TJSP - 1500397-60.2016.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 01:35
Suspensão do Prazo
-
22/02/2025 21:04
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 17:00
Suspensão do Prazo
-
01/11/2024 03:41
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 12:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/09/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 18:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:41
Documento Juntado
-
25/09/2024 14:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/07/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 14:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/06/2024 14:59
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
24/06/2024 14:25
Mudança de Magistrado
-
10/06/2024 18:06
Petição Juntada
-
28/05/2024 13:26
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
27/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 04:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/11/2023 19:05
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
01/11/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 21:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/10/2023 21:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/10/2023 17:49
Protocolo Juntado
-
23/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:24
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
23/10/2023 16:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/10/2023 16:24
Certidão de Cartório Expedida
-
31/08/2023 16:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Camargo Lorena de Mello (OAB 292902/SP) Processo 1500397-60.2016.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectdo: Ral Print Sistemas de Identificação Ltda -
Vistos.
I.
Indefiro o pedido de desbloqueio ou levantamento da constrição de ativos financeiros do devedor, ora formulado pelo executado.
Primeiro, porque não há ilegalidade, por si só, no bloqueio de ativos financeiros do devedor, ao contrário, por conta do disposto no artigo 655-A, CPC/1973, correspondente ao artigo 854, NCPC, em consonância com o artigo 11, I, da Lei Federal n. 6.830/1980.
E, além de não ilegal, é também desnecessário o prévio esgotamento da localização de bens do devedor para a realização dessa medida de constrição, não podendo o executado contra tal tipo de constrição se voltar, ainda que sob a invocação genérica do princípio da menor onerosidade ou mesmo o da 'preservação da empresa', que aqui não se aplica, processando-se a execução em favor do credor, que por ela deve ser favorecido, não o contrário, mormente por se presumir (o que não foi elidido) a exigibilidade do débito e a sua correção, em sua existência e em sua extensão..
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
RESP 1.112.943/MA.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
RESP 1.337.790/PR. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que, após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema BACEN JUD). 2.
Quanto à recusa de bem nomeado à penhora por parte da Fazenda Pública, caso não seja observada a gradação legal, a Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, também submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento no sentido de que seria ela legítima, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC, uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1489460/PR, 1ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sérgio Kukina, j. 16.12.2014, grifo nosso.
De igual teor: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
VIA INADEQUADA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
LEGALIDADE.
ORDEM DOS BENS PENHORÁVEIS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Preliminarmente, não se pode conhecer das alegações relativas às supostas omissões existentes na decisão agravada, porquanto tais questões devem ser debatidas em Embargos de Declaração, não cabendo sua veiculação juntamente com razões meritórias do Agravo Regimental (AgRg no REsp 1.434.018/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2014; AgRg no REsp 1.221.386/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/3/2012; AgRg no Ag 964.923/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/4/2013). 2.
No mérito, a agravante insiste em discutir tese pacificada sob a sistemática do art. 543-C do CPC, razão pela qual deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do CPC. 3.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ assentou que, após a vigência dos arts. 655 e 655-A do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo Sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento das diligências em busca de outros bens penhoráveis (REsp 1.184.765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010). 4.
Ademais, a Seção de Direito Público definiu que, "nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (REsp 1.337.790/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/10/2013). 5.
Nesse ponto, observo que não se impugnou o fundamento de que, "In casu, como o Tribunal a quo não atesta a impossibilidade de a agravante suportar a penhora de ativos financeiros, o acolhimento da pretensão recursal com base no princípio da menor onerosidade do devedor esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 465).
Por conseguinte, incide o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6.
Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fixação de multa de 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1461412/SC, 2ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 21.10.2014, grifo nosso.
Nesse sentido também, a tese firmada no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 425, do E.
Superior Tribunal de Justiça: "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
Na mesma toada, a tese firmada no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 219, do E.
