TJSP - 1016752-31.2023.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:46
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 16:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 06:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
19/10/2023 17:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
19/10/2023 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 15:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
17/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 14:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ellen Mota Ribeiro dos Santos (OAB 493578/SP) Processo 1016752-31.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mayele de Andrade Ribeiro -
Vistos. 1- Condiciono o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa.
Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora, cópia da última declaração do imposto de renda print da tela do site da Receita Federal que aponta a ausência de declaração. 2- Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá a parte autora, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 3- Considerando o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos, observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo ainda do tempo despendido para a realização de audiência para oitiva da parte autora, cumulado com o excesso de trabalho nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino, para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Juntada de procuração específica para este feito, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide; b) Juntada de comprovante de residência atualizado (máximo 3 meses) em nome da parte autora.
Em caso de imóvel alugado, deverá a parte autora apresentar contrato de locação e/ou declaração do locador, em caso de contrato verbal; 4- No mesmo prazo deverá corrigir o valor da causa nos termos do art. 292 do CPC. 5- Cumprido na íntegra o acima determinado, ou decorrido o prazo in albis, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos para demais deliberações.
Int. -
26/08/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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