TJSP - 1026015-04.2023.8.26.0577
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/02/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Siqueira Souza Godoi (OAB 263076/SP) Processo 1026015-04.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Benedito Faustino -
Vistos. 1 Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. 2 - Retire-se a tarja de segredo de justiça, haja vista que não incidem as hipóteses do artigo 189, do CPC. 3 Pesem, embora, os argumentos da parte autora, reputo não presentes todos os requisitos legais ao deferimento da medida de urgência requerida.
Realmente, apesar da documentação apresentada, os fatos se apresentam controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Não há falar, destarte, em existência de elementos a evidenciar probabilidade do direito afirmado.
Não vislumbro, igualmente, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo acaso não deferida liminarmente a medida.
Posto isso, indefiro a medida de urgência. 4 O autor infrormou não possuir interesse na realização de audiência conciliatória.
Desta feita, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Int. -
25/08/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 14:19
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 06:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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