TJSP - 1005828-36.2023.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 15:58
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 15:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/11/2023.
-
10/11/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/10/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 16:17
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hamilton Cesar Leal de Souza (OAB 139702/SP), Edú Mariano de Souza Junior (OAB 241519/SP), Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Melissa Rodrigues Antunes (OAB 433406/SP) Processo 1005828-36.2023.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Anderson Jesus dos Santos - Reqdo: Itaú Unibanco S.A., IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade, pois, com efeito, a responsabilidade do cedente do crédito é solidária a do cessionário, porquanto, ao ceder o referido crédito, assumiu a responsabilidade por eventual cobrança indevida juntamente com o cessionário, que não constatou a regularidade do crédito, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 14 do CDC.
Sobre o tema, consultem-se os julgados do E.
Colégio Recursal local: RECURSO INOMINADO DIREITO DO CONSUMIDOR CESSÃO DE CRÉDITO INEXISTENTE RESPONSABILIDADE DO BANCO CEDENTE LEGITIMIDADE RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO ANTERIOR SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS" (TJSP; Recurso Inominado 0005199-63.2017.8.26.0048; Relator (a):José Augusto Nardy Marzagão; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Araraquara -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018, sem destaques no original) Cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada.
Cessão de Crédito.
Banco cedente que não logrou êxito em comprovar a existência da dívida.
Inexigibilidade do débito.
Responsabilidade solidária entre cedente e cessionária.
Negativação indevida.
Danos morais configurados.
Valor arbitrado com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso do Banco réu não provido. (TJSP; Recurso Inominado 0010953-46.2016.8.26.0007; Relator (a):Karina Ferraro Amarante Innocencio; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; N/A -N/A; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017, sem destaques no original) Obrigação de fazer c.c declaratória de inexistência de débito, Indenização por danos morais e repetição de indébito Negativação de parcela de contrato de financiamento de veículo quitado Sentença de parcial procedência.
Recurso da autora Valor da indenização por danos morais (R$6.000,00) que não comporta majoração Montante compatível com o valor fixado em hipóteses semelhantes - Quantia que se revela suficiente para reparar o mal causado sem gerar enriquecimento indevido e necessária para prevenir a prática de condutas semelhantes Repetição de indébito indevida Ausência de cobrança judicial de débito e de comprovação de pagamento de dívida inexistente Recurso não provido.
Recurso do réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Responsabilidade solidária com o Banco cedente do crédito Relação de Consumo Não empregadas as diligências necessárias para verificação da validade do crédito antes da inscrição da dívida na SERASA Responsabilidade objetiva e solidária Danos morais configurados Manutenção do "quantum" Observância dos critérios apontados pela jurisprudência, sem cogitação de enriquecimento sem causa Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado 1047169-17.2016.8.26.0224; Relator (a):Mauro Civolani Forlin; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Jundiaí -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 22/09/2017, sem destaques no original) Afirmou a parte autora que seu nome permaneceu inscrito em cadastros restritivos de crédito por dívida quitada junto à parte ré, através de acordo proposto na plataforma do Serasa.
Os réus se limitaram a negar a inscrição posterior ao pagamento.
Restando incontroversa a quitação da dívida, por parte da parte autora, é certa a ocorrência do dano alegado na inicial.
Formado esse quadro, tem-se que, por defeito no serviço prestado pelo réu, houve irregular manutenção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, pois se a ré tivesse se cercado de cautelas que dela se poderia esperar, por certo poderia ter constatado que o débito já estava pago.
Se é verdade que ao credor é lícito o apontamento do nome do devedor que esteja em mora, por se constituir esse ato em mero exercício regular de direito de cobrar o crédito,
por outro lado é ilícita a manutenção dessa inscrição se a dívida foi quitada, como aconteceu nestes autos.
A inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito causa graves restrições à obtenção de crédito, impedindo a contratação de financiamento e trazendo ao inscrito mais que mero aborrecimento ou dissabor, mas verdadeiro constrangimento e ofensa à honra, por ser considerado mau pagador, caracterizando-se o dano moral, sendo desnecessárias maiores provas disso, pelo dano ser presumido (Resp 591.238/MT, Rei.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007 p. 344).
A fixação do valor desse dano não é questão pacífica, sobretudo porque o dano moral não tem equivalente econômico.
No Brasil vigora, nesse tema, "o sistema aberto da reparabilidade de danos extrapatrimoniais" (cf. "Responsabilidade CivilDano Extrapatrimonial por Abalo de Crédito" - dissertação apresentada no Curso de Pós-Graduação-Mestrado, no setor de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Paraná, pelo professor e advogado Flori Antônio Tasca, 1a ed , Juruá Ed , p 193), de tal maneira que o valor da indenização deve ser fixado pela livre apreciação judicial, observando-se, porém, cautela e moderação, para que não ocorram excessos.
Então, tem-se como justa indenização de R$ 3.000,00 com juros de mora desde o evento danoso, ou seja, a data da inscrição (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir de hoje, porque nesta data está sendo arbitrada a indenização (Súmula 362 do STJ).
Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a.) declarar inexigível o débito mencionado na inicial; b.) determinar a exclusão definitiva do nome e dos dados da parte autora dos bancos de dados daquele órgão, em relação ao débito, no prazo de 30 (trinta) dias, OFICIANDO-SE para os devidos fins; c.) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por danos morais, com correção monetária desde hoje pela Tabela do TJSP (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de inscrição (Súmula 54 do STJ), conforme o art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprirem a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a).
Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.
Publique-se.
Intimem-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 07:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 18:37
Juntada de Petição de Réplica
-
08/06/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 13:53
Expedição de Carta.
-
12/04/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 00:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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