TJSP - 0002622-28.2020.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 07:51
Expedição de documento
-
17/03/2025 16:56
Petição Juntada
-
18/02/2025 14:34
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 14:34
Expedição de documento
-
23/01/2025 01:18
Publicação
-
22/01/2025 12:45
Remetidos os Autos
-
22/01/2025 10:44
Ato ordinatório
-
22/01/2025 10:34
Documento Juntado
-
22/01/2025 10:20
Documento Juntado
-
21/01/2025 23:27
Publicação
-
21/01/2025 05:59
Remetidos os Autos
-
20/01/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2025 01:22
Publicação
-
17/01/2025 16:24
Conclusos
-
17/01/2025 16:15
Petição Juntada
-
17/01/2025 13:26
Remetidos os Autos
-
17/01/2025 13:03
Ato ordinatório
-
17/01/2025 12:26
Petição Juntada
-
15/01/2025 00:06
Publicação
-
14/01/2025 15:04
Expedição de documento
-
14/01/2025 06:05
Remetidos os Autos
-
13/01/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 13:40
Conclusos
-
17/12/2024 15:55
Petição Juntada
-
16/12/2024 09:46
Documento Juntado
-
13/12/2024 10:45
Documento Juntado
-
10/12/2024 23:30
Publicação
-
10/12/2024 11:19
Documento Juntado
-
10/12/2024 11:18
Documento Juntado
-
10/12/2024 11:16
Documento Juntado
-
10/12/2024 11:16
Documento Juntado
-
10/12/2024 11:12
Documento Juntado
-
10/12/2024 11:12
Documento Juntado
-
10/12/2024 11:09
Documento Juntado
-
10/12/2024 11:08
Documento Juntado
-
10/12/2024 11:08
Documento Juntado
-
10/12/2024 11:04
Documento Juntado
-
10/12/2024 11:04
Documento Juntado
-
10/12/2024 10:59
Documento Juntado
-
10/12/2024 10:59
Documento Juntado
-
10/12/2024 10:57
Documento Juntado
-
10/12/2024 10:57
Documento Juntado
-
10/12/2024 01:01
Remetidos os Autos
-
09/12/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 10:29
Conclusos
-
07/12/2024 17:45
Documento Juntado
-
07/12/2024 17:45
Petição Juntada
-
22/11/2024 03:08
Publicação
-
21/11/2024 12:38
Remetidos os Autos
-
21/11/2024 11:48
Ato ordinatório
-
21/11/2024 11:11
Documento Juntado
-
21/11/2024 11:10
Documento Juntado
-
18/09/2024 16:33
Protocolizada Petição
-
18/09/2024 16:20
Documento Juntado
-
18/09/2024 16:19
Documento Juntado
-
14/08/2024 23:16
Publicação
-
14/08/2024 01:32
Remetidos os Autos
-
13/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:27
Conclusos
-
09/08/2024 13:24
Documento Juntado
-
09/08/2024 12:10
Documento Juntado
-
30/07/2024 03:45
Publicação
-
29/07/2024 01:25
Remetidos os Autos
-
26/07/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 15:21
Conclusos
-
26/07/2024 15:16
Documento Juntado
-
16/07/2024 21:16
Petição Juntada
-
16/07/2024 15:15
Protocolizada Petição
-
16/07/2024 15:08
Documento Juntado
-
16/07/2024 15:07
Documento Juntado
-
13/06/2024 01:36
Publicação
-
12/06/2024 06:11
Remetidos os Autos
-
11/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:21
Conclusos
-
10/06/2024 16:20
Expedição de documento
-
06/06/2024 11:06
Petição Juntada
-
10/05/2024 23:08
Publicação
-
10/05/2024 11:05
Petição Juntada
-
10/05/2024 00:57
Remetidos os Autos
-
09/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:55
Conclusos
-
04/04/2024 10:35
Petição Juntada
-
01/04/2024 20:05
Petição Juntada
-
13/03/2024 13:16
Protocolizada Petição
-
13/03/2024 13:16
Documento Juntado
-
19/01/2024 12:13
Protocolizada Petição
-
19/01/2024 12:08
Documento Juntado
-
19/01/2024 12:08
Documento Juntado
-
19/01/2024 12:08
Documento Juntado
-
29/09/2023 06:35
Publicação
-
28/09/2023 00:49
