TJSP - 1016517-64.2023.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:05
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2025 15:26
Especificação de Provas Juntada
-
01/04/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 10:36
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:24
Certidão de Cartório Expedida
-
19/11/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 18:15
Petição Juntada
-
24/10/2024 09:12
Certidão de Cartório Expedida
-
21/10/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 14:45
Recebida a Petição Inicial
-
18/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:51
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:15
Petição Juntada
-
08/02/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 19:55
Petição Juntada
-
04/12/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 09:04
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 05:40
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
01/12/2023 05:15
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:15
Petição Juntada
-
19/09/2023 15:27
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Soares dos Reis (OAB 322240/SP) Processo 1016517-64.2023.8.26.0032 - Embargos à Execução - Embargte: Luiz Douglas Ferreira -
Vistos. 1.
Certifique a Serventia se são tempestivos os presentes embargos. 2.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte embargante deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
28/08/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 19:18
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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