TJSP - 1000903-73.2020.8.26.0242
1ª instância - 02 Cumulativa de Igarapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 06:55
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
-
12/02/2025 21:30
Pedido de Habilitação Juntado
-
12/02/2025 16:17
Petição Juntada
-
12/02/2025 15:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/02/2025 15:38
Mandado Juntado
-
07/02/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 11:13
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 10:46
Mandado Expedido
-
06/02/2025 10:44
Ato ordinatório
-
05/02/2025 16:57
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
-
23/01/2025 16:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/01/2025 15:31
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
22/01/2025 06:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 10:13
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
20/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:15
IMESC - Resposta Cobrança – Laudo - Juntada
-
10/09/2024 13:42
Protocolo Juntado
-
22/07/2024 23:07
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
-
22/07/2024 14:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/07/2024 12:37
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
22/07/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/07/2024 01:03
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
-
19/07/2024 16:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/07/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 16:54
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
12/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:43
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2023 22:29
Petição Juntada
-
18/11/2023 04:13
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 17:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/10/2023 16:11
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
25/10/2023 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2023 14:20
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
-
22/10/2023 13:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/10/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 13:56
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 13:08
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
17/10/2023 12:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/09/2023 15:31
Petição Juntada
-
21/09/2023 22:10
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciene Pilotto do Nascimento (OAB 204530/SP), Marco Antonio Colucci Roque (OAB 366560/SP), Murilo Rebouças Aranha (OAB 388367/SP), Thiago Tanajura Macedo Chicote (OAB 406261/SP) Processo 1000903-73.2020.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marlene Colucci - Reqdo: Santa Casa de Misericórdia de Igarapava, Dr.
Rafael Pallerosi de Figueiredo -
Vistos. 1.
Inicialmente, DEFIRO à corré Santa Casa de Misericórdia de Igarapava/SP os benefícios da gratuidade processual (folha 98). 2.
Embora somente alegada no tópico específico relativo aos pedidos (folha 118 item 6), REJEITO a impugnação à justiça gratuita, pois cabe ao impugnante o ônus de fazer prova da alegação.
Como a impugnante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desnaturar a qualidade de hipossuficiente da parte autora, mantenho a concessão da gratuidade processual (folha 88). 3.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial (folha 230).
A inicial descreve com clareza o fato em que se baseia o pleito indenizatório e atende os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. É certo que somente há inépcia da petição inicial quando a falha na peça impossibilitar a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional, o que não ocorreu. 4.
Além disso, registro que o segundo réu confunde inépcia com ilegitimidade passiva, não devendo a petição ser rejeitada também sob esse argumento.
Com relação à possibilidade de o agente público integrar ação indenizatória por danos causados durante a prestação do serviço, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 940: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Entretanto, observa-se que tal tese apenas diz respeito aos agentes públicos, inexistindoequiparaçãoentre estes e osmédicosprestadoresde serviços de instituição conveniada ao SUS, como é o caso dos autos.
A natureza jurídica do hospital contraente é de associação civil beneficente de direito privado, logo, pessoa jurídica de direito privado, que, eventualmente, atende pacientes pelo SUS em razão de convênio.
Dessa forma, a simples prestação de serviços de saúde aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde) não lhe atribui a natureza de ente de direito público, nem de entidade da administração indireta (sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação), ou seja, não há concessão ou delegação, mas mera colaboração.
Neste sentido: Danos morais Erro médico Hospital que possui natureza de pessoa jurídica de direito privado, não obstante atenda pacientes custeados pelo SUS Médica que não pode ser equiparada a agente público - Inaplicabilidade da tese firmada pelo C.
STF no Re 1027633 (tema 940) Legitimidade reconhecida - Recurso desprovido. (TJSP - AI: 22388634120228260000 Sorocaba, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023).
Do mesmo modo, há legitimidade tanto como Hospital quanto do profissional de saúde, independente da natureza do vínculo empregatício existente, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) 4.
A natureza da responsabilidade das instituições hospitalares por erros médicos deve ser examinada à luz da natureza do vínculo existente entre as referidas instituições e os profissionais a que se imputa o ato danoso. 5.
Responde o hospital pelo ato culposo praticado por profissional de sua equipe médica, mesmo que sem vínculo empregatício com a instituição.
A circunstância de os serviços médicos terem sido prestados gratuitamente, ou remunerados pelo SUS, não isenta o profissional e a instituição da responsabilidade civil por erro médico. 6.
Recurso especial de Luiz Fernando Pinho do Amaral e outro não conhecido e recurso especial de Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro não provido. (REsp 774.963/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 07/03/2013).
RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS E MORAIS Erro médico Ausência de informação acerca da aplicação de raquianestesia, sobrevindo danos neurológicos ao paciente - Responsabilidade do hospital que decorre da comprovação de conduta culposa do médico, independente da existência de vínculo empregatício Responsabilidade solidária do plano de saúde por ato dos médicos credenciados Prova pericial que não demonstra a má conduta médica Violação, porém, do dever anexo de informação Dever de indenizar caracterizado - Danos morais arbitrados em observância à razoabilidade e adequação, sem acarretar enriquecimento ilícito Sentença mantida Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 11384746620168260100 São Paulo, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 04/08/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2023).
Assim sendo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus (folhas 102 e 237). 5.
Em termos de prosseguimento, saliento que a relação jurídica estabelecida nos autos é de consumo.
A solução do litígio demanda produção de prova eminentemente técnica.
E, considerando-se a hipossuficiência técnica da autora relativa ao encargo probatório, promovo a inversão/distribuição do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, ficará ao encargo dos réus comprovar a ausência de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento médico. 6.
Superadas as questões preliminares, nos termos acima expostos, verificada a presença dos pressupostos processuais e não havendo nulidades a sanar, dou o feito por saneado. 7.
DEFIRO a produção de provas documental e pericial.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, CPC).
Consigno desde logo que toda e qualquer intimação dos assistentes técnicos incumbirá às partes.
Oficie-se desde logo à Santa Casa de Misericórdia de Igarapava para que apresente nos autos a íntegra do prontuário médico, relatórios de consultas e procedimentos dispensados à requerente relativos aos fatos descritos na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Após, oficie-se ao IMESC, solicitando designação de dia e horário para realização de perícia indireta para verificar a alegada falha médica descrita na inicial, consignando tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, encaminhando-se as cópias necessárias.
Informada a data da perícia, cientifiquem-se as partes e intime-se a parte autora por mandado para comparecimento à perícia, devidamente munida de documentos pessoais, laudos médicos, exames laboratoriais e de imagem que possuir e que digam respeito aos fatos descritos na inicial, com a advertência de que a ausência injustificada à perícia ensejará a preclusão da prova pericial.
Juntados o laudo pericial e demais informes acima mencionados, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos os autos para análise..
Intimem-se. -
28/08/2023 13:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2023 11:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/08/2023 11:55
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
28/08/2023 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 11:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/08/2023 11:04
Ofício Expedido
-
28/08/2023 01:01
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 18:20
Especificação de Provas Juntada
-
24/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:34
Petição Juntada
-
22/05/2023 17:12
Petição Juntada
-
09/05/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 00:40
Remetido ao DJE
-
05/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:12
Réplica Juntada
-
02/02/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 13:13
Certidão de Cartório Expedida
-
30/01/2023 15:17
Contestação Juntada
-
31/08/2022 10:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
31/08/2022 10:05
Documento Juntado
-
12/08/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 00:51
Remetido ao DJE
-
10/08/2022 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2022 11:24
Carta Precatória Expedida
-
10/08/2022 10:16
Carta Precatória Digitalizada
-
02/08/2022 11:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/07/2022 16:12
Carta Precatória Expedida
-
27/07/2022 14:01
Ofício Juntado
-
21/07/2022 13:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/07/2022 11:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/07/2022 11:19
Ofício Expedido
-
19/07/2022 15:34
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/07/2022 10:18
Mandado de Citação Expedido
-
05/07/2022 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 00:42
Remetido ao DJE
-
01/07/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 13:02
Documento Juntado
-
24/01/2022 15:37
Petição Juntada
-
01/10/2021 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2021 14:02
Remetido ao DJE
-
28/09/2021 19:40
Carta Precatória Digitalizada
-
28/09/2021 19:40
Petição Juntada
-
27/09/2021 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2021 16:22
Carta Precatória Expedida
-
07/09/2021 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2021 08:01
AR Positivo Juntado
-
19/02/2021 14:59
Carta Expedida
-
19/02/2021 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/11/2020 16:55
Réplica Juntada
-
20/11/2020 21:58
Suspensão do Prazo
-
20/11/2020 21:10
Petição Juntada
-
10/11/2020 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2020 14:03
Remetido ao DJE
-
06/11/2020 15:59
Ato ordinatório
-
04/11/2020 21:50
Contestação Juntada
-
30/10/2020 17:41
Petição Juntada
-
11/10/2020 09:01
AR Positivo Juntado
-
10/10/2020 06:04
AR Positivo Juntado
-
27/09/2020 16:17
Carta Expedida
-
27/09/2020 16:16
Carta Expedida
-
04/09/2020 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2020 11:47
Remetido ao DJE
-
02/09/2020 15:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/08/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 16:27
Petição Juntada
-
18/08/2020 15:25
Mudança de Classe Processual
-
16/08/2020 15:46
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
16/08/2020 15:45
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
10/08/2020 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2020 11:41
Remetido ao DJE
-
05/08/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 18:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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