Superior Tribunal de Justiça: "Apóso advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhoraon line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados".
De se lembrar que a execução se processa em favor do exequente, não do executado, de modo que se faz inaplicável aqui a regra do artigo 805 do NCPC (artigo 620 do CPC/1973), pois sobre ela prevalecem a do artigo 797 do NCPC (artigo 612 do CPC/1973) e as disposições especiais da Lei Federal n. 6.830/1980.
Segundo, porque nada se apresentou à guisa de causa legal de impenhorabilidade, concreta e efetiva, nada presumível, ao que não basta alegar que o numerário bloqueado se destinava, por exemplo, ao pagamento de funcionários do executado ou a fornecedores ou a 'colaboradores', argumento esse que não comporta acolhida e não vai o juízo aceitar tal escusa para liberar tal numerário ao executado neste momento.
Deveras, não calha a tese de impenhorabilidade de bloqueios de ativos financeiros sob a alegação de que tais valores se destinavam ou se destinariam ao pagamento de salário de empregados, valendo o mesmo para alegação de que tal numerário tinha por destino o pagamento de débitos a fornecedores ou a 'colaboradores' do devedor. É que a circunstância de ativos financeiros, que não possuem prévia vinculação jurídica exatamente por se tratar de bens fungíveis, se destinarem ao pagamento de salário de empregados do devedor não os torna impenhoráveis, por si só, até porque, quando do bloqueio, permaneciam sob o domínio do executado, que é pessoa jurídica, de modo que caráter alimentar não tinham naquele momento.
Irrelevante a origem da verba ou o seu destino, importando apenas que, por se tratar de bem fungível, era de domínio do executado quando do bloqueio, pois se encontrava disponível em sua conta bancária.
Aliás, o executado é pessoa jurídica e, como tal, não é destinatário das causas de impenhorabilidade do artigo 833, IV, NCPC, valendo o mesmo para a hipótese de seu inciso X.
No mesmo sentido ora adotado, de inexistência de causa legal de impenhorabilidade sob tal alegação, confira-se: Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
Decisão que indefere desbloqueio de valores existentes em conta bancária da empresa executada (penhora "on line").
Alegação de que os valores são impenhoráveis, porque destinados ao pagamento de salários dos funcionários da empresa.
Valores existentes em conta bancária da devedora que não são abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC.
Impenhorabilidade que não se aplica a pessoa jurídica.
Benesse legal cujo objetivo é salvaguardar o patrimônio dos trabalhadores.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Recurso improvido Agravo de Instrumento n. 2124428-93.2018.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Aroldo Viotti, j. 07.08.2018, grifo nosso.
Na mesma toada: EXECUÇÃO Bacenjud Bloqueio "on line" de valores encontrados na conta corrente Alegação de impenhorabilidade por se tratar de valores que seriam usados no pagamento de salários de funcionários Indeferimento Inconformismo Penhora efetivada que merece ser mantida Hipóteses descritas no art.833 do Código de Processo Civil, que se mostram incabíveis Impenhorabilidade afastada - Ausência de qualquer ilegalidade na determinação de bloqueio Decisão mantida Recurso não provido Agravo de Instrumento n. 2097450-79.2018.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Heraldo de Oliveira, j. 13.06.2018, grifo nosso.
E de igual teor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - ICMS Prescrição Inocorrência Prazo quinquenal não ultrapassado da constituição do crédito tributário até o despacho que determinou a citação Impenhorabilidade de contas destinadas aopagamentodesalário Impenhorabilidade alegada pela agravante que não se enquadra no rol previsto art. 833, IV do CPC Verbas destinadas à folha salarial que passam a ter caráteralimentarsomente após o efetivopagamentoaos empregados Juros de mora superior à Taxa Selic Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, relativa aos artigos 85 e 96 da citada Lei Estadual n.º 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 13.918/09, deu interpretação conforme a Constituição, determinando que os juros calculados com base nela não ultrapassem a taxa Selic Cálculo aritmético que não retira a exigibilidade do crédito principal Multa punitiva que não pode ultrapassar 100% do valor do crédito Necessidade de adequação, sob pena de efeito confiscatório Recurso parcialmente provido" - Agravo de Instrumento n. 2167178-47.2017.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Rubens Rihl, j. 28.11.2017, grifo nosso.
