TJSP - 1026895-27.2023.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2024 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2024 16:51
Extinto o processo por desistência
-
06/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2024 01:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 01:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 01:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:06
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 16:06
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 16:06
Protocolizada Petição
-
04/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/05/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 18:23
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1026895-27.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Primeiramente, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, visto que o processo é público - não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil - e a liminar já está deferida antes da citação.
Remova-se a tarja indicativa inserida pelo(a) autor(a) quando da distribuição da ação, se o caso.
Na hipótese de o bem encontrar-se em Comarca distinta da competência desse juízo, fica desde logo autorizado o cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem independentemente de distribuição de carta precatória, conforme artigo 3º, parágrafo 12 do Decreto-lei 911/69 alterado pela Lei nº 13.043/14, devendo o patrono da parte interessada providenciar o necessário (distribuição do mandado, devidamente instruído, na Comarca onde se localiza o bem).
Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos.
Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Após efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias - contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa.
Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc.
XI Lei 14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, independentemente de nova determinação.
Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso se faça(m) necessário(s), servindo a presente decisão como ofício.
Anoto que tais medidas são excepcionais e devem ser cumpridas com o máximo de rigor, nos estritos casos permitidos, de tudo devendo o mesmo certificar nos autos.
Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. -
28/08/2023 01:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:34
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 20:31
Conclusos para despacho
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24/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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