TJSP - 1031075-37.2023.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 13:59
Petição Juntada
-
01/04/2025 16:04
Evoluída a Classe
-
01/04/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:02
Certidão de Cartório Expedida
-
12/02/2025 23:10
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 05:04
AR Positivo Juntado
-
11/11/2024 12:29
Certidão Juntada
-
08/11/2024 15:55
Carta de Intimação Expedida
-
08/11/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 15:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/11/2024 15:38
Mandado Juntado
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15/07/2024 22:39
Mandado Expedido
-
26/04/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2024 20:07
Petição Juntada
-
10/04/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 13:32
Remetido ao DJE para Republicação
-
05/04/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 17:13
Petição Juntada
-
04/04/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 12:36
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
18/03/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 07:49
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
13/03/2024 17:14
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:26
Petição Juntada
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05/03/2024 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 15:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/12/2023 05:51
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 21:53
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 14:00
Mandado Expedido
-
18/09/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2023 20:34
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
06/09/2023 05:09
AR Positivo Juntado
-
05/09/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 14:06
Pedido de Prazo Juntada
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30/08/2023 10:56
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ayrton Francisco Ribeiro (OAB 194372/SP), Flavia Caroline Daloia Costa (OAB 409753/SP), Anna Heloisa Ribeiro (OAB 459754/SP) Processo 1031075-37.2023.8.26.0001 - Monitória - Reqte: Colégio Palavra Viva S.a -
Vistos.
O exame superficial da prova escrita e/ou da prova oral documentada produzida nos termos do art. 381 do CPC (produção antecipada de provas) evidencia o direito da parte autora, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição de mandado para que o(a) ré(u), no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia disposta na inicial, ou para que entregue a coisa nela descrita, ou ainda para que execute a obrigação de fazer ou de não fazer descrita na vestibular, efetuando ainda o pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando desobrigado(a) do pagamento das custas processuais (art. 701 e §§ do CPC).
Advirta-o(a), ainda, a respeito da imediata constituição do título executivo judicial (hipótese em que a Serventia anotará de imediato o início a fase de cumprimento do julgado), caso permaneça inerte, não cumprindo o quanto requerido pelo(a) autor(a) ou não apresentando embargos à ação monitória, desde que o faça por meio de ADVOGADO (arts. 701, §2º e 702, ambos do CPC).
Deverá o(a) Adovgado(a), ao proceder à oposição de embargos, fazê-lo por meio do "link" de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38041" - "Embargos Monitórios", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Na hipótese dos embargos versarem sobre cobrança superior ao valor devido, competirá ao réu declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (art. 702, §§2º e 3º, do CPC).
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor (art. 702, § 11, do (CPC).
Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/).
Cite-se pela via POSTAL.
Caso a citação postal tenha resultado negativo, e requerendo a parte autora (bem como recolhendo a GRD caso não seja beneficiária da gratuidade processual), cópia da presente decisão servirá como MANDADO Intimem-se. -
29/08/2023 09:45
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:23
Carta de Citação Expedida
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28/08/2023 18:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2023 16:52
Emenda à Inicial Juntada
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28/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:25
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 14:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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