TJSP - 1030907-35.2023.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 10:44
Certidão de Cartório Expedida
-
02/05/2025 10:43
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/02/2025 11:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/11/2024 16:51
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/11/2024 16:49
Certidão de Cartório Expedida
-
16/10/2024 19:55
Contrarrazões Juntada
-
25/09/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 19:04
Apelação/Razões Juntada
-
16/09/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:28
Embargos de Declaração Juntados
-
04/09/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 18:06
Julgada improcedente a ação
-
06/06/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:55
Petição Juntada
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20/05/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:18
Documento Sigiloso Juntado
-
23/04/2024 19:42
Petição Juntada
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12/04/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:11
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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22/01/2024 14:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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14/11/2023 21:52
Suspensão do Prazo
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09/10/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 00:09
Remetido ao DJE
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05/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:59
Petição Juntada
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05/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:43
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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20/09/2023 13:45
Réplica Juntada
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19/09/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 10:32
Remetido ao DJE
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18/09/2023 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2023 20:23
Contestação Juntada
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14/09/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 15:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 05:09
AR Positivo Juntado
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05/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:18
Embargos de Declaração Juntados
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30/08/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1030907-35.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Afonso Gomes dos Santos -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade processual ao autor.
Anote-se.
Defiro ao autor a gratuidade processual.
Anote-se.
Indefiro a liminar porque não presente a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a tese suscitada na petição inicial de há muito vem sendo trazida aos Tribunais, sem que tenha sido pacificada a questão jurídica em abono da tese veiculada na petição inicial.
Ademais, o STJ em alguns julgados tem adotado o entendimento de que a discussão judicial do valor do débito não inviabiliza a inserção do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito e nem o protesto do título.
Nesse sentido veja-se o julgado emanado por aquela corte: SPC.
INSCRIÇÃO.
NOME.
ANTECIPAÇÃO.
TUTELA.
Nas ações revisionais de cláusulas contratuais, ainda que a dívida seja objeto de discussão em juízo, não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em que o devedor, demonstrando efetivamente que a contestação do débito funda-se em bom direito, deposite o valor correspondente à parte reconhecida do débito ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
No caso, questiona-se, tão-somente, o fato de a questão encontrar-se sub judice, não sendo preenchidas pelo autor as exigências suscetíveis de impedir o registro de inadimplência nos cadastros restritivos de créditos.
Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso do banco e deu-lhe provimento.
Precedentes citados: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003, e REsp 610.063-PE, DJ 31/5/2004.
REsp 756.738-MG, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, julgado em 11/10/2005.
Considerando a garantia constitucional de duração razoável do processo também prevista no art. 4º do C.PC/2015, bem como que as partes podem se conciliar independentemente do concurso judicial, fica dispensada a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, pela via POSTAL, para responder, no prazo 15 (quinze) dias.
Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC).
Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá re querer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/).
Caso a citação postal tenha resultado negativo, e requerendo a parte autora (bem como recolhendo a GRD caso não seja beneficiária da gratuidade processual), cópia da presente decisão servirá de MANDADO.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
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28/08/2023 18:28
Carta Expedida
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28/08/2023 18:28
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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