Por fim, de se pontuar quanto ao mecanismo de bloqueio denominado 'teimosinha' (ou 'modalidade reiterada') que: i) cuida-se de mera funcionalidade ou ferramenta do sistema informatizado disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, e não de modalidade diversa ou nova de constrição judicial; ii) se a autoridade judiciária expressamente não determina o seu não uso na decisão que deferiu a medida de bloqueio de ativos financeiros do devedor, não há óbice algum para que a Serventia faça uso dessa ferramenta indistintamente, como sendo ela a regra a ser seguida; iii) nesta unidade judiciária (SAF do foro de Sumaré), a determinação dada por este magistrado, na qualidade de seu corregedor permanente e, portanto, responsável pelo andamento do serviço e até mesmo pelas medidas de uniformização de cumprimento dos atos judiciais, foi a de que tal ferramenta deve ser utilizada sempre, independente de expresso deferimento na decisão judicial, salvo, evidentemente, ordem judicial em contrário; iv) o que tem que ser definido pela autoridade judiciária, por decisão lançada nos autos, após pedido do exequente, é se se defere ou indefere a constrição sobre ativos financeiros do devedor, e, em caso de seu deferimento, não há qualquer disposição legal ou regulamentar no sentido de que essa funcionalidade do sistema seja só passível de uso se houver expressa decisão judicial a seu respeito e/ou que disso dependa expresso e específico pedido do exequente; v) a execução se processa em prol do exequente, com vistas ao pagamento de débito presumidamente exigível, líquido e certo, de modo que não teria sentido lógico algum em não se adotar tais premissas, com o uso de tal funcionalidade como sendo a regra, dispensada sua prévia autorização expressa em cada decisão judicial que defere o bloqueio de ativos financeiros do devedor; vi) não se pode olvidar, nessa mesma linha de raciocínio, que, se a ferramenta foi criada no sistema informatizado do Banco Central do Brasil, é porque alguma razão tem e é de se presumir que foi feita para ser utilizada indistintamente, como sendo a regra, não a exceção, até porque ela é bastante útil para os fins a que se destina, evitando que a constrição caia apenas sobre saldo positivo existente em um só dia, mesmo que haja ingresso de recursos financeiros em conta bancária nos dias subsequentes, e, com isso, tenha o credor que ficar a sucessivamente peticionar para solicitar novas providências, quando tal poderia, como agora o é, ser feito de modo informatizado, com simples preenchimento prévio de campo próprio quando da realização da medida pela Serventia, empregando-se os recursos de informática disponíveis; e vii) por tais razões, além de não haver necessidade alguma de pedido expresso do exequente a tal respeito, também não há qualquer necessidade de primeiro ser feita a tentativa de constrição sem tal ferramenta, só a utilizando posteriormente e se o bloqueio for infrutífero, o que não tem, com todas as vênias, qualquer base legal ou jurídica, menos ainda isso configura medida ilegal ou irrazoável, muito ao contrário.
Fica, portanto, e por tais fundamentos, mantida a constrição feita sobre ativos financeiros do devedor.
II.
Requisite-se a transferência para conta judicial vinculada a estes autos, providencie-se o necessário.
III.
Diga o exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, pena de arquivamento.
Após, tornem conclusos.
