TJSP - 1020813-16.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 16:59
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1020813-16.2023.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ordeno à Serventia que suprima o registro, no sistema SAJ/PG, de tramitação do feito sob segredo de justiça, pois não está caracterizada nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, observo que, segundo os documentos apresentados, foi celebrado negócio jurídico com alienação fiduciária em garantia, houve inadimplemento da obrigação assumida pela parte demandada e esta se encontra em mora.
Estando, portanto, presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia: veículo automotor GM CHEVROLET TRACKER LTZ 1.8 16v, placa FPZ7D95, chassi 3GNCJ8EW3FL237915, RENAVAM *10.***.*91-39, ano de fabricação e modelo 2015, cor preta.
Determino, ainda, a citação, nos termos da Lei nº 10.931/2004, que alterou parcialmente o Decreto-lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, facultando-se à parte ré a purgação da mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida, de acordo com o Recurso Repetitivo nº 1418593-MS do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias computado a partir da execução da medida liminar, nos moldes do artigo 3°, §2°, do mencionado Decreto-lei n° 911, de 1969, hipótese em que lhe será restituído o bem apreendido.
Alerto a parte autora de que, após ser realizada a apreensão do bem, ela não poderá aliená-lo ou cedê-lo enquanto não decorrido esse prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a possibilidade de purgação da mora.
Ressalto que, por força do artigo 3°, §3°, do Decreto-lei n° 911, de 1969 e do artigo 318, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e transcorrerá a partir da efetivação da medida liminar, ficando a parte demandada ciente de que a ausência de resposta ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do mencionado Código.
Acrescento que, independentemente de haver a citação e a intimação na mesma oportunidade que se concretizar a medida liminar, tornar-se-á possível, após o transcurso do prazo previsto pelo artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911, de 1969, a alienação ou a cessão do bem apreendido.
Cumpra-se na forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, também, caso seja pleiteado pela parte autora e haja o recolhimento da respectiva taxa, o bloqueio de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD.
Na hipótese de restar negativo o ato citatório e haver requerimento formulado nesse sentido, ficam, desde logo, DEFERIDAS as pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, considerados os mais eficazes entre os disponíveis para essa finalidade, cabendo à parte interessada comprovar o recolhimento das respectivas taxas, e, caso sejam apontados endereços a serem diligenciados, incumbirá a esta litigante recolher as despesas processuais pertinentes para que a Serventia expeça o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
A presente servirá por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado, além de ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR para que, se necessário, forneça o auxílio de força policial para acompanhar a diligência, o que, desde logo, autorizo, juntamente com a concessão da ordem de arrombamento, tudo a a critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Expeça-se a folha de rosto. int. -
25/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1141614-98.2022.8.26.0100
Maria Aparecida Gomes de Mello
Eduardo Benzatti do Carmo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2022 12:19
Processo nº 1141614-98.2022.8.26.0100
Maria Aparecida Gomes de Mello
Eduardo Benzatti do Carmo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2024 13:50
Processo nº 1005241-75.2023.8.26.0019
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Diego Teixeira Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2023 17:31
Processo nº 1034691-54.2022.8.26.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Eduardo Trancolin
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2022 23:30
Processo nº 1011197-72.2019.8.26.0032
Tua - Transportes Urbanos Aracatuba LTDA...
Maria Aparecida Gomes de Oliveira
Advogado: Douglas Degolin Nunes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 15:39