TJSP - 1007744-60.2023.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 22:27
Suspensão do Prazo
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13/03/2025 14:59
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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29/01/2025 09:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 01:05
Remetido ao DJE
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16/12/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2024 12:07
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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25/11/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 12:34
Remetido ao DJE
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25/11/2024 12:01
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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22/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:36
Petição Juntada
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21/11/2024 11:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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20/09/2024 14:41
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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20/09/2024 14:37
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2024 14:16
Contrarrazões Juntada
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22/08/2024 14:55
Certidão de Cartório Expedida
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14/08/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:54
Remetido ao DJE
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13/08/2024 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:36
Recurso Interposto
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25/07/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 05:36
Remetido ao DJE
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24/07/2024 16:37
Julgada Procedente a Ação
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17/07/2024 11:53
Conclusos para Sentença
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17/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:05
Petição Juntada
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09/04/2024 15:47
Réplica Juntada
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04/04/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 00:38
Remetido ao DJE
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02/04/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 21:45
Termo de Audiência Expedido
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02/04/2024 09:16
Petição Juntada
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02/04/2024 08:35
Petição Juntada
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02/04/2024 05:37
Remetido ao DJE
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01/04/2024 17:06
Petição Juntada
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01/04/2024 15:34
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2024 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 09:39
Autos no Prazo
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25/08/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jair Sebastião de Souza Junior (OAB 173888/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ) Processo 1007744-60.2023.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Juliana Circe da Costa Ferreira 49.152.715 - Reqdo: Pagseguro Internet S/A -
Vistos.
Tendo em vista o espírito conciliatório do juízo, remetam-se os autos ao setor de conciliação (CEJUSC), localizado na Rua João Francisco Ramos, nº 35, CEP 13.170-028, Centro, Sumaré/SP.
Nos termos da Resolução do CNJ nº 314/2020, do Comunicado CG 284/2020 e Provimento CSM 2557/2020, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (via ferramenta Microsoft Teams) para o 02/04/2024 às 08:40h.
Estando autor ou réu sem acompanhamento de advogado, intime-se através de carta com AR, ou por seus e-mails, informando-lhes que o manual para participação da audiência encontra-se disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1589545505733., bem como de que deverão ter em mãos seus documentos de identificação pessoal com foto.
Ele será necessário durante a participação na audiência virtual.
Intime-se ainda o autor de que a sua não participação implicará na extinção do feito nos termos do Art. 51, I, da Lei 9099/95, ficando ciente de que deverá arcar com a multa no importe de 2% do valor total da causa nos termos do Art. 334, § 8º do CPC. e,caso queira promover nova demanda,no pagamento das custas de distribuição de 1% do valor da causa, sendo o valor mínimo de 5 UFESPs.
Intime-se o requerido de que a sua não participação implicará na pena de decretação da revelia da parte requerida (artigo 20, da Lei 9099/95), ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Estando autor ou réu com advogado nos autos, intimem-se os patronos das partes pelo DJE a informarem, no prazo de cinco dias, os e-mails dos advogados que participarão da audiência bem como os e-mails da parte autora e da parte requerida (e-mail do preposto no caso de pessoa jurídica) para que eles também sejam cadastrados para participarem pelo sistema Teams, tendo em vista que a participação das partes é imprescindível na audiência de tentativa de conciliação, sob pena de extinção pelo Art. 51, I, da Lei 9099/95 no caso da ausência do autor e de decretação da revelia da parte requerida (artigo 20, da Lei 9099/95), salientando-se que o manual para participação da audiência encontra-se disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1589545505733.
Ficam ainda INTIMADO(A)(S) de que não haverá tolerância após a hora da audiência designada, recomendando-se que esteja prontos e com fone de ouvido com quinze minutos de antecedência, portando documento de identificação e que o comparecimento (inclusive virtual) é pessoal e obrigatório.
Não havendo acordo entre as partes na Audiência de Conciliação, poderá ser apresentada contestação escrita através de advogado constituído no prazo de quinze dias a contar da data da referida audiência, também através de seu advogado, sob pena de Revelia.
Havendo requerimento de produção de prova, serão os autos remetidos conclusos ao MM.
Juiz de Direito que deliberará sobre a necessidade ou não de instrução processual.
Havendo necessidade de audiência de instrução será ela agendada oportunamente, na qual as partes poderão trazer provas documentais e até três testemunhas.
Não havendo necessidade de audiência de instrução, serão os autos conclusos para sentença com os documentos ou provas já constantes do processo.
Ficam autor(a/s) e requerido(a/s) advertidos de que o não comparecimento na audiência de conciliação designada, bem como na audiência de conciliação, instrução e julgamento se designada, implicará também na penalidade prevista no artigo 334, § 8º do CPC/2015, ou seja: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Conforme Resolução n. 809/2019 do TJSP, as sessões de mediação/conciliação devem ser remuneradas e os custos deverão ser suportados pelas partes em frações iguais.
Fica dispensada do pagamento dos honorários do (a) mediador (a), a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado(a) nomeado(a) nos termos do Convênio OAB/PGE (Art. 14 da Resolução 809/2019 do E.
TJSP).
A parte beneficiária da Justiça Gratuita, que tenha advogado(a) constituído (a), não está dispensada do pagamento da remuneração do (a)mediador (a)/conciliador (a), pois, pode o (a) Juiz(a) modular efeitos da decisão que conceda a Justiça Gratuita (art. 98, § 5º, do CPC/15), ainda que, de maneira módica, se justifica a modulação, uma vez estar a parte acompanhada de advogado (a) particular.
Fixo a remuneração no patamar básico da tabela, qual seja, R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos), por sessão efetivamente instalada independentemente do resultado.
Deverão a(s) partes(s) efetuar(em) o (s) depósito (s) da remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), sob a titularidade do mediador JEAN MARCELO BENETI, junto ao Banco do Brasil, agência 6852-7, cc. 500505-1, PIX *45.***.*94-00, juntando o comprovante respectivo até a data da sessão.
Quando for efetuar o PIX, solicita-se a identificação no campo "descrição" o número do processo para facilitar a identificação do crédito.
A sessão somente será instalada após a comprovação do recolhimento da remuneração.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei.
Int. -
24/08/2023 09:40
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:36
Audiência de Conciliação
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21/08/2023 12:47
Petição Juntada
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18/08/2023 18:09
Contestação Juntada
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15/08/2023 17:35
Pedido de Habilitação Juntado
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15/08/2023 05:00
AR Positivo Juntado
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04/08/2023 15:10
Carta de Citação Expedida
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31/07/2023 12:35
Petição Juntada
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31/07/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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