Int. -
24/08/2023 09:37
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:14
Petição Juntada
-
08/08/2023 11:46
Reativação de Processo Suspenso
-
07/06/2023 10:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/05/2023 06:10
Bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 21:31
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:48
Documento Juntado
-
22/05/2023 15:46
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2023 14:15
Arquivado Provisoriamente
-
05/05/2023 14:13
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2023 22:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/01/2023 08:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/01/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 13:20
Remetido ao DJE
-
19/01/2023 13:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/01/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:21
Pedido de Informações Juntado
-
09/01/2023 13:16
Documento Juntado
-
19/12/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 00:34
Remetido ao DJE
-
15/12/2022 17:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/12/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:43
Certidão de Cartório Expedida
-
27/10/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 00:37
Remetido ao DJE
-
21/10/2022 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 20:37
Petição Juntada
-
29/03/2022 11:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/03/2022 19:08
Petição Juntada
-
22/03/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 00:54
Remetido ao DJE
-
18/03/2022 16:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/03/2022 16:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/03/2022 21:30
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 13:18
Certidão de Cartório Expedida
-
11/10/2021 11:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/09/2021 15:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/09/2021 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2021 14:44
Remetido ao DJE
-
14/09/2021 13:08
Decisão
-
06/07/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 12:13
Embargos de Declaração Juntados
-
10/06/2021 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2021 14:45
Remetido ao DJE
-
09/06/2021 12:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/05/2021 11:30
Decisão
-
23/02/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 10:24
Certidão de Cartório Expedida
-
09/12/2020 13:04
Petição Juntada
-
26/11/2020 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2020 08:30
Remetido ao DJE
-
29/10/2020 14:32
Proferido Despacho
-
27/10/2020 19:10
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 19:02
Certidão de Cartório Expedida
-
14/09/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 12:47
Petição Juntada
-
11/08/2020 16:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2020 12:52
Remetido ao DJE
-
29/05/2020 17:53
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
19/05/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 17:19
Documento Juntado
-
11/05/2020 17:19
Documento Juntado
-
17/04/2020 12:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/04/2020 10:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/04/2020 10:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/03/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 11:19
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 11:16
Proferido Despacho
-
24/10/2018 19:16
Petição Juntada
-
27/09/2018 16:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 15:47
Documento Juntado
-
09/04/2018 15:47
Petição Juntada
-
25/03/2018 11:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/03/2018 20:34
Petição Juntada
-
14/03/2018 09:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/03/2018 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
-
08/03/2018 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2018 12:00
Remetido ao DJE
-
02/03/2018 15:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/02/2018 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2017 10:09
Conclusos para decisão
-
27/06/2017 11:59
Embargos de Declaração Juntados
-
19/06/2017 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2017 09:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/06/2017 11:02
Remetido ao DJE
-
08/06/2017 16:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/06/2017 15:50
Decisão
-
22/05/2017 15:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2017 16:27
Petição Juntada
-
26/03/2017 09:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/03/2017 09:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/03/2017 09:27
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
04/02/2017 16:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2016 18:31
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
30/11/2016 00:00
AR Positivo Juntado
-
09/11/2016 13:10
Carta de Citação Expedida
-
01/11/2016 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2016 12:32
Conclusos para despacho
-
12/10/2016 07:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2016
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013988-57.2020.8.26.0071
Gilberto Ortiz Alves
Justica Publica
Advogado: Gisele Aparecida de Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2020 19:09
Processo nº 0002622-28.2020.8.26.0624
Jose Claudionor Leme
Valquiria Aparecida Dias e Miranda
Advogado: Jose Claudionor Leme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2017 17:55
Processo nº 0016397-83.2023.8.26.0114
Emerson Painelli
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Jessica Calixto Pegorete Hilario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2022 15:59
Processo nº 0505998-21.2012.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Luiz Renato Ferreira do Amaral
Advogado: Celia Alvarez Gamallo Piassi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2012 19:07
Processo nº 0006021-70.2023.8.26.0071
Altair Ferreira da Silva
Uniao das Instituicoes Educacionais do E...
Advogado: Breno Padovani Amaral Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2023 15:19