TJSP - 0002962-27.2023.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2025 19:54
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
03/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:00
Julgada Procedente a Ação
-
23/10/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:38
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 03:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:29
Expedição de Carta.
-
08/06/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:08
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 02:08
Suspensão do Prazo
-
20/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 10:38
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 09:51
Autos no Prazo
-
28/08/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:16
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP) Processo 0002962-27.2023.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO PRESENCIAL para o DIA 03/04/2024 às 09:30h a ser realizada no Prédio do Fórum, sito na Rua Antonio de Carvalho, nº 170, Vila Santana, em Sumaré/SP, CEP 13.170-901.
Intime-se a parte autora de que o não comparecimento implicará na extinção do feito nos termos do Art. 51, I, da Lei 9099/95, ficando ciente de que deverá arcar com a multa no importe de 2% do valor total da causa nos termos do Art. 334, § 8º do CPC. e,caso queira promover nova demanda,no pagamento das custas de distribuição de 1% do valor da causa, sendo o valor mínimo de 5 UFESPs.No caso de mais de um requerente, intime-se que a participação de todos os autores é obrigatória na audiência.
Intime-se a parte requerida de que de que o não comparecimento implicará na pena de decretação da revelia (artigo 20, da Lei 9099/95), ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.No caso de mais de um requerido, intime-se que a participação de todos os réus é obrigatória na audiência.
Estando autor ou réu com advogado nos autos, intimem-se do inteiro teor da presente decisão através de seus patronos pelo DJE.
Ficam ainda INTIMADO(A)(S) de que não haverá tolerância após a hora da audiência designada, devendo estar devidamente trajados, portando documento pessoal com foto e devendo apresentar-se com quinze minutos de antecedência ao horário da audiência designada.
Não havendo acordo entre as partes na Audiência de Conciliação, poderá ser apresentada contestação escrita através de advogado constituído no prazo de quinze dias a contar da data da referida audiência, também através de seu advogado, sob pena de Revelia.
Havendo requerimento de produção de prova, serão os autos remetidos conclusos ao MM.
Juiz de Direito que deliberará sobre a necessidade ou não de instrução processual.
Havendo necessidade de audiência de instrução será ela agendada oportunamente, na qual as partes poderão trazer provas documentais e até três testemunhas.
Não havendo necessidade de audiência de instrução, serão os autos conclusos para sentença com os documentos ou provas já constantes do processo.
Ficam autor(a/s) e requerido(a/s) advertidos de que o não comparecimento na audiência de conciliação designada, bem como na audiência de conciliação, instrução e julgamento se designada, implicará também na penalidade prevista no artigo 334, § 8º do CPC/2015, ou seja: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei.
Int. -
24/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2024 09:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
19/08/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 13:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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