TJSP - 1007839-90.2023.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2024 13:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/04/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 11:31
Baixa Definitiva
-
27/03/2024 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/12/2023 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/12/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/10/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/10/2023 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/10/2023 05:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 18:38
Homologada a Transação
-
10/10/2023 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 19:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 21:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 13:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 17:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanni Dote Rodrigues da Costa (OAB 147802/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) Processo 1007839-90.2023.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Felipe Piovezani Marcondes Teixeira - Reqdo: TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Tendo em vista o espírito conciliatório do juízo, remetam-se os autos ao setor de conciliação (CEJUSC), localizado na Rua João Francisco Ramos, nº 35, CEP 13.170-028, Centro, Sumaré/SP.
Nos termos da Resolução do CNJ nº 314/2020, do Comunicado CG 284/2020 e Provimento CSM 2557/2020, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (via ferramenta Microsoft Teams) para o 02/04/2024 às 10:00h.
Estando autor ou réu sem acompanhamento de advogado, intime-se através de carta com AR, ou por seus e-mails, informando-lhes que o manual para participação da audiência encontra-se disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1589545505733., bem como de que deverão ter em mãos seus documentos de identificação pessoal com foto.
Ele será necessário durante a participação na audiência virtual.
Intime-se ainda o autor de que a sua não participação implicará na extinção do feito nos termos do Art. 51, I, da Lei 9099/95, ficando ciente de que deverá arcar com a multa no importe de 2% do valor total da causa nos termos do Art. 334, § 8º do CPC. e,caso queira promover nova demanda,no pagamento das custas de distribuição de 1% do valor da causa, sendo o valor mínimo de 5 UFESPs.
Intime-se o requerido de que a sua não participação implicará na pena de decretação da revelia da parte requerida (artigo 20, da Lei 9099/95), ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Estando autor ou réu com advogado nos autos, intimem-se os patronos das partes pelo DJE a informarem, no prazo de cinco dias, os e-mails dos advogados que participarão da audiência bem como os e-mails da parte autora e da parte requerida (e-mail do preposto no caso de pessoa jurídica) para que eles também sejam cadastrados para participarem pelo sistema Teams, tendo em vista que a participação das partes é imprescindível na audiência de tentativa de conciliação, sob pena de extinção pelo Art. 51, I, da Lei 9099/95 no caso da ausência do autor e de decretação da revelia da parte requerida (artigo 20, da Lei 9099/95), salientando-se que o manual para participação da audiência encontra-se disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1589545505733.
Ficam ainda INTIMADO(A)(S) de que não haverá tolerância após a hora da audiência designada, recomendando-se que esteja prontos e com fone de ouvido com quinze minutos de antecedência, portando documento de identificação e que o comparecimento (inclusive virtual) é pessoal e obrigatório.
Não havendo acordo entre as partes na Audiência de Conciliação, poderá ser apresentada contestação escrita através de advogado constituído no prazo de quinze dias a contar da data da referida audiência, também através de seu advogado, sob pena de Revelia.
Havendo requerimento de produção de prova, serão os autos remetidos conclusos ao MM.
Juiz de Direito que deliberará sobre a necessidade ou não de instrução processual.
Havendo necessidade de audiência de instrução será ela agendada oportunamente, na qual as partes poderão trazer provas documentais e até três testemunhas.
Não havendo necessidade de audiência de instrução, serão os autos conclusos para sentença com os documentos ou provas já constantes do processo.
Ficam autor(a/s) e requerido(a/s) advertidos de que o não comparecimento na audiência de conciliação designada, bem como na audiência de conciliação, instrução e julgamento se designada, implicará também na penalidade prevista no artigo 334, § 8º do CPC/2015, ou seja: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Conforme Resolução n. 809/2019 do TJSP, as sessões de mediação/conciliação devem ser remuneradas e os custos deverão ser suportados pelas partes em frações iguais.
Fica dispensada do pagamento dos honorários do (a) mediador (a), a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado(a) nomeado(a) nos termos do Convênio OAB/PGE (Art. 14 da Resolução 809/2019 do E.
TJSP).
A parte beneficiária da Justiça Gratuita, que tenha advogado(a) constituído (a), não está dispensada do pagamento da remuneração do (a)mediador (a)/conciliador (a), pois, pode o (a) Juiz(a) modular efeitos da decisão que conceda a Justiça Gratuita (art. 98, § 5º, do CPC/15), ainda que, de maneira módica, se justifica a modulação, uma vez estar a parte acompanhada de advogado (a) particular.
Fixo a remuneração no patamar básico da tabela, qual seja, R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos), por sessão efetivamente instalada independentemente do resultado.
Deverão a(s) partes(s) efetuar(em) o (s) depósito (s) da remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), sob a titularidade do mediador JEAN MARCELO BENETI, junto ao Banco do Brasil, agência 6852-7, cc. 500505-1, PIX *45.***.*94-00, juntando o comprovante respectivo até a data da sessão.
Quando for efetuar o PIX, solicita-se a identificação no campo "descrição" o número do processo para facilitar a identificação do crédito.
A sessão somente será instalada após a comprovação do recolhimento da remuneração.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei.
Int. -
24/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 13:39
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
21/08/2023 15:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/08/2023 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 03:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 13:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 21:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 17:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2023 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2023 22:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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