TJSP - 1042906-06.2023.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/10/2024 12:40
Transitado em Julgado em #{data}
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20/05/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 17:16
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 15:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/04/2024.
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04/12/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/12/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gideão Almeida Loiola Júnior (OAB 484698/SP) Processo 1042906-06.2023.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Douglas William Miranda de Souza -
Vistos. (1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se. (2) Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado em face da ré 123 Viagens e Turismo Ltda, sob a alegação de que fora adquirido pacote promocional na modalidade flexível, com tolerância de um dia (para mais ou para menos), a escolha do contratante.
A parte autora, então, escolheu uma data, sobrevindo posteriormente comunicado da requerida de que não mais seria possível a viagem na data escolhida, dispondo-se a devolver o valor integralmente pago por meio de vouchers, podendo ser utilizados em outros produtos da 123 milhas em até 36 meses.
Pretende-se, portanto, em sede de tutela antecipada, que seja a ré compelida a cumprir o contrato de prestação de serviços objeto desta ação, com a emissão dos bilhetes.
E, ao menos em sede de tutela antecipada, o pedido não pode ser deferido.
O juízo está acompanhando atentamente a situação da empresa ré, que tem apresentado diversos problemas na comercialização de seus pacotes turísticos a preços abaixo daqueles praticados no mercado.
No entanto, não vem cumprindo a contraprestação, quando passado do contrato escrito para a realidade, o que vem gerando uma série de reclamações e ações contra a requerida.
Neste contexto, para a concessão da tutela pretendida, por primeiro, não foi demonstrada a urgência ou o perigo de dano irreparável caso a viagem não seja disponibilizada.
Se o caso, a ré será responsabilizada, após regular trâmite e observados o contraditório e a ampla defesa necessários ao processo.
O que se afigura ao juízo, neste momento, é que além da falta de urgência da medida, ainda é grande o risco de a medida mostrar-se inexequível em razão da notória situação da empresa requerida e, ainda, pelo fato de esta depender de outros operadores do elo consumerista (notadamente companhias aéreas e hotéis) para a consecução integral do contrato.
Assim, ausentes os requisitos legais, em harmonia com o cenário fático apresentado, no momento não há como acolher pedido de tutela antecipada.
A propósito, por analogia, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência que tinha por objeto compelir a agravada (Hurb) a emitir passagens e disponibilizar diárias de hospedagens nas datas indicadas pelos autores.
Requisitos autorizadores da medida não vislumbrados em sede de cognição sumária.
Ausência de elementos indicativos de que houve inadimplemento contratual por parte da agravada.
Perigo de dano que não foi sequer alegado.
Hipótese que recomenda o prévio exercício do contraditório em primeiro grau de jurisdição.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075831-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) Do acórdão cuja ementa vem acima transcrita, extrai o juízo o seguinte trecho: Diante de tais elementos, como bem destacado pelo Juízo a quo, ao menos nesta sede de cognição sumária, não há como se reconhecer que houve inadimplemento contratual por parte da agravada ou que ela estava efetivamente obrigada a emitir passagens aéreas e disponibilizar diárias de hospedagem das datas indicadas pelos agravantes.
E não se identifica, em especial, urgência na concessão da medida pretendida pelos agravantes, a justificar seja excepcionado o exercício do contraditório pela agravada.
Note-se que os agravantes sequer alegaram a existência de perigo de dano efetivo em prejuízo deles, caso indeferida a medida, motivando sua pretensão apenas na circunstância de que se planejaram com antecedência para realizarem juntos a viagem no período escolhido.
A concessão de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional e, em casos que envolvem relação contratual, recomenda-se ao menos a oferta de contraditório, a ser verificado no juízo da causa.
De fato, A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/221).
No mesmo sentido: JTJ 335/136 (AI 1.236.013-0/1) (in THEOTÕNIO NEGRÃO [et. al.], Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 45ª ed., 2013, Saraiva, São Paulo, p. 395) (grifos não originais).
Em casos análogos, envolvendo pacotes promocionais vendidos pela agravante e outras empresas do grupo econômico que ela faz parte, assim vem se pronunciando essa Corte: Agravo de Instrumento.
Ação de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais c.c. pedido liminar de tutela provisória de urgência antecipada incidente.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor.
Inconformismo.
Elementos dos autos que não são aptos a possibilitar a antecipação de tutela prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236827-26.2022.8.26.0000; Rel.
Hélio Nogueira; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 14/12/2022) (realces não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de fornecimento da viagem contratada em sede de tutela de urgência.
Requisitos não comprovados de plano.
Inteligência do art. 300 do CPC.
Necessidade do contraditório.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237554-82.2022.8.26.0000; Rel.
Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; j.22/11/2022) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Tutela de urgência.
Pretensão de efetivação da viagem contratada pela agravante.
Não preenchimento dos requisitos legais.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270404- 92.2022.8.26.0000; Rel.
Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 18/11/2022) (realces não originais) Tutela de urgência "Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais" Indeferimento do pedido articulado pelo agravante, para que a agravada fosse compelida a informar, em cinco dias, a data de sua viagem - Art. 300, "caput", do atual CPC Documentos apresentados que não revelam, de maneira nítida, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Não demonstrado qual o prejuízo que o agravante suportará ao aguardar a marcação da viagem até momento posterior ao contraditório, tampouco ficou evidenciada a necessidade de ele viajar para Joanesburgo nessa ocasião - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220064-47.2022.8.26.0000; Rel.
José Marcos Marrone; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 10/10/2022) (realces não originais) Isto posto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Prossiga-se com regular citação da ré, expedindo-se o necessário. (3) Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação.
Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. (4) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (5) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Int. -
29/08/2023 10:31
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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