TJSP - 1020615-76.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 12:52
Extinto o processo por desistência
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11/10/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP) Processo 1020615-76.2023.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Observo que, segundo os documentos apresentados, foi celebrado negócio jurídico com alienação fiduciária em garantia, houve inadimplemento da obrigação assumida pela parte demandada e esta se encontra em mora.
Estando, portanto, presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia, veículo automotor VOLKSWAGEN FOX CITY(Trend) 1.0 8V 4P (AG), placa DRL4339, chassi 9BWKA05Z684066883, Renavam *09.***.*53-83, ano de fabricação 2007 e modelo 2008, cor prata.
Determino, ainda, a citação, nos termos da Lei nº 10.931/2004, que alterou parcialmente o Decreto-lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, facultando-se à parte ré a purgação da mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida, de acordo com o Recurso Repetitivo nº 1418593-MS do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias computado a partir da execução da medida liminar, nos moldes do artigo 3°, §2°, do mencionado Decreto-lei n° 911, de 1969, hipótese em que lhe será restituído o bem apreendido.
Alerto a parte autora de que, após ser realizada a apreensão do bem, ela não poderá aliená-lo ou cedê-lo enquanto não decorrido esse prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a possibilidade de purgação da mora.
Ressalto que, por força do artigo 3°, §3°, do Decreto-lei n° 911, de 1969 e do artigo 318, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e transcorrerá a partir da efetivação da medida liminar, ficando a parte demandada ciente de que a ausência de resposta ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do mencionado Código.
Acrescento que, independentemente de haver a citação e a intimação na mesma oportunidade que se concretizar a medida liminar, tornar-se-á possível, após o transcurso do prazo previsto pelo artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911, de 1969, a alienação ou a cessão do bem apreendido.
Cumpra-se na forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, também, caso seja pleiteado pela parte autora e haja o recolhimento da respectiva taxa, o bloqueio de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD.
Na hipótese de restar negativo o ato citatório e haver requerimento formulado nesse sentido, ficam, desde logo, DEFERIDAS as pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, considerados os mais eficazes entre os disponíveis para essa finalidade, cabendo à parte interessada comprovar o recolhimento das respectivas taxas, e, caso sejam apontados endereços a serem diligenciados, incumbirá a esta litigante recolher as despesas processuais pertinentes para que a Serventia expeça o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
A presente servirá por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado, além de ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR para que, se necessário, forneça o auxílio de força policial para acompanhar a diligência, o que, desde logo, autorizo, juntamente com a concessão da ordem de arrombamento, tudo a a critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Expeça-se a folha de rosto.
Int. -
25/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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