Remetidos os Autos
-
27/09/2023 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 16:22
Conclusos
-
21/09/2023 15:20
Protocolizada Petição
-
21/09/2023 14:59
Documento Juntado
-
21/09/2023 14:59
Documento Juntado
-
21/09/2023 14:49
Protocolizada Petição
-
21/09/2023 14:49
Documento Juntado
-
21/09/2023 14:48
Documento Juntado
-
21/09/2023 14:47
Documento Juntado
-
19/09/2023 17:45
Petição Juntada
-
29/08/2023 11:52
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Fernando Ribeiro (OAB 152363/SP), Jose Claudionor Leme (OAB 352766/SP) Processo 0002622-28.2020.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Claudionor Leme, Jose Claudionor Leme - Exectda: Valquiria Aparecida Dias e Miranda -
Vistos.
Fls. 243/48: os autos foram remetidos ao arquivo em novembro de 2021, conforme se verifica de fls. 179.
A partir de então, constam do portal de custas do TJ/SP a existência de três depósitos de R$ 500,00, feitos em 24/11/2021, 21/12/2021 e 9/2/2022.
E somente agora, quando surpreendida pelo bloqueio de valores, é que a executada comunicou nos autos a realização dos pagamentos.
Absolutamente lamentável a postura da parte ao alegar novamente, pois já havia assim agido, conforme fiz constar da decisão de fls. 151/53 desconhecimento, surpresa, com os atos de penhora.
Pior, fez depósitos sem qualquer comunicação nos autos.
O juízo é que foi surpreendido, não a executada.
Ora, se realmente estivesse interessada em resolver a questão, poderia apresentar o cálculo do valor que entendesse devido e seguir com os depósitos mensais.
Assim não o fez, a destacar que, conforme visto acima, o último depósito data de fevereiro de 2022, passados um ano e meio, portanto, sem qualquer pagamento.
Como se não bastasse, alegou impenhorabilidade sem juntar um único extrato bancário apto a sustentar sua tese, descumprindo o ônus a ela imposto pelo artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
A respeito do princípio da cooperação, inscrito no artigo 6º do Código de Processo Civil, Renato Montans de Sá ensina que não se pode, contudo, exigir cooperação apenas para a busca da decisão de mérito, mas também deve ser atendida na execução (judicial ou extrajudicial) em que se exerce função predominantemente satisfativa e o princípio da cooperação, com mais razão, deve ser observado.
Isso porque, na execução, a atuação do Estado (especialmente nas execuções diretas) é muito mais intensa com a prática de atos materiais tendentes à realização da penhora e expropriação dos bens do executado.
Abre-se aqui terreno mais fértil para uma conduta não cooperativa do executado. (Manual de Direito Processual Civil.
Ed. 2022).
Do mesmo modo, Leonardo Carneiro da Cunha se posiciona no sentido de que a atividade jurisdicional deve pautar-se num esquema dialógico, de modo a exigir que o juiz exerça a jurisdição com o auxílio das partes.
A decisão judicial não deve ser fruto de um trabalho exclusivo do juiz, mas resultado de uma atividade conjunta, em que há interações constantes entre diversos sujeitos que atuam no processo. Às partes confere-se oportunidade de participar da formação da decisão do juiz, suportando as consequências desfavoráveis do próprio comportamento inerte e negligente.
Em razão do princípio da cooperação, o juiz deixa de ser o autor único e solitário de suas decisões (...) (sem grifo no original) Código de Processo Civil Comentado.
Ed. 2023 Não é apenas isso.
