 13.296/08 determina a notificação do proprietário do veículo ou do responsável, de forma alternativa (TJSP, Ap. 1000679-82.2016.8.26.0014), não sendo necessário que ambos constem do título executivo.
Tanto assim é que o próprio art. 202, I, do CTN, expressamente determina a inclusão dos corresponsáveis apenas em sendo o caso, o que corrobora o que foi dito.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Credora fiduciária Débito de IPVA, relativo a diferentes exercícios e a diversos veículos indicados na inicial Alegação de nulidade do julgamento de primeiro grau que não colhe, pois a sentença se encontra devidamente fundamentada, de acordo com o caso concreto, nos termos da regra do artigo 489, § 1º, do CPC Ausência de indicação dos corresponsáveis nas certidões de dívida ativa Cuidando-se de solidariedade passiva, como se dá no caso (artigo 6º, XI, e § 2º, da Lei Estadual nº 13296/08), é bem de ver que socorre ao exequente o direito de exigir do devedor, individualmente, o pagamento da dívida, descabendo falar em nulidade das CDAs Questão relativa à incidência de juros e demais encargos de mora que não é matéria a ser examinada de ofício Majoração da verba honorária que se impõe, nos termos da regra do artigo 85, § 11, do CPC Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000596-61.2019.8.26.0014; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021).
E, ainda: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Arrendamento mercantil Débito de IPVA imputado à pessoa jurídica arrendante Responsabilidade solidária da instituição financeira Domínio resolúvel do bem com posse indireta Inexistência de benefício de ordem Ausência de comunicação da transferência de propriedade Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000126-59.2021.8.26.0014; Relator (a): J.
M.
Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022).
Por tais razões, não se vislumbra qualquer vício nas CDAs, nos termos do artigo 202, I, do CTN e do artigo 2º, § 5º, da LEF.
Quantos aos juros, no caso do IPVA, os critérios para o cômputo dos juros moratórios estão previstos na Lei nº 10.175/98, que estabelece que os impostos estaduais, não liquidados nos prazos previstos na legislação própria, ficam sujeitos a juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente. É o que se depreende da fundamentação legal descrita em cada CDA que aparelha a presente execução fiscal: 1.Juros de Mora, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei 10.175/98, equivalentes: a)por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento).
Desta forma, a SELIC já foi observada.
No mais, nada tem de ilegal a incidência do percentual de 1% de juros de mora nos termos do §3º, do art. 28, da Lei 13.296/2008 (que, no ponto, retoma o texto do art. 1º, §4º, item "2", da Lei Estadual nº 10.175/98), sem inconstitucionalidade a reconhecer, pois reflete o teor do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, o que é inclusive ressalvado no próprio incidente de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000.
Nesse sentido, já se manifestou este E.
Tribunal de Justiça: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INEXIGIBILIDADE DE IPVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Admissibilidade, em parte Automóveis objeto de financiamento, com garantia de alienação fiduciária Ausência de responsabilidade da instituição financeira pelo tributo, nos casos em que houve efetiva comprovação da baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) em data anterior aos fatos geradores Órgão Estadual de Trânsito que tem acesso 'on line' ao referido sistema Baixa que se equipara à comunicação de transferência, determinada pelo artigo 34 da Lei Estadual nº 13.296/08 Precedentes Responsabilidade solidária do credor fiduciário, durante o período de vigência do financiamento, na modalidade "crédito direto ao consumidor" JUROS DE MORA SUPERIORES À SELIC FRAÇÃO DE MÊS Aplicação de índice nunca inferior a 1% no mês e de 1% por fração de mês, conforme Leis Estaduais nºs 13.296/08 e 10.175/98, que não implica vulneração ao entendimento firmado pelo E. Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000 Legislação estadual que não extrapola os índices previstos em legislação tributária federal e tem supedâneo no art. 161, § 1º, do CTN Ausência, no aspecto, de inconstitucionalidade Sentença de parcial procedência mantida.
Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000340-21.2019.8.26.0014; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021).
No tocante à multa de mora, é caso de se reconhecer a retroatividade da Lei 17.293/2020.
O artigo 27, parágrafo único da Lei Estadual nº 13.296/08, em sua versão original, determinava a aplicação de acréscimos moratórios após a inscrição em dívida ativa, no valor de 100% do tributo: Parágrafo único -Após a inscrição em dívida ativa, os acréscimos moratórios corresponderão a 1 (uma) vez o valor do imposto.
E, com o advento da Lei 17.293/2020, tal dispositivo passou a impor acréscimo de 20% pela mora: Artigo 27 -O imposto não recolhido no prazo determinado nesta lei estará sujeito a multa de mora calculada sobre o valor do imposto e correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, computada a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo para recolhimento do débito, até o limite de 20% (vinte por cento). (NR) E sobre a redução do valor da exigência, impera a aplicação do artigo 106, II, "c", do Código Tributário Nacional, que trata justamente da retroatividade de lei posterior que prevê pena mais benéfica: Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...) c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Inclusive, este é o posicionamento deste e.
Tribunal: IPVA MULTA MORATÓRIA Possibilidade de redução da multa ao patamar de 20% em vista das disposições trazidas com a Lei Estadual nº 17.293/20 Superveniência de lei mais benéfica Inteligência do art. 106, II, C, do CTN - Sentença mantida.
NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA FESP.
NÃO CONHECIDO O RECURSO DOS ADVOGADOS DA AUTORA. (TJSP; Apelação Cível 1000714-53.2021.8.26.0180; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022); EXECUÇÃO FISCAL IPVA Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida na origem para determinar a aplicação da Taxa Selic Honorários advocatícios devidos em favor da Excipiente Aplicabilidade do Tema 421 do STJ Possibilidade de redução da multa ao patamar de 20% em vista das disposições trazidas com a Lei Estadual nº 17.293/20 Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2191357-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022) EXECUÇÃO FISCAL.
Débitos de IPVA.
Excesso decorrente do cálculo dos valores com incidência de juros reconhecidamente inconstitucionais e multa confiscatória.
Decisão que acolhe parcialmente exceção de pré-executividade, reduzindo apenas o montante dos juros.
Possibilidade de redução da multa ao patamar de 20% em vista das disposições trazidas com a LE nº 17.293/20.
At. 106, II, "c", do CTN.
Precedente.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2217928-14.2021.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021).
Ante o exposto, no que tange às CDAs 1.298.646.610, 1.297.178.586, 1.297.393.881, 1.296.913.439, 1.293.910.487, 1.293.341.987, 1.250.241.867 e 1.298.335.832, julgo EXTINTOS os presentes embargos à execução nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, e, no mais, PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para o fim de 1) reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante com relação aos débitos consubstanciados nas CDAs 1.299.089.278, 1.298389.240, 1.298.414.689, 1.297.447.462, 1.297.765.707, 1.293907.005, 1.293.923.616, 1.293.927.878, 1.293.928.944, 1.293.939.041, 1.293.946.986, 1.293.951.245, 1.293.456.500, 1.293.461.325, 1.293.853.657, 1.293.335.174, 1.251.427.877, 1.251.120.738 e 1.250.199.985, extinguindo-se a execução fiscal neste aspecto, e 2) reduzir a multa a 20% sobre o valor do imposto cobrado em relação ao débito remanescente.
Diante da sucumbência recíproca, condeno proporcionalmente as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado, em favor da embargante, o proveito econômico obtido (valores excluídos em razão da ilegitimidade passiva) e, em favor da Fazenda, o valor do débito atualizado, após o recálculo.
P.R.I.C. -
23/08/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 08:45
Julgado procedente em parte o pedido
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10/05/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 01:27
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2022 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 15:48
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 01:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/06/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2022 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/02/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 15:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
11/02/2022 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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