TJSP - 1006580-83.2023.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:39
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 14:56
Extinto o processo por desistência
-
24/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 11:26
Protocolizada Petição
-
03/05/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1006580-83.2023.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos. 1.
Considerando os documentos acostados aos autos, mormente o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado entre as partes e a notificação extrajudicial do(a) devedor(a) por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, comprovada está a constituição do devedor em mora, consoante o estabelecido no art. 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, pelo que, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO PLEITEADA, depositando o bem nas mãos do credor. 2.
Cumprida a medida liminar acima deferida, cite-se o(a) ré(u) para, em cinco dias, pagar a dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor (nova redação ao art. 3º, §1º, do Dec.Lei 911/69, dada pela Lei nº 10.931/04), e/ou contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3.
Caso o autor não contate o Sr.
Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 30 dias, deverá o mesmo devolver o mandado independentemente de cumprimento, bem como decaíra a urgência da medida ora concedida, e o que se aplicará aos eventuais pedidos de aditamento.
Caso haja aditamento do mandado para cumprimento da ordem, e prossiga o autor recalcitrante pelo mesmo prazo, restará revogada a medida, uma vez configurada a ausência de interesse do autor nesta quadra, incompatível com o desiderato processual manifestado, e ante a configuração de abuso de direito, em detrimento da dignidade do Poder Judiciário.
Como consequência, ficará inviabilizado o procedimento, para o qual é imprescindível o cumprimento da medida liminar, de modo que será incontinenti extinto o feito, com lastro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo.
Desde já fica deferido ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212 do NCPC, bem como servirá esta decisão como solicitação de reforço policial e ordem de arrombamento, se o caso.
Servirá esta decisão, por cópia, como mandado.
Expeça-se folha de rosto.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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