Do pedido de desarquivamento até a decisão que determinou o bloqueio permanente (entre março e julho de 2023), o advogado da executada recebeu todas as publicações, conforme se verifica das certidões de fls. 193, 203, 215 e 225, e não se manifestou.
Trata-se de conduta reiterada, pois já ocorrera tanto nestes autos (ver decisão de fls. 151/53), quanto nos autos do processo 0000928-49.2005.8.26.0624, também em trâmite nesta Vara.
O advogado não pode ser mero espectador no processo.
Deve atuar de forma a cooperar para a construção de uma decisão justa e proferida em tempo razoável.
Esse o real sentido do princípio da cooperação, inscrito no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em desbloqueio de valores.
A ordem de bloqueio permanente seguirá até integral satisfação da dívida, ou até que a executada proponha ao exequente um meio menos oneroso de satisfação da obrigação (art. 805, parágrafo único, CPC), pois o credor não é obrigado a receber em parcelas, se assim não se convencionou (art. 314, CC/2002).
Outrossim, considerando que a parte já havia sido advertida às fls. 152 e reiterou a conduta, condeno-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, V, do Código de Processo Civil, que fixo em 1% sobre o valor da dívida, devidamente atualizado.
Por fim, advirto ao advogado da executada sobre seus deveres de lealdade e boa-fé, aplicáveis a todos aqueles que participam do processo (art. 5º, CPC), sob pena de comunicação à OAB, dada sua conduta reiterada e em prejuízo à parte e ao andamento do processo, conforme explicado acima.
No mais, aguarde-se o retorno das novas ordens, até satisfação da obrigação.
Intime-se. -
28/08/2023 01:11
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:28
Conclusos
-
04/08/2023 16:19
Petição Juntada
-
21/07/2023 09:15
Petição Juntada
-
19/07/2023 07:59
Publicação
-
18/07/2023 13:25
Petição Juntada
-
18/07/2023 01:02
Remetidos os Autos
-
17/07/2023 17:58
Protocolizada Petição
-
17/07/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 11:59
Conclusos
-
12/07/2023 10:09
Conclusos
-
12/07/2023 10:08
Documento Juntado
-
12/07/2023 10:06
Documento Juntado
-
27/06/2023 12:04
Publicação
-
26/06/2023 05:33
Remetidos os Autos
-
25/06/2023 14:19
Documento Juntado
-
25/06/2023 14:19
Petição Juntada
-
23/06/2023 17:51
Documento Juntado
-
23/06/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 14:27
Conclusos
-
23/06/2023 14:26
Expedição de documento
-
22/05/2023 07:46
Publicação
-
19/05/2023 10:22
Remetidos os Autos
-
19/05/2023 09:32
Ato ordinatório
-
19/05/2023 09:30
Documento Juntado
-
19/05/2023 09:30
Documento Juntado
-
18/05/2023 22:55
Petição Juntada
-
18/05/2023 22:55
Petição Juntada
-
05/04/2023 06:25
Publicação
-
04/04/2023 05:53
Remetidos os Autos
-
03/04/2023 18:08
Protocolizada Petição
-
03/04/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 08:11
Publicação
-
28/03/2023 13:32
Conclusos
-
28/03/2023 13:31
Reativação
-
28/03/2023 13:18
Petição Juntada
-
28/03/2023 09:35
Remetidos os Autos
-
28/03/2023 09:09
Ato ordinatório
-
27/03/2023 20:25
Petição Juntada
-
27/03/2023 20:25
Petição Juntada
-
27/03/2023 20:24
Petição Juntada
-
22/11/2021 15:55
Arquivado Provisoriamente
-
22/11/2021 15:55
Expedição de documento
-
22/11/2021 15:51
