TJSP - 1008993-46.2023.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 15:47
Expedição de documento
-
25/02/2025 03:03
Publicação
-
24/02/2025 00:34
Remetidos os Autos
-
21/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:57
Conclusos
-
13/01/2025 11:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/12/2024 00:17
Ato ordinatório
-
03/12/2024 21:45
Petição Juntada
-
15/11/2024 09:03
Documento Juntado
-
06/11/2024 22:26
Publicação
-
06/11/2024 07:10
Documento Juntado
-
06/11/2024 00:35
Remetidos os Autos
-
05/11/2024 16:50
Expedição de documento
-
05/11/2024 15:14
Ato ordinatório
-
05/11/2024 15:08
Realizado cálculo de custas
-
05/11/2024 14:34
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 14:34
Expedição de documento
-
09/10/2024 14:17
Ato ordinatório
-
08/10/2024 22:37
Publicação
-
08/10/2024 05:34
Remetidos os Autos
-
07/10/2024 21:58
Julgada Procedente a Ação
-
19/09/2024 15:40
Conclusos
-
26/07/2024 17:27
Petição Juntada
-
11/07/2024 22:23
Publicação
-
11/07/2024 05:32
Remetidos os Autos
-
10/07/2024 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 16:41
Conclusos
-
08/05/2024 21:45
Petição Juntada
-
06/05/2024 23:50
Publicação
-
06/05/2024 00:33
Remetidos os Autos
-
05/05/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 12:50
Conclusos
-
28/04/2024 18:28
Ato ordinatório
-
26/02/2024 00:46
Petição Juntada
-
01/02/2024 03:05
Publicação
-
31/01/2024 12:31
Remetidos os Autos
-
31/01/2024 10:40
Ato ordinatório
-
29/01/2024 22:06
Petição Juntada
-
08/12/2023 07:01
Documento Juntado
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28/11/2023 06:35
Documento Juntado
-
27/11/2023 16:57
Expedição de documento
-
27/11/2023 12:37
Ato ordinatório
-
24/10/2023 15:36
Petição Juntada
-
04/10/2023 02:59
Publicação
-
03/10/2023 10:20
Remetidos os Autos
-
03/10/2023 09:58
Ato ordinatório
-
03/10/2023 09:02
Documento Juntado
-
18/09/2023 14:37
Expedição de documento
-
25/08/2023 01:58
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1008993-46.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matilde da Silva Dias - 1.
Fl. 21/53: Concedo, à parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de conhecimento, visando a declaração de inexigibilidade de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito, e indenização por danos morais. 3.
A inicial está em termos, razão pela qual admito seu processamento. 4.
A tutela de urgência merece deferimento.
Com efeito, se encontram presentes os requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, ao passo que: - A inicial se encontra instruída com os documentos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado pela parte autora, o que demonstra verossimilhança dos fatos alegados na inicial. - Há fundado receio de dano de difícil reparação, tendo em vista que caso não haja resolução breve para a questão aqui tratada, com prosseguimento de descontos em seu benefício previdenciário, que, segundo consta da inicial, não foram autorizados pela parte autora, o resultado útil do processo poderá ser inviabilizado. - A medida ora deferida é reversível.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida, suspenda a cobrança e, inclusive, interrompa os descontos relativos à Contribuição RIAAM-BRASIL, junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 1.000,00, por cada desconto, após a ciência desta decisão, limitada, inicialmente, em R$ 10.000,00. 5.
Servirá a presente como mandado, e como ofício, para os devidos fins, devendo o patrono do requerente providenciar, diretamente (pelo e-SAJ), a impressão desta decisão e, caso seja necessário, o seu encaminhamento à parte requerida, e ao INSS, para a cessação dos descontos, caso em deverá comprovar, neste feito, no prazo máximo de dez dias. 6.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), que deverá ser requerida, expressamente pelas partes. 7.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com termo inicial na forma do artigo 231, do CPC. 8.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 9.
Apresentada contestação pela requerida, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 10.
Após, tornem conclusos para deliberações Int. -
24/08/2023 09:33
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 18:35
Conclusos
-
23/08/2023 13:02
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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