TJSP - 1009668-90.2023.8.26.0577
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:07
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
11/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 23:20
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
24/09/2024 22:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/09/2024.
-
12/09/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/07/2024 22:17
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
24/07/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2024.
-
15/06/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 21:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/06/2024 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
29/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2024.
-
30/01/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 05:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 14:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/11/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 21:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 21:03
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 13:35
Reativação do Processo
-
08/10/2023 05:27
Suspensão do Prazo
-
18/09/2023 16:45
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
-
18/09/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Katherine Louize Gebara Prestes (OAB 330767/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Maia (OAB 396754/SP) Processo 1009668-90.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundação Valeparaibana de Ensino - Exectda: Aurea Maria Aline Santos de Azevedo -
Vistos. 1.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, até porque não interposto o recurso cabível.
A comprovação da impenhorabilidade dever ser realizada de plano, a tanto não bastando a alegação de que a somatória é inferior a 40 salários mínimos.
Nesse caso, o bloqueio se afigura viável.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Bloqueio efetuado em conta bancária do executado - Arguição de impenhorabilidade Rejeição - Ausência de qualquer comprovação quanto à natureza da verba constrita - Arguição de excesso de execução deduzida de forma absolutamente genérica - Citação válida - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 20071891-23.2018.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desembargador Sérgio Gomes, j. em 08 de maio de 2018. 2.
Concedo à parte executada os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.
Int. -
28/08/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Katherine Louize Gebara Prestes (OAB 330767/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Maia (OAB 396754/SP) Processo 1009668-90.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundação Valeparaibana de Ensino - Exectda: Aurea Maria Aline Santos de Azevedo -
Vistos. 1.
O requerimento de desbloqueio não comporta deferimento, data venia.
Com efeito, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis".
Na espécie, a executada alega ter recaído a constrição sobre seguro desemprego e pensão alimentícia devida ao filho.
Todavia, os documentos apresentados (fls. 84/163) não são hábeis a demonstrar que o valor de fl. 84 foi depositado a título de pagamento de pensão alimentícia.
Ademais, os extratos revelam que a conta indicada não é destinada exclusivamente à movimentação de verbas impenhoráveis, nela havendo lançamentos, a título de crédito, de verbas de outra natureza, possuindo a mesma numeração.
Nesse caso, o bloqueio se afigura viável.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento - fase de cumprimento de sentença - bloqueio via sistema BACENJUD de valores existentes em conta poupança vinculada à conta corrente - possibilidade - montante de livre movimentação -inaplicabilidade do artigo 649 X, do Código de Processo Civil decisão reformada recurso provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0058400-27.2011.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desembargador Eros Piceli, j. em 15 de agosto de 2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Bloqueio judicial de numerário existente em conta poupança integrada - Possibilidade - O extrato da conta bancária indica claramente que ela não tem a finalidade precípua de uma caderneta de poupança - Impenhorabilidade não caracterizada - Não aplicação da regra trazida pelo artigo 649, inciso X do Código de Processo Civil - Agravo não provido (TJSP, Agravo de Instrumento n° 907.313-5/0, , 10ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador.
Paulo Galizia, j. 24.8.09).
Agravo de instrumento - Execução fiscal Insurgência contra a decisão que determinou o desbloqueio judicial de numerário existente em conta poupança - No caso concreto, o extrato da conta bancária indica claramente que ela não tem a finalidade precípua de uma caderneta de poupança - Impenhorabilidade não caracterizada - Não aplicação da regra trazida pelo artigo 649, inciso X do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP, Apelação Cível n° 873.703-5/9, 6.ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador Leme de Campos, j. 22.6.09).
Posto isso, indefiro o requerimento de fls. 73/74. 2.
Fls. 174/178: Diga a parte executada quanto à impugnação à justiça gratuita e sobre a proposta de acordo.
Oportunamente, será determinado o recolhimento da taxa a fim de ser realizada a pesquisa das últimas declarações de imposto de renda pelo Infojud.
Int. -
25/08/2023 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 18:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 11:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 16:50
Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2023 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 09:45
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/04/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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