TJSP - 0002501-50.2023.8.26.0347
1ª instância - 02 Civel de Matao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:12
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 20:36
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
12/04/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 10:47
Carta Precatória Juntada
-
27/02/2025 13:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/02/2025 11:24
Carta Precatória Expedida
-
25/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:40
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:52
Petição Juntada
-
07/02/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:49
Carta Precatória Juntada
-
05/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 09:04
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:08
Documento Juntado
-
31/01/2025 10:06
Documento Juntado
-
30/01/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 09:09
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:52
Documento Juntado
-
27/10/2024 07:58
Suspensão do Prazo
-
24/10/2024 16:51
Documento Juntado
-
24/10/2024 11:50
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
17/10/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 16:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/10/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 15:29
Protocolo Juntado
-
17/09/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 12:31
Ato ordinatório
-
12/09/2024 09:39
Carta Precatória Expedida
-
11/09/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:39
Petição Juntada
-
12/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 12:55
Ofício Expedido
-
05/07/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:51
Petição Juntada
-
02/07/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 11:03
Penhora Deferida
-
06/05/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 17:13
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
19/04/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 22:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 15:01
Certidão do Art. 828 do CPC
-
16/04/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:59
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
-
27/03/2024 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 08:49
Documento Juntado
-
22/02/2024 08:49
Documento Juntado
-
21/02/2024 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:50
Petição Juntada
-
30/01/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 17:33
Protocolo Juntado
-
29/01/2024 17:33
Protocolo Juntado
-
29/01/2024 17:33
Protocolo Juntado
-
29/01/2024 17:16
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
29/01/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:31
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
-
11/01/2024 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 10:11
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
09/01/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 16:34
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
09/01/2024 16:34
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
09/01/2024 16:34
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
09/01/2024 16:34
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
14/11/2023 10:10
Bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:35
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
09/11/2023 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 16:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
31/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:38
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
20/10/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:53
Decurso de Prazo
-
17/10/2023 10:36
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
24/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Feitosa Zamora (OAB 361773/SP), Geane Portela e Silva (OAB 3632/AC), Jessica Werner Vieira (OAB 2033/RR), Rayssa Werner Tomaz (OAB 1895/RR), Skarlete Apoliano (OAB 2360/RR) Processo 0002501-50.2023.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bordignon & Zamora Advogados Associados - Exectdo: Romeu França -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), por intermédio de seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (fls. 01/04 R$ 172.208,35).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios no mesmo percentual.
Nesta hipótese, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) trazer aos autos novo cálculo atualizado, bem como efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, caso pretenda a expedição do mandado de penhora e avaliação, ou, na hipótese de pretender o bloqueio de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema Sisbajud, ou de veículos, junto ao Renajud, deverá efetuar o recolhimento da taxa judiciária, ficando quaisquer das modalidades de constrição ora mencionadas, desde logo, deferidas.
Int. -
23/08/2023 09:09
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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