Expedição de documento
-
22/10/2021 02:49
Publicação
-
21/10/2021 00:43
Remetidos os Autos
-
20/10/2021 16:57
Ato ordinatório
-
20/10/2021 16:50
Petição Juntada
-
06/10/2021 14:58
Arquivado Provisoriamente
-
16/09/2021 16:04
Documento Juntado
-
02/09/2021 11:02
Publicação
-
31/08/2021 11:23
Remetidos os Autos
-
31/08/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:29
Conclusos
-
30/08/2021 14:29
Expedição de documento
-
28/07/2021 13:27
Publicação
-
27/07/2021 12:58
Remetidos os Autos
-
22/07/2021 13:30
Ato ordinatório
-
22/07/2021 11:25
Petição Juntada
-
31/05/2021 18:10
Documento Juntado
-
25/05/2021 08:57
Documento Juntado
-
21/05/2021 15:41
Petição Juntada
-
12/05/2021 17:47
Publicação
-
10/05/2021 11:29
Remetidos os Autos
-
07/05/2021 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2021 13:53
Documento Juntado
-
06/05/2021 11:08
Conclusos
-
04/05/2021 19:16
Petição Juntada
-
04/05/2021 19:07
Petição Juntada
-
12/04/2021 18:51
Publicação
-
12/04/2021 18:51
Publicação
-
09/04/2021 14:04
Remetidos os Autos
-
08/04/2021 13:01
Ato ordinatório
-
08/04/2021 12:05
Petição Juntada
-
26/03/2021 10:12
Publicação
-
25/03/2021 10:58
Remetidos os Autos
-
25/03/2021 09:38
Ato ordinatório
-
25/03/2021 09:35
Expedição de documento
-
25/03/2021 09:34
Documento Juntado
-
18/03/2021 09:55
Publicação
-
18/03/2021 09:55
Publicação
-
16/03/2021 09:48
Remetidos os Autos
-
16/03/2021 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2021 10:09
Conclusos
-
15/03/2021 10:09
Expedição de documento
-
12/03/2021 21:35
Petição Juntada
-
04/03/2021 11:51
Publicação
-
04/03/2021 11:51
Publicação
-
04/03/2021 11:51
Publicação
-
04/03/2021 11:51
Publicação
-
03/03/2021 13:24
Remetidos os Autos
-
03/03/2021 13:24
Remetidos os Autos
-
02/03/2021 15:30
Ato ordinatório
-
02/03/2021 15:12
Documento Juntado
-
02/03/2021 15:11
Expedição de documento
-
02/03/2021 15:06
Documento Juntado
-
02/03/2021 11:05
Publicação
-
02/03/2021 08:35
Petição Juntada
-
26/02/2021 22:47
Petição Juntada
-
26/02/2021 16:19
Ato ordinatório
-
25/02/2021 14:03
Petição Juntada
-
25/02/2021 13:40
Remetidos os Autos
-
24/02/2021 11:42
Documento Juntado
-
24/02/2021 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2021 09:35
Conclusos
-
18/02/2021 09:35
Reativação
-
17/02/2021 23:27
Petição Juntada
-
17/02/2021 14:20
Publicação
-
17/02/2021 14:20
Publicação
-
15/02/2021 13:45
Remetidos os Autos
-
12/02/2021 17:07
Ato ordinatório
-
12/02/2021 16:58
Petição Juntada
-
13/08/2020 08:40
Arquivado Provisoriamente
-
13/08/2020 08:40
Expedição de documento
-
20/07/2020 10:43
Publicação
-
17/07/2020 10:53
Remetidos os Autos
-
16/07/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 07:55
Conclusos
-
16/07/2020 07:54
Expedição de documento
-
10/07/2020 04:22
Ato ordinatório
-
24/06/2020 10:18
Publicação
-
23/06/2020 11:15
Remetidos os Autos
-
22/06/2020 10:19
Ato ordinatório
-
22/06/2020 10:17
Expedição de documento
-
28/05/2020 03:43
Ato ordinatório
-
16/04/2020 16:54
Remetidos os Autos
-
16/04/2020 10:59
Publicação
-
15/04/2020 10:52
Remetidos os Autos
-
13/04/2020 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2020 11:18
Conclusos
-
13/04/2020 11:15
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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