TJSP - 1500348-82.2017.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 10:37
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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13/05/2025 10:37
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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21/03/2025 12:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/03/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:40
Remetido ao DJE
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10/03/2025 19:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/03/2025 19:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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10/03/2025 12:09
Conclusos para Sentença
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10/03/2025 12:07
Certidão de Cartório Expedida
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13/12/2024 17:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/12/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 21:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/12/2024 21:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/12/2024 13:10
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:02
Certidão de Cartório Expedida
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04/02/2024 19:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/01/2024 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 09:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/01/2024 09:31
Remetido ao DJE
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24/01/2024 08:28
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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23/01/2024 16:33
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:08
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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25/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ventanilha Devisate (OAB 253017/SP) Processo 1500348-82.2017.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectda: Guarani F C -
Vistos.
I.
Em face de fls. 149 e não estando regular a representação processual do executado, o que também não foi sanado até o momento, apesar da oportunidade antes concedida, fica rejeitada a exceção incidental de fls. 24/29 e 35/38 sem exame de mérito, artigo 485, IV, NCPC.
II.
A afastar qualquer alegação de omissão, no que toca à matéria de ordem pública passível de cognição de ofício pelo juízo, de se observar o que segue.
A presente execução se encontra formalmente em ordem, sem nulidade alguma a ser sanada, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo.
Trata-se aqui de execução fundada e aparelhada em instrumento escrito ao qual a lei processual vigente atribui eficácia de título executivo extrajudicial, sendo que a inicial preenche suficientemente todos os seus requisitos legais mínimos, não havendo se falar em inépcia.
O título executivo (CDA) também se encontra formalmente em ordem, dele constando todos os requisitos legais mínimos necessários ao ajuizamento da presente execução.
Não há, pois, qualquer vício de forma, nem nulidade a ser reconhecida, menos ainda a afastar de plano a presunção de exigibilidade, liquidez e certeza do débito e que se extrai do título exequendo.
O mais (a fim de desconstituir a presunção de ocorrência do fato gerador, de regularidade do lançamento e da constituição do crédito tributário, da responsabilidade tributária ou legitimidade passiva do imputado devedor e de correção e de liquidez e certeza que emana e do que consta do título), por não afastado de pronto, demandaria maior dilação, descabida e inviável, porém, em exceção incidental dentro dos autos da execução.
Por certo, a defesa de execução fiscal, por regra, se faz através de embargos do devedor, depois de garantida a instância, somente sendo possível discussão incidente nos autos da execução quando a matéria litigiosa versar sobre objeção processual ou sobre questão de fato comprovada de plano, por elementos de convicção pré-constituídos, o que não se dá no caso dos autos.
E o mesmo se diga quanto a eventual excesso de cobrança (dentre o que se insere qualquer discussão relativa a eventual incorreção na extensão do débito), matéria essa própria de embargos do devedor, dos quais a exceção de pré-executividade não é sucedâneo.
Por fim, não se vê dos autos comprovação documental de pagamento do débito, nem a ocorrência manifesta de qualquer evento a autorizar a suspensão ou a extinção da execução, incluindo prescrição ou decadência, impondo-se o regular prosseguimento do feito.
III.
Diga o exequente, dando-se vista dos autos, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, pena de arquivamento.
Oportunamente, conclusos.
Int. -
24/08/2023 09:37
Remetido ao DJE
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24/08/2023 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:44
Certidão de Cartório Expedida
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14/02/2023 16:55
Petição Juntada
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02/02/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2023 09:31
Remetido ao DJE
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01/02/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:54
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:50
Certidão de Cartório Expedida
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11/03/2022 17:51
Petição Juntada
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02/02/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2022 00:40
Remetido ao DJE
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31/01/2022 22:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2021 13:33
Petição Juntada
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21/05/2021 16:05
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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24/03/2021 00:00
AR Positivo Juntado
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01/03/2021 21:56
Carta de Citação Expedida
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10/02/2021 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2020 10:48
Petição Juntada
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06/08/2020 10:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/08/2020 10:04
AR Negativo - Outros
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11/01/2019 00:00
AR Positivo Juntado
-
10/01/2019 00:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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19/12/2018 15:20
Carta de Citação Expedida
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19/12/2018 15:20
Carta de Citação Expedida
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19/12/2018 15:19
Recebida a Petição Inicial
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17/12/2018 09:39
Conclusos para decisão
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08/10/2018 15:39
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2018 21:22
Suspensão do Prazo
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04/07/2018 13:55
Documento Juntado
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04/07/2018 13:55
Petição Juntada
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25/06/2018 16:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/06/2018 14:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/06/2018 14:21
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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14/12/2